TRF2 - 5000478-72.2024.4.02.5113
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
09/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000478-72.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: ZENILDA CARNEIRO FONTES MINANTI (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO JOSE DE SOUZA (OAB RJ073835) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APONSETADORIA POR IDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTOS DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO RELATIVAS AO PERÍODO ENTRE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E A SUA REAQUISIÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
PRECEDENTE DA TNU.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre a autora de sentença que assim julgou o pedido inicial (Evento 72): "Diante do acima exposto, i) considerada a ausência de interesse de agir da autora em relação aos períodos de 01/01/1985 a 31/07/1986, 01/09/1986 a 31/01/1987, 01/01/2011 a 31/05/2011 e 01/06/2011 a 30/06/2015, 16/03/1987 a 13/10/1992, 17/07/2007 a 21/01/2008 e 01/03/2019 a 31/03/2019, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC; ii) em relação ao período de 01/07/2015 a 31/03/2019, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC".
A recorrente postula o seguinte (Evento 78): Decido.
De partida, observo que não há interesse recursal quanto ao pedido para que "seja afastada a extinção sem resolução de mérito quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente".
Ora, se determinado período já foi computado pelo INSS, para todos os fins de direito, não há lide e, consequentemente, interesse de agir, o que justifica a extinção, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Para afastar tal questão preliminar ao mérito, caberia à autora demonstrar que algum dos períodos indiciados no item (i) do dispositivo da sentença não foi considerado pelo INSS, seja como tempo de contribuição ou de carência, ônus do qual ela não se desincumbiu.
As contribuições individuais de 07/2015 a 02/2019 foram todas pagas em atraso e em período de não filiação ao RGPS (CNIS - Evento 18.4), logo, não podem ser consideradas, para fins de carência, conforme tese firmada no Tema 192/TNU: "Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência". Note-se que, mesmo fosse considerado tempestivo o pagamento da contribuição de 06/2015, a autora manteria a qualidade de segurada somente até 08/2016.
No período controverso, de 07/2015 a 02/2019, o pagamento contributivo mais próximo a 08/2016 foi o realizado em 26/04/2017 (competência de 01/2017) — quando ela já estava desfiliada.
O mês de 03/2019, por sua vez, não pode ser computado, para quaisquer fins previdenciários, pois a autora pagou a contribuição individual em valor inferior ao mínimo legal.
O requerimento de complementação não pode ser conhecido, por se tratar de verdadeira inovação do pedido, em descompasso ao disposto no art. 329 do CPC e bem assim ao Enunciado 86 destas Turmas Recursais: "Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".
Enunciado 86/TRRJ: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Nessa esteira, não havendo qualquer período a ser acrescido ao insuficiente tempo de carência apurado na via administrativa (175 meses - Evento 18.2, fl. 23), a autora não faz jus à almejada aposentadoria.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 9). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
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22/08/2025 14:22
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 09:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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25/07/2025 18:49
Juntada de Petição
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25/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 20:06
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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04/06/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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21/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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11/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 11:28
Despacho
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08/05/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 14:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJTRI01
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15/04/2025 14:03
Transitado em Julgado - Data: 15/04/2025
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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12/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:43
Conhecido o recurso e provido
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26/02/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 19:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/01/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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07/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/01/2025 01:32
Indeferida a petição inicial
-
19/12/2024 15:18
Juntada de Petição
-
19/12/2024 08:50
Juntada de Petição
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11/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/11/2024 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:59
Despacho
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01/10/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 17:05
Juntada de Petição
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23/09/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/09/2024 00:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
22/08/2024 15:33
Despacho
-
22/08/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/08/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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21/06/2024 12:22
Juntada de Petição
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20/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/06/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2024 11:55
Despacho
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09/05/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/04/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 21:42
Despacho
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16/04/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 16:44
Juntada de Petição
-
20/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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