TRF2 - 5005460-88.2022.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005460-88.2022.4.02.5117/RJ REQUERENTE: EDGARD DA COSTA CAMPOSADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que determinou que a UNIÃO FEDERAL inclua o valor correspondente ao abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias (obrigação de fazer), bem como para pague ao autor as diferenças apuradas, decorrentes do novo cálculo, atualizadas desde a data de cada parcela, porém limitadas à prescrição quinquenal. No evento 84, PET1, a parte Autora alega que a parte Ré não teria cumprimento a obrigação de fazer por não ter incluído o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.
Apresenta os cálculos dos valores que entende devidos no importe de R$ 8.771,10 (gratificação natalina) e R$ 2.906,95 (terço de férias), data base 03/2024.
Em vista da divergência verificada entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou em favor da parte autora o importe de R$ 3.976,44 (terço de férias) e R$ 397,64 (honorários advocatícios), data base 12/2024.
Não foram apurados valores relativos à gratificação natalina (evento 95, CALC1).
A parte Autora impugnou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sob a alegação de que "a pretensão autoral não foi atendida pelo pagamento da rubrica ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT no seu contracheque, uma vez que seu pagamento se encontra em rubrica própria, sem influenciar o valor da gratificação natalina e do terço de férias, não devendo haver a compensação" (evento 100, PET1).
Decido.
Registre-se, inicialmente, que apenas quando o servidor usufruir férias e receber a gratificação natalina é que terá a devolução de valores do PSS, sobre estas vantagens, ocasião em que as rubricas e os respectivos valores serão incluídos no contracheque.
Nas fichas financeiras referentes aos anos de 2017 a 2021, juntadas pela parte autora na inicial (evento 1, FINANC8), observa-se que está incluído, no mês de novembro de cada ano, o valor correspondente ao abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, através da rubrica ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT, bem como o valor mensal recebido pelo autor a título de abono de permanência, através da rubrica ABONO PERMAN EC 41/03.
Nesse sentido, em outras ações em trâmite neste Juízo, cujo objeto é idêntico ao desta demanda, a UNIÃO assim se manifestou: "...Cabe ressaltar, no ponto, que o Poder Executivo usa um sistema de pagamento parametrizado que, no que se refere ao abono incidente sobre a gratificação natalina, adota uma rubrica própria, destacada, pois o sistema considera o valor da rubrica “gratificação natalina” para fazer o cálculo da contribuição ao PSS incidente sobre o 13º salário.
Se o sistema incluísse no valor da rubrica “gratificação natalina” o abono de permanência (rubrica “gratificação natalina” + rubrica “ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT”) a contribuição ao PSS incidente sobre a gratificação natalina passaria a ser maior, pois se estaria incluindo o próprio valor do abono de permanência na base de cálculo da contribuição ao PSS da GRAT.NAT.
Como o valor do abono de permanência deve ser idêntico ao da contribuição ao PSS, tinha a Administração, por evidente, que criar uma rubrica própria, pois, como visto, é impossível, considerando-se o sistema parametrizado, a inclusão do valor do abono de permanência na própria rubrica “gratificação natalina”.
Nesse sentido, está claro nos autos que a subtração da rubrica “ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT” dos cálculos fará com que a parte autora receba, em duplicidade, o abono de permanência incidente sobre a gratificação natalina, o que deve ser evitado a todo custo, pois a “gratificação natalina + abono de permanência” não pode ser maior, data maxima venia, do que a “remuneração + abono de permanência”, o que irá acontecer se não for considerada a rubrica “ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT.NAT”.
Como se pode observar, a questão se refere, tão somente, a nomenclatura da rubrica utilizada, sem alterar com isso o valor a ser recebido pelo autor, pois estão incluídos nas fichas financeiras o "Abono de Permanência EC 41/03", no valor exato do PSS descontado a cada mês, sendo esse valor duplicado como "ABONO PERMAN EC 41/03 GRAT NAT" no mês em que o autor percebida a gratificação natalina (novembro).
Intimada a se manifestar sobre a questão no processo 5011921-13.2021.4.02.5117/RJ, evento 110, PARECER1, a Contadoria Judicial prestou os seguintes esclarecimentos: 1.
O abono de permanência é um benefício pecuniário concedido ao servidor ativo que, tendo preenchido todos os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade até completar os requisitos para a aposentadoria compulsória.
Tal benefício corresponde ao valor da contribuição previdenciária (PSS) do servidor.
Assim, o correto pagamento do abono pressupõe que o valor creditado a esse título (positivo), somado ao desconto da contribuição previdenciária (negativo), resulte sempre em valor nulo. 2.
Nos presentes autos, busca-se não apenas o reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência, mas também a apuração dos reflexos pecuniários desse reconhecimento sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina. 3.
