TRF2 - 5069781-15.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069781-15.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RODOLFO PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): PRISCILA ASSIS DO NASCIMENTO SILVA (OAB MG185416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível na qual a parte autora objetiva a declaração de não incidência de imposto de renda sobre o montante recebido a título de diversas rubricas, dentre as quais "DIAS DOBRADOS, DOBRAS RETROATIVAS", bem como a restituição das parcelas indevidamente recolhidas a estes títulos.
A Eg.
Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu decisão na qual foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC nº 28.
Na ocasião, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: Definir se valores pagos a título de dobra de regime (ou dobra offshore), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).” Assim, como a presente demanda versa também sobre a rubrica DOBRA e/ou suas variadas nomenclaturas, e considerando que há determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente feito até o julgamento dos recursos representativos.
Aguarde-se a decisão definitiva para o devido prosseguimento nos termos do artigo 1.040, III do CPC.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema E-proc.
Intimem-se as partes. -
18/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 19:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2025 20:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/12/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:42
Juntada de Petição
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25/09/2024 17:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 10:39
Juntada de Petição
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24/09/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 15:56
Determinada a citação
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24/09/2024 10:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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24/09/2024 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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