TRF2 - 5009562-72.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009562-72.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: AUTO POSTO CIDADE DAS HORTENCIAS LTDAADVOGADO(A): JOSE NILTON SILVEIRA (OAB RJ094127) DESPACHO/DECISÃO 1_ Os embargos à execução são ação autônoma, cuja petição inicial deve conter os requisitos da legislação processual, indispensáveis à propositura da ação, mais precisamente o art. 319 do CPC.
Logo, deve ser convenientemente instruída com procuração, certidão ou cópia autêntica do auto de penhora, da respectiva intimação, da certidão da dívida, e com documentos outros com os quais pretenda o embargante fazer prova do que alega, ainda que esses documentos se encontrem nos autos do processo de execução, não bastando a mera menção aos mesmos.
Dessa forma, determino, com base no art. 321 do CPC que o embargante promova a EMENDA DA INICIAL, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) trazer aos autos cópia da petição inicial da execução fiscal na qual estão sendo cobrados os débitos ora discutidos, bem como a respectiva cópia da certidão de dívida ativa impugnada; 2_ Sem prejuízo, assinalo que o oferecimento de garantia integral do Juízo é pressuposto processual específico para o recebimento dos embargos à execução fiscal, segundo o artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.
Nada obstante, a via adequada para o oferecimento de bens e sua penhora é no feito executivo.
Diante disso, e considerando que a questão resta pendente no processo executivo, suspenda-se esse feito até o deslinde da questão da garantia no processo principal.
Frise-se, outrossim, que a inexistência de garantia idônea, como dito, acarreta o não conhecimento da presente ação.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
P.I. -
18/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:21
Determinada a intimação
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18/09/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2025 14:30
Distribuído por dependência - Número: 50649958820254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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