TRF2 - 5001276-51.2024.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001276-51.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ORLEIR CARVALHO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
SERVENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (RUIDO, CALOR).
PPP.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial. 2.
Recurso do INSS.
Impugna a autarquia o período de 06/04/1995 a 05/03/1997.
Aduz: (a) ser necessário apresentação de laudo técnico; (b) irregularidade formal do PPP (quanto ao responsável técnico indicado e o subscritor do PPP); (c) não restar comprova a exposição permanente aos agentes nocivos. 3.
Recurso do autor.
Pleiteia o reconhecimento dos períodos de 02/01/1991 a 30/09/1994 e 06/03/1997 a 08/05/2003, por exposição a ruído e calor. É o relatório.
Decido. 4. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 5. PPP. No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário.
Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS).
Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico. 6.
Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial. 7.
Na hipótese, entendo pela regularidade da indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, já que existe observação de que foi preenchido com base em laudo emitido em 2022. 8.
Outrossim, quanto ao subscritor, entendo que a ausência de identificação do cargo deve ser superada, não configurando vício apto a afastar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do período controvertido.
Frise-se que através do NIT da responsável pela assinatura do documento é possível o INSS consultar o cargo que ele ocupa. 9.
Por fim, o fato de os registros ambientais constantes do formulário/laudo não serem contemporâneos ao exercício da atividade pelo segurado não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior foi constatada a presença dos agentes nocivos, mesmo diante das inovações tecnológicas, com mais razão é de se concluir que, em período anterior, a agressão dos agentes era, no mínimo, idêntica, ou mesmo mais intensa, dada a evolução dos equipamentos protetivos utilizados no desempenho das tarefas. 10. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 11.
Técnica de medição. Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 12. Calor. Consoante previsão expressa na Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28/03/2022: Art. 293.
A exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único.
Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. 13.
Período de 06/04/1995 a 05/03/1997.
O PPP informa que o autor trabalhou como servente na CERÂMICA SANTA IZABEL, exposto a calor de 29,1ºC e rúido de 86,1 dB(A). 14.
Na forma da fundamentação acima (item 12), reconheço o tempo especial por exposição a calor excessivo.
Mantenho a sentença. 15.
Período de 06/03/1997 a 08/05/2003. O Quadro nº 1 do Anexo III da NR-15 estabelece que, para trabalho contínuo, a especialidade da função é configurada da seguinte forma: - atividade leve – temperatura superior a 30º IBUTG; - atividade moderada – temperatura superior a 26,7º IBUTG; - atividade pesada – temperatura superior a 25º IBUTG. 16.
Diversamente do decidido, entendo pela exposição nociva ao calor também neste período.
A atividade realizada pelo autor certamente é de natureza moderada. 17.
De todo modo, a concentração informada no PPP equivale ao limite de exposição ocupacional do calor para o trabalho leve com dois braços - 29,3ºC (certamente não compatível com a manipulação de tijolos). 18.
Reconheço, desse modo, o período de 06/03/1997 a 08/05/2003 como especial. 19.
Período de 02/01/1991 a 30/09/1994.
Não cabe enquadramento em razão da categoria profissional neste caso.
A atividade de servente anotada na CTPS não encontra-se elencada em quaisquer dos Anexos dos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79. 20.
Deixo, portanto, de acolher o pedido. 21.
Desse modo, o autor totaliza o seguinte tempo de contribuição: Data de Nascimento28/12/1964SexoMasculinoDER04/10/2022 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1SENT16/05/198304/11/19861.003 anos, 5 meses e 19 dias432-02/02/198703/04/19871.000 anos, 2 meses e 2 dias33-01/07/198817/03/19891.000 anos, 8 meses e 17 dias94-01/05/199010/07/19901.000 anos, 2 meses e 10 dias35-02/01/199130/09/19941.003 anos, 8 meses e 29 dias456-06/04/199505/03/19971.40Especial1 ano, 11 meses e 0 dias+ 0 anos, 9 meses e 6 dias= 2 anos, 8 meses e 6 dias247-24/08/200529/05/20091.003 anos, 9 meses e 6 dias468-17/08/200915/07/20101.000 anos, 10 meses e 29 dias119-19/07/201014/05/20181.40Especial7 anos, 9 meses e 26 dias+ 3 anos, 1 mês e 16 dias= 10 anos, 11 meses e 12 dias9510-06/03/199708/05/20031.40Especial6 anos, 2 meses e 3 dias+ 2 anos, 5 meses e 19 dias= 8 anos, 7 meses e 22 dias74 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 5 meses e 20 dias14833 anos, 11 meses e 18 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 7 meses e 10 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 9 meses e 19 dias15934 anos, 11 meses e 0 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)35 anos, 3 meses e 2 dias35354 anos, 10 meses e 15 dias90.1306Até 31/12/201935 anos, 3 meses e 2 dias35355 anos, 0 meses e 2 dias90.2611Até 31/12/202035 anos, 3 meses e 2 dias35356 anos, 0 meses e 2 dias91.2611Até 31/12/202135 anos, 3 meses e 2 dias35357 anos, 0 meses e 2 dias92.2611Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)35 anos, 3 meses e 2 dias35357 anos, 4 meses e 6 dias92.6056Até a DER (04/10/2022)35 anos, 3 meses e 2 dias35357 anos, 9 meses e 6 dias93.0222 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 04/10/2022 (DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para (a) reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 08/05/2003; (b) determinar que o INSS implante o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a DER (04/10/2022).
Atrasados desde a mesma data.
Juros e correção na forma do Manual de Cálculos do CJF. Condeno o INSS em honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:18
Conhecido o recurso e provido em parte
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30/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 10:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/03/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/02/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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06/02/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 21:08
Julgado procedente em parte o pedido
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27/01/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/09/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2024 23:35
Determinada a intimação
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24/09/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:30
Determinada a intimação
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29/08/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para julgamento - 12/08/2024 12:47:43)
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12/07/2024 04:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/04/2024 06:29
Juntada de Petição
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19/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/04/2024 13:17
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/04/2024 13:17
Determinada a citação
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18/04/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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