TRF2 - 5006484-79.2021.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006484-79.2021.4.02.5120/RJ EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO METALURGICA BROMBERG LTDAADVOGADO(A): ALEXSANDER CARREIRO DA SILVA (OAB RJ100573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por INDUSTRIA E COMERCIO METALURGICA BROMBERG LTDA (Evento 41, EXCPREEX1), por intermédio da qual pleiteia a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação dos créditos integrantes das certidões de dívida ativa de nº 7031900032934, 7031900032853, 7032000035331, 7061902865838, 7062004842420, 7061902369423, 7071900760998, 7061902868187, 7031900026373, 7061902867881, 7021901656438, 7021901656519, 7021901656357, 7062004842268, 7071901224062, 7071900932012, 7071901442566, 7061903751011, 7021902110684, 7061903750635, 7031900053699, 7072000881835, 7071901092484, 7031900038460, 7061905162366, 7061902867962, 7022001998632, 7031900044274, 7021901347729, 7041900045812, 7061905497465, 7041603240220, 706190236954, 706190334260, 706190286804 e 707190093211.
Dentre outros argumentos, o excipiente argui o reconhecimento da prescrição dos créditos relativos às certidões de dívida ativa de nº *03.***.*00-28-53; *06.***.*28-58-38; *03.***.*00-53-31; *06.***.*23-94-23; *06.***.*48-24-20; *06.***.*28-81-87; 7019000329-34; *03.***.*00-63-73; *07.***.*07-09-98 e *06.***.*28-80-04.
Sendo assim, INTIME-SE o excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a cópia dos processos administrativos que embasam os respectivos créditos.
Saliente-se que não há que se falar em dilação probatória, incompatível com via estreita da exceção de pré-executividade.
Em verdade, trata-se, apenas, de determinação para a complementação de provas pré-constituídas, no intuito de formar a convicção do juízo acerca do direito alegado pela excipiente, o que, segundo entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1912277/AC (Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 20/05/2021), não excede os limites da exceção de pré-executividade.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade. -
18/09/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 19:21
Determinada a intimação
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20/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:52
Determinada a intimação
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26/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:35
Juntada de Petição
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24/06/2025 13:28
Juntada de Petição - INDUSTRIA E COMERCIO METALURGICA BROMBERG LTDA (RJ100573 - ALEXSANDER CARREIRO DA SILVA)
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23/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 11:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 21:05
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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27/03/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:25
Decisão interlocutória
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25/06/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 22:03
Despacho
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12/01/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/01/2024 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/12/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 19:39
Despacho
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31/05/2023 21:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2023 16:23
Juntada de Petição
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30/05/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/05/2023 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/05/2023 13:39
Despacho
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04/10/2022 21:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 16:59
Despacho
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16/06/2022 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2022 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJNIG01S para RJSJM01S)
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29/03/2022 11:15
Despacho
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21/03/2022 12:14
Redistribuído por sorteio - (de RJSJM01F para RJNIG01S)
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16/03/2022 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJNIG01S para RJSJM01F)
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16/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
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29/06/2021 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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