TRF2 - 5005039-38.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005039-38.2025.4.02.5006/ES AUTOR: KEVIN MOREIRA MARCULINOADVOGADO(A): GERSON CARLOS LOURENÇO DE SOUZA (OAB ES027076) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por KEVIN MOREIRA MARCULINO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese: "c) a condenação do INSS à concessão do benefício com pagamento das prestações assistenciais devidas desde a DER ocorrida em 20.6.2023, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, sem prescrição por força da nulidade desde a origem do ato administrativo que contém vício de ilegalidade ao cortar o benefício (efeito “ex tunc”), além dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar. d) Pagar a título indenizatório o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) à parte autora, em decorrência do sofrimento causado (dano moral) pelo indeferimento administrativo, com fundamentação equivocada." É o necessário.
Decido.
II - A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 95.720,00 (noventa e cinco mil e setecentos e vinte reais), sendo R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ponderando-se que em situações em que se pleiteia reparação por danos morais, este valor apontado é mera indicação, sendo certo que o direito será atribuído e fixado apenas na sentença. Isto porque, para o fim provisório de adequação do valor da causa à natureza da demanda, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito – o ‘quantum’ indenizatório deve observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade diante do constrangimento sofrido pela vítima, sem provocar enriquecimento sem causa.
A indenização por danos morais tem seu valor fixado após considerar-se as condições pessoais e econômicas das partes, operando-se com moderação e razoabilidade, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido em situações semelhantes, que não se deve permitir qualquer burla ao sistema da regra de competência, com a fixação do valor a bel-prazer. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPOSENTAÇÃO. DANOS MORAIS.
CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 260 DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Em pretensão de renúncia à aposentadoria por tempo de serviço proporcional (desaposentação), visando obter concomitantemente outra, mais vantajosa, o valor da causa há de corresponder à diferença entre o valor do benefício almejado e o valor dos proventos que o beneficiário recebe efetivamente, multiplicada por 12 (doze), nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil.
II - O valor da causa não é delimitado apenas pelo valor que o jurisdicionado atribui ao feito, mas sim pelo real proveito econômico que pretende, sob pena de burla à regra da competência absoluta.
III - De regra, havendo cumulação objetiva de pedidos que ostentem causas de pedir diversas, deve ser considerada a repercussão econômica de cada pretensão individualmente, exceto se há evidente propósito de burlar regra de competência. IV - É inadmissível computar-se o pedido de danos morais no valor da causa quando a parte autora formula pedido insubsistente e genérico, sem lastrear a ordem de seus padecimentos ou constrangimentos de natureza psicofísica, mormente quando a negativa da autarquia previdenciária à pretensão de nova aposentadoria encontra respaldo legal (art. 181-B, do Decreto nº 3.048/99).V -Agravo de Instrumento improvido. (TRF-2, AI 201102010174340, rel.Des.
Fed.
Marcello Granado, DJ 06/08/2012) [grifou-se].
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR EXCESSIVO.
PROVA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
A decisão agravada, em ação indenizatória, decorrente de empréstimo fraudulento, retificou o valor da causa para R$ 2.521,80, a título de danos materiais, declinando da competência para um dos JEFs Cíveis, pois excessivo o pleito cumulado de danos morais de 200 salários mínimos, em evidente propósito de burlar regra de competência. 2. À toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, e de forma meramente estimativa, para a reparação do dano moral, cumprindo à parte ofendida também adotar o critério da razoabilidade, seguindo precedentes jurisprudenciais, em hipóteses semelhantes.
Precedentes. 3.
A parte autora limita-se a indicar como prejuízo de ordem moral a serem indenizados, a ocorrência de empréstimo de consignação fraudulento de R$ 15 mil, pedindo 200 salários mínimos, incompatível com a gravidade dos fatos e os valores fixados em casos análogos pela jurisprudência, revelando-se o valor atribuído à causa intento de burlar a regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. 4.
A prova pericial requerida não é critério para definir a competência e tampouco é incompatível com o rito dos Juizados Federais.
Inteligência do art. 12 da Lei 10.259/01.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2, AI 201400001074704, rel.
Des.
Fed.
Nizete Lobato Carmo, DJ 18/12/2014) [grifou-se].
O que se pretende é evitar e impedir que a parte autora eleja de modo artificial o rito, violando a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em detrimento da Vara Federal, sendo permitido ao magistrado, diante de tais situações, retificar de ofício o valor da causa, conforme jurisprudência que segue.
Em casos como este, deve-se atentar para o real sentido das regras de competência a fim de evitar a burla das mesmas.
A jurisprudência vem se posicionando contra fixações exacerbadas, que representam verdadeira burla à regra de competência.
Em relação à fixação do valor da causa pelo Juiz, dispõe o CPC: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Dessa forma, sopesando os critérios fixados para o arbitramento do dano moral e o valor almejado na demanda principal, tem-se que o proveito econômico objetivado no presente feito encontra-se compreendido na competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Portanto, firme no entendimento de que a desmedida indenização por danos morais visa a provocar o deslocamento da competência absoluta dos JEF para a Vara Federal, deve ser retificado, de ofício, o valor atribuído à causa, para fixá-lo no valor máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento (R$ 91.080,00).
III. Ante o exposto: 1) RETIFICO, de ofício, o valor atribuído à causa, para fixá-lo no valor máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento (R$ 91.080,00); 2) Proceda-se a secretaria a retificação no sistema EPROC, convertendo para procedimento dos juizados especiais federal; 3) Após, façam os autos conclusos para prosseguimento do feito. -
05/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:05
Decisão interlocutória
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01/09/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS502J)
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29/08/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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