TRF2 - 5010529-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:33
Baixa Definitiva
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12/09/2025 16:33
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010529-24.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: GABRIEL NUNES GOMES DE AROUCHAADVOGADO(A): ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES (OAB DF020085) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REINTEGRAÇÃO e posterior reforma.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO de licenciamento ex officio. incapacidade definitiva para o serviço ativo. necessária de dilação probatória para apreciação da incidência de hipótese de reforma.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por militar temporário, o qual busca sua reintegração ao serviço ativo das Forças Armadas ou, subsidiariamente, a concessão de reforma por invalidez, com o consequente pagamento de proventos retroativos e compensatórios, em razão de acidente em serviço que lhe resultou em cegueira permanente.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve aferir a possiblidade de concessão da tutela de urgência postulada alegando o Agravante ter sido indevidamente licenciado do serviço ativo, considerando a constatada incapacidade definitiva do serviço ativo e o nexo de causalidade entre a moléstia/enfermidade e a atividade como militar temporário das Forças Armadas.
III.
Razões de decidir 3.
O Agravante era militar temporário, sendo licenciado em junho de 2025 por conveniência do serviço, com fundamentado no § 3º do art. 109 da Lei n. 6.880/1980, que dispõe expressamente que “O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar”. 4.
As alterações promovidas pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, nas Leis nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e nº 4.375/1965 (Lei do Serviço Militar) são plenamente aplicáveis aos militares que já se encontravam em atividade nas Forças Armadas, sejam eles temporários ou de carreira.
Assim, não procede a alegação de que referida legislação não incidiria sobre o Autor/Agravante pelo fato de sua incorporação ter ocorrido em 2016, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor da nova norma. 5.
Não tendo sido trazido aos autos qualquer comprovação de negativa de tratamento médico ao Autor e tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o correto encaminhamento do caso, pela Administração, dentro das normas de regência, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida pelo Autor/Agravante. 6.
Não resta evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo Autor/Agravante, não havendo, por ora, elementos que denotem se enquadrar em uma das hipóteses previstas na Lei n. 6.880/1980, a ensejar a pretendida reintegração e reforma, e aptos a afastar a presunção de legalidade e legitimidade da atuação administrativa, cuja desconstituição demanda necessária dilação probatória.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
05/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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05/09/2025 16:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 16:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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06/08/2025 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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05/08/2025 18:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/08/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 188
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01/08/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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01/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/07/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 09:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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