TRF2 - 5009675-26.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 04:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009675-26.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CARLA DA SILVA VALENCAADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553) DESPACHO/DECISÃO 1_ Inicialmente, DEIXO de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, por não haver nos autos documentos atuais aptos a comprovar o estado de hipossuficiência da autora ou de que se encontra na faixa de isenção do imposto de renda, nos termos do Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Frisa-se, ademais, que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/90), e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser novamente requerida a análise da assistência judiciária gratuita perante a Turma Recursal. 2_ A autora pretende a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária superior ao teto estabelecido em Lei para a contribuição previdenciária mensal e restituição dos valores pagos a tal título, alegando duplo recolhimento, em razão da ação nº 0100345-38.2020.5.01.0060, na qual obteve êxito, resultando no reconhecimento de alguns direitos trabalhistas.
Assim, revela-se necessária a apresentação de planilha detalhada e de documentos que indiquem, de maneira individualizada, a quantia recolhida a título de contribuição previdenciária na época própria (mês a mês) e aquela referente ao recolhimento efetuado no bojo da Ação Trabalhista nº 0100345-38.2020.5.01.0060, devidamente diluída nas competências próprias.
Para tanto, DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para que a autora demonstre que as quantias recolhidas à título de contribuição previdenciária, quando somadas mês a mês, superam o teto estabelecido em Lei para a contribuição previdenciária mensal, sob pena de extinção do feito.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. -
18/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:21
Determinada a intimação
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18/09/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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