TRF2 - 5099649-14.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5099649-14.2019.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: PAULO COCCHI FERNANDES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): WILLIAN PAULO STAHLHOFER (OAB SC024933)INTERESSADO: CONSTRUTORA TRIANGULO LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MARCELO TORRES MOTTA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INDICAÇÃO DO NOME NA CDA.
ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93.
EXCLUSÃO DE COEXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
TEMA 1265. 1.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, para determinar a exclusão do embargante do polo passivo da execução fiscal originária, considerando a revogação do art. 13 da Lei nº 8.620/1993, condenando a União em honorários advocatícios, fixados em R$ 7.000,00, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC. 2.
A conduta narrada pela exequente para insistir na corresponsabilização é o mero inadimplemento, incidindo a Sumula nº 430/STJ. 3.
Não restou levantado em desfavor do embargante qualquer ato que se possa qualificar como contrário à lei ou excessivo de suas prerrogativas, afigurando-se indevida, por conta disso, a pretensão de responsabilizá-lo pelos débitos tributários da pessoa jurídica devedora, a teor do que dispõe o art. 135 do CTN. 4.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 2.097.166 e do Resp nº 2.109.815 (Tema 1265), realizado em 14/05/2025, em sede de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”. 5.
No caso em tela, não apenas a defesa do embargante limitou-se à sua exclusão do polo passivo, sem qualquer impugnação do crédito tributário discutido na execução originária, como a sua exclusão da execução fiscal não tornou insubsistente a dívida, que continua a ser cobrada judicialmente da sociedade devedora. 6.
Diante da consolidação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, a condenação da União em honorários advocatícios deve ser feita por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, observando-se o disposto nos incisos do § 2º do citado art. 85 do CPC. 7.
Diante dos parâmetros estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da causa, que não é complexa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo transcorrido entre a interposição destes embargos à execução fiscal e a sentença recorrida, deve ser mantido o valor arbitrado na sentença. 8.
Apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários recursais devidos pela União em 10% (dez por cento), a ser acrescido ao valor fixado na sentença em favor do embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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18/09/2025 18:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 55
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22/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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12/08/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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12/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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10/08/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 00:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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06/08/2024 00:11
Determinada a intimação
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02/02/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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02/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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16/11/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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