TRF2 - 5004367-76.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004367-76.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JOSE MANHONI LOPESADVOGADO(A): WALLACE ROCHA DE ABREU (OAB ES013971) DESPACHO/DECISÃO Os pedidos da parte autora Jose Manhoni Lopes foram julgados parcialmente procedentes: Sentença (evento 24, DOC1): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de débito da parte autora para com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em relação ao contrato de cartão de crédito consignado nº 104160331405601; b) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no pagamento de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de contrato de cartão consignado de nº 104160331405601, devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária constante do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado; c) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constante do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença. Dos valores constantes dos itens “b” e “c” acima deve ser abatido o valor de R$ 3.220,50 (três mil duzentos e vinte reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente pelos mesmos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data do creditamento do valor na conta bancária da parte autora. DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que se abstenha de descontar do benefício da parte autora (NB: 160.331.405-6) qualquer valor de prestação referente à prestação do contrato n° 104160331405601, devendo proceder também a liberação da reserva de margem consignável.
Intime-se.
Prazo 05 (cinco) dias.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01." Pela petição de evento 30, DOC1 a CEF veio aos autos informar que "a conta e o cartão consignado encontram-se cancelados no sistema de cartões caixa e sem nenhuma utilização de limite".
No evento 34, DOC1 a CEF aduziu também que "efetuamos a exclusão da reserva de margem consignada (RMC) no contrato, dessa forma suspendemos os descontos efetuados no benefício do titular do contrato 217217486 do cartão de crédito 650512XXXXXX0065.
O contrato se encontra cancelado, bem como todos os cartões associados, e sem saldo devedor".
Pelo evento 37, DOC1 a parte exequente veio aos autos para promover o cumprimento de sentença, pelo valor de R$10.958,43, conforme tabela de evento 37, DOC2. É o relatório.
Em que pese a tabela apresentada pela parte exequente no evento 37, DOC2, cabe destacar que a mesma não atende ao disposto no título executivo, vez que a parte exequente apresenta apenas valor global e total a ser ressarcido, sendo que a sentença foi clara no sentido de: "Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no pagamento de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de contrato de cartão consignado de nº 104160331405601, devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária constante do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado;" (gn).
Além disso, os cálculos também não atendem os requisitos do art. 524 do CPC, especialmente o disposto nas alíneas IV e V em relação a cada desconto.
Por fim, em relação as obrigações de fazer/não-fazer, deve ser intimada a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento pela CEF, conforme alegado nas petições de eventos 30 e 34.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou emendar a inicial de cumprimento de sentença, atentando-se para o cálculo do valor exequendo, ao título executivo judicial, a natureza das obrigações e os requisitos do art. 524 do CPC. 1.1. Decorrido o prazo: a) Com manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão (inicial). b) Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o requerimento atender aos requisitos legais, desde que não se tenha operado a prescrição. 2.
Em relação as obrigações de fazer/não-fazer, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das petições e documentos apresentados pela CEF nos eventos 30 e 34, ciente de que o silêncio será entendido como quitação. -
18/09/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 22:10
Despacho
-
23/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 14:05
Juntada de Petição
-
25/04/2025 13:37
Transitado em Julgado
-
25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
16/04/2025 16:44
Juntada de Petição
-
10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
02/04/2025 18:40
Juntada de Petição
-
26/03/2025 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/03/2025 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 15:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/12/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:48
Juntada de Petição
-
09/12/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/11/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:28
Decisão interlocutória
-
18/10/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/08/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2024 17:54
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
25/07/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 19:48
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007888-29.2025.4.02.5120
Valentina Cattleya Tomaz Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvaro Alfredo Cavalcante Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001235-20.2025.4.02.5117
Ivanilde Nascimento dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Matheus da Costa Cruz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5048720-44.2023.4.02.5001
Benjamin Rodrigues Novaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015494-14.2024.4.02.5001
Jhean Douglas Siqueira Bahiense
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020647-82.2025.4.02.5101
Zuleide Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ercimaria Assuncao de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00