TRF2 - 5007946-95.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007946-95.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOANA BATISTA DE SOUZAADVOGADO(A): Grazielly Santos (OAB ES015244)ADVOGADO(A): André Luiz da Rocha de Souza (OAB ES015147)ADVOGADO(A): VANDA BITENCOURT PINHEIRO BUENO (OAB ES008865) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial: Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão, em seu favor, do benefício de aposentadoria por idade c/c pedido de danos morais, indeferido administrativamente pela autarquia por supostamente falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019. Requer, ainda, o pagamento dos atrasados correspondentes desde o requerimento administrativo, formulado em 03/06/2025.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. 2.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Dessa forma, é imprescindível estabelecer o contraditório e designar perícia médica e socioeconômica para a aferição do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. INDEFIRO, portanto, o requerimento de tutela provisória. 3.
Da intimação da parte autora: Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de delimitar a controvérsia, a relação dos vínculos, períodos contributivos e/ou contribuições previdenciárias (bem como as respectivas competências) não reconhecidas/os pelo INSS, no cálculo de tempo de contribuição constante do processo administrativo (Evento 1, PROCADM9), devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere e o evento dos autos em que se encontra o documento que lhes certifica a existência.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 4.
Da citação: Corretamente atendido o item 3, cite-se o INSS para apresentação de resposta no prazo legal de 30 dias. -
18/09/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:43
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 16:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS503J)
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16/09/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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