TRF2 - 5061776-04.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061776-04.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CLAUDIO DA SILVA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ115137) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELO RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 54), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a condenação do recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER em 18/01/2024.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 10).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD NB 87/714.393.639-2 em 18/01/2024, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo" (ev. 15.1, p.51).
A prova pericial médico-judicial realizada em 23/10/2024 (ev. 45), o ora recorrente apresenta quadro de CID10: I10 - Hipertensão essencial (primária) e CID10: I872 - Insuficiência venosa (crônica) (periférica), não havendo critérios clínicos para enquadrá-lo como pessoa com deficiência/impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual: "Histórico/anamnese: MORA SOZINHO.VENDEDOR AMBULANTE - PAROU DE TRABALHAR HÁ 5 ANOS DEVIDO AOS SINTOMAS DE CANSAÇO, DIFICULDADE DE CARREGAR PESO, DOR NAS PERNAS E DIFICULDADE DE ENXERGAR.HIPERTENSO, PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA.
I10 / I87.2USO DE HCTZ / ANLO / LOSARTANA / ALDACTONE / ATENOLOL / DIOSMINA + HESPERIDINA.RECEBE BOLSA FAMÍLIA.FAZ COMIDA E ATIVIDADES DOMÉSTICAS QUANDO POSSÍVEL.
REFERE QUE COSTUMA RECEBER DOAÇÃO DE COMIDA NA RUA.ECO DE 2023 COM HVE CONCÊNTRICA E LEVE AUMENTO DO AE.
FUNÇÃO VE NORMAL.DOPPLER VENOSO DOS MMII COM INSUFICIÊNCIA DAS SAFENAS.REFERE ATUALMENTE CANSAÇO E FALTA DE AR AOS ESFORÇOS. [...] 1.
O periciado é portador de deficiência? Em caso afirmativo, especificar o tipo de deficiência: Auditiva, Intelectual/Cognitiva, Física/Motora, Visual, Mental, ou outra, e respectivo CID e tipo de sequela.
Obs: Identificado algum tipo de limitação auditiva, a deficiência deverá ser apurada com base no critério disposto no art. 1º e §1º da lei nº 14.768/23 (Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz)).R: NÃO. [...] PELA AVALIAÇÃO DESTE EXPERT, A PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO REQUERIDO (ev. 45.2)." Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido, informa que "não foi confirmada a existência de impedimento de longo prazo, prevista no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993" (ev. 15.1, p. 47).
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médico-judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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22/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/02/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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17/12/2024 20:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/12/2024 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/12/2024 23:21
Juntada de Petição
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11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/12/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/12/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/12/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/11/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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05/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/10/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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27/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/09/2024 19:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/09/2024 17:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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17/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 12:10
Juntada de Petição
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/09/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 08:36
Determinada a citação
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06/09/2024 10:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIO DA SILVA CARVALHO <br/> Data: 23/10/2024 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUAR
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05/09/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 13:31
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO39F para RJRIO42S)
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30/08/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2024 15:46
Despacho
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30/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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18/08/2024 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 15:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/08/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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