Considerando que o terço de férias tem como base de cálculo a remuneração do servidor, o reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência torna-se fundamental para a apuração de eventuais diferenças em favor do autor.
Assim, ao se demonstrar a base de cálculo utilizada para o pagamento do terço de férias e constatando-se a ausência do abono nessa composição, restam devidas as diferenças pleiteadas. 4.
No tocante à gratificação natalina, esta deve corresponder à remuneração do mês de dezembro de cada ano, conforme dispõe o art. 63 da Lei nº 8.112/1990.
Diante do reconhecimento judicial da natureza remuneratória do abono de permanência, a base de cálculo da gratificação natalina deve englobar as seguintes rubricas, conforme demonstrado nos contracheques do autor: Vencimento Básico + Anuênio + Adicional de Insalubridade + FGR (função gratificada L 8216/91) + Gratificação Desempenho Função (GADF LD 13) + Abono Permanência + GDPGPE. 5.
O fato de o abono de permanência relativo à 13ª remuneração não ter sido incluído diretamente na rubrica "Gratificação Natalina AT", mas sim pago em rubrica própria ("Abono Permanência EC 41/03 GRAT.
NAT"), é irrelevante, uma vez que o disposto no art. 63 da Lei nº 8.112/1990 foi, de toda forma, atendido. 6.
Igualmente irrelevante é saber se, historicamente, o órgão pagador considerou ou não o abono de permanência como verba remuneratória.
Isso porque, conforme exposto no item 1, o pagamento do abono vincula-se exclusivamente à existência e ao valor do desconto de PSS.
Ou seja, mesmo que o órgão não o reconheça como parcela remuneratória, a simples incidência de PSS já legitima o crédito correspondente. 7.
Portanto, para o cumprimento da decisão judicial no tocante à gratificação natalina, importa apenas verificar se houve o crédito do abono de permanência relativo à 13ª remuneração.
Assim, a pretensão do autor de que seja pago valor “equivalente” ao abono de permanência já creditado implicaria pagamento em duplicidade — ou seja, diante de um desconto de PSS no valor "X", haveria um crédito total de abono no valor "2X".
Diante do exposto, considerando que houve o pagamento do abono de permanência incidente sobre a gratificação natalina, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial quanto às diferenças referentes ao terço constitucional de férias (evento 95, CALC1), no importe de R$ 3.976,44 (terço de férias) e R$ 397,64 (honorários advocatícios), data base 12/2024.
Intimem-se as partes para ciência.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria à expedição do(s) requisitório(s).
Após, dê-se vista às partes do(s) requisitório(s) expedido(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, certificando-se, posteriormente, nos autos a efetivação do envio, tão logo este se dê.
Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito do(s) valor(es), no link https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ .
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 19:00
Determinada a intimação
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23/06/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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24/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:40
Determinada a intimação
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18/02/2025 20:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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17/12/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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09/12/2024 14:47
Juntada de Petição
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06/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:47
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO05
-
01/10/2024 17:19
Remetidos os Autos - RJSGO05 -> RJSGOSECONT
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01/10/2024 17:19
Despacho
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12/08/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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13/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 15:49
Determinada a intimação
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29/04/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
14/03/2024 14:26
Juntada de Petição
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06/03/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 16:55
Determinada a intimação
-
06/03/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 09:56
Juntada de Petição
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22/01/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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20/12/2023 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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24/11/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 15:24
Despacho
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24/11/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 11:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/11/2023 13:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSGO05
-
02/11/2023 13:57
Transitado em Julgado
-
01/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
18/10/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:06
Recebidos os autos - TNU
-
06/09/2023 18:09
Remetidos os Autos para a TNU
-
06/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
23/08/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 18:47
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 16:23
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
12/07/2023 11:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
-
11/07/2023 18:05
Juntada de Petição
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11/07/2023 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/07/2023 11:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2023 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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07/06/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 09:37
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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06/06/2023 15:10
Conclusos para decisão de admissibilidade
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06/06/2023 15:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2023 14:59
Juntada de Petição
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05/06/2023 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/06/2023 10:43
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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04/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/05/2023 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/05/2023 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
25/04/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2023 14:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/04/2023 14:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/04/2023 14:22
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/04/2023 23:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
17/04/2023 23:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/04/2023 16:06
Juntada de Petição
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15/04/2023 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2023 20:35
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/04/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
26/03/2023 04:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
22/03/2023 22:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/03/2023 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/03/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2023 17:29
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2022 15:21
Juntada de Petição
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16/08/2022 06:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/08/2022 06:43
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2022 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/07/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2022 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2022 12:34
Determinada a citação
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06/07/2022 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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