TRF2 - 5003398-61.2025.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003398-61.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: FLORISVALDO GALDINO CABRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSEMARY DOS SANTOS (OAB RJ151396) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL E ASSISTENCIAL.
APLICA-SE A FUNGIBILIDADE PARA PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE, CONFORME A TESE FIRMADA NO TEMA 217 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
ENTRETANTO, NO CASO CONCRETO, A EXISTÊNCIA DE INÚMEROS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE E DECISÃO SOBRE O REQUERIMENTO AUTORAL, APRESENTADOS EXCLUSIVAMENTE EM ÂMBITO JUDICIAL, CARACTERIZA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO RECORRENTE, NA FORMA DA TESE FIRMADA NO TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 6), que extinguiu este processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
O recorrente alega que admiti-se a aplicação do princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade e o benefício assistencial de prestação continuada, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo do BPC-LOAS.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Conheço do recurso em face da sentença.
O recorrente alegou em sua petição inicial fazer jus ao BPC-PcD desde a DER do auxílio por incapacidade temporária NB 31/716.782.346-6, em 06/08/2024.
O recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/716.782.346-6 em 06/08/2024 (ev. 1.12, p. 1), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "a incapacidade ocorreu após a perda da qualidade de segurado" (ev. 1.12, p. 9). É possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente), conforme tese firmada no Tema 217/TNU (meu destaque). "Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC." Contudo, em consulta ao processo administrativo (ev. 1.12), verifiquei que há inúmeros documentos que foram apresentados exclusivamente no presente feito, tais como laudos, atestados e receituários médicos (ev. 1.10, ev. 1.11, ev. 1.13 e ev. 1.15), e atualização do CadÚnico (ev. 1.5), logo, que não foram objeto de análise em âmbito administrativo, fato que demonstra a ausência do interesse de agir, na forma da tese firmada no Tema 350/STF, cuja parte que nos interessa destaco a seguir: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Conforme bem colocou a Magistrada sentenciante: "Inclusive, cumpre ressaltar que no bojo do processo administrativo de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (evento 1, PROCADM12) sequer foram juntados documentos tendentes à eventual análise do requisito da miserabilidade, tais como o Cadúnico, documento obrigatório para a concessão do BPC/LOAS (§12, art. 20, da Lei 8742/93, incluído pela Lei nº 13.846/2019).
Com efeito, a parte autora não tem ainda interesse em buscar o Judiciário, devendo, primeiro, requerer o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) administrativamente e receber a oficial resposta, ou comprovar o impedimento para o requerimento do benefício, seguindo-se o rito da via administrativa. O direito de ação surge da existência de um conflito que os elementos trazidos e articulados pela autora não são capazes de demonstrar." Assim, diante do acima apresentado, mantenho a sentença de extinção sem resolução do mérito pelos fundamentos acima apresentados.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, ante a gratuidade da justiça que defiro ao devedor. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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27/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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22/07/2025 16:06
Despacho
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22/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 09:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 22:38
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 08:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/04/2025 18:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/04/2025 15:36
Juntado(a)
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29/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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