TRF2 - 5005505-51.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005505-51.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MICHELE DA SILVA RAMALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
A RECORRENTE NÃO CUMPRIA O PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DII.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 35), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que cumpria o período de carência necessário à concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo (DER).
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/650.395.280-9 em 25/06/2024, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "não foi cumprido período de carência exigido para o benefício" (ev. 1.6).
Não assiste razão à recorrente ao afirmar que o período de carência deve ser analisado na data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Nas palavras da Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, relatora no PUIL 0018391-97.2017.4.03.630111, "para concessão de benefício por incapacidade laboral, os requisitos legais devem estar preenchidos na data do respectivo fato gerador, qual seja, na data de início da incapacidade laboral (DII), o que não ocorreu in casu".
Portanto, no tocante ao cumprimento do período de carência na data de início da incapacidade (DII), entendo que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "No que se refere à incapacidade, o laudo pericial, elaborado pelo Dr.
Carlos Roberto Alves de Paiva (evento 26, LAUDPERI1), afirmou ser a parte autora portadora de Transtorno depressivo recorrente (CID F33), estando incapacitada temporariamente para o exercício de atividade laborativa desde 12/03/2024.
Ressalta-se que, embora regularmente intimadas, nenhuma das partes apresentou impugnação ao laudo pericial juntado aos autos (evento 26, LAUDPERI1). Todavia, não obstante a incapacidade constatada, o requisito da carência não foi preenchido, uma vez que, conforme se infere do documento constante do evento 1, CNIS7, a última competência válida para fins de carência foi a de 02/2020, estendendo qualidade de segurado apenas até 15/04/2021. Após esta perda da qualidade de segurado, a autora recolheu apenas 3 competências válidas para fins de carência.
Portanto, por ocasião do início da incapacidade fixada acima (12/03/2024), a parte autora ainda não possuía a carência necessária para concessão do benefício." Logo, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, nos termos da fundação acima apresentada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida à devedora (ev. 5).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. 1. https://eproctnu-jur.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&doc=900000154414&crc=f22e6274&versao=3&origem=TNU&termosPesquisados=MDAxODM5MS05Ny4yMDE3LjQuMDMuNjMwMXwwMDE4MzkxOTcyMDE3NDAzNjMwMXwwMDE4MzkxLTk3LjIwMTcuNC4wMy42MzAx -
17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 11:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 06:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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25/04/2025 14:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 18:43
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 11:11
Juntada de Petição
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27/01/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 19
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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08/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MICHELE DA SILVA RAMALHO <br/> Data: 21/03/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: CARLO
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/12/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2024 14:35
Despacho
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10/12/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/09/2024 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 11:10
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 19:54
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/09/2024 19:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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