TRF2 - 5008605-10.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5008605-10.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARILEIA MIRANDA DE MORAESADVOGADO(A): BRUNELLA VASCONCELLOS ALVES (OAB ES031246)RECORRENTE: WINDSON MIRANDA DE MORAESADVOGADO(A): BRUNELLA VASCONCELLOS ALVES (OAB ES031246) DESPACHO/DECISÃO MEDIDA CAUTELAR.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COGNIÇÃO SUMÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Recurso de medida cautelar interposto em face de decisão que não concedeu a tutela de urgência para fins de concessão de benefício por incapacidade temporária. 2.
Alega a parte recorrente que os documentos médicos apresentados à inicial atestam a incapacidade. 3.
Decisão indeferindo antencipação dos efeitos da tutela. (evento 4, DOC1) É o relatório.
Passo a decidir. 4.
No Evento 07 dos autos originários, a decisão indeferiu a tutela provisória nos seguintes termos: No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. 5.
A concessão da antecipação de tutela é, em regra, admitida apenas nas hipóteses em que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes ao convencimento, de plano, de que se encontram presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 6.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos, bem como dos documentos juntados aos autos, considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. 7.
Ademais, contraditório e ampla defesa são garantias fundamentais constitucionalmente previstas e, após a realização da perícia judicial, poderá o juízo a quo melhor analisar o pleito, devendo ser respeitada a dilação probatória. 8.
Nesse diapasão, não há, de fato, elementos que evidenciem risco ao direito ou ao resultado útil do processo.
Em outros termos, deve ser observado o contraditório da questão concernente ao indeferimento do benefício pela análise administrativa para que possa ser escorreitamente ilidida, uma vez se tratar de questão que deve ser aferida após a instrução processual, com necessidade de cognição plena da matéria apresentada, o que só ocorrerá após a perícia já agendada. 9. Inexistindo novos elementos capazes de levar a novo entendimento, mantenho a decisão do Evento 04.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, mantendo a decisão recorrida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
05/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:59
Conhecido o recurso e não provido
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09/06/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/05/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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27/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 17:09
Conhecido o recurso e não provido
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10/04/2025 05:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 20:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR04G03)
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03/04/2025 20:22
Distribuído por dependência - Número: 50067396420254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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