TRF2 - 5000888-12.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000888-12.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: SEBASTIANA DAS GRACAS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS MATHEUS REGIS BRAUN (OAB RJ252414) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE COMPANHEIRA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL QUE COMPROVE A UNIÃO ESTÁVEL NOS 24 MESES QUE ANTECEDERAM O ÓBITO DO POTENCIAL INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, FATO ESTE QUE VIOLA O DISPOSTO NO §5º DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991.
QUALIDADE DE DEPENDENTE DA RECORRENTE EM RELAÇÃO AO POTENCIAL INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA, SEGUNDO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 46), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que juntou início de prova material e, na petição inicial, requereu expressamente a produção de prova testemunhal, arrolando as testemunhas que poderiam confirmar a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, o que não lhe foi dada a oportunidade, cerceando o seu direito de defesa, motivo pelo qual requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja realizada audiência para oitiva das testemunhas.
A recorrente alega que conviveu em união estável com o falecido por quase duas décadas, fato que pode ser comprovado por provas já existentes: fotos, comprovante de residência em comum, conta conjunta, declaração de imposto de renda, etc., razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o benefício de pensão por morte desde a data do óbito. O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa da pensão por morte 21/197.482.920-8 em 07/11/2022 (ev. 26.1), a qual foi indeferida pelo seguinte motivo: "Falta de qualidade de dependente - companheiro (a)".
O óbito do potencial instituidor do benefício ocorrido em 11/02/2022 (ev. 1.6) e a sua qualidade de segurado (ev. 14) são fatos incontroversos.
Inicialmente, destaco o disposto na Súmula 340 do STJ, bem como o disposto no artigo 16, §5º, da Lei 8.213/1991: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...). § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." No tocante à comprovação da qualidade de dependente da recorrente em relação ao potencial instituidor do benefício, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques): "Trata-se de ação proposta por SEBASTIANA DAS GRACAS SILVAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a condenação do réu à concessão de pensão por morte previdenciária instituída por José Avante Bandeira.
Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento de três requisitos: a) o óbito do instituidor; b) a manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente do beneficiário.
Além disso, é de se frisar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os requisitos para a obtenção da pensão devem ser verificados no momento do óbito (Súmula 340).
Quanto a este ponto, a Emenda Constitucional de nº 103/2019 consignou que, para os benefícios de pensão cujos requisitos para fruição tenham sido implementados antes de sua entrada em vigor deverão ser observados, na concessão, os critérios da legislação vigente na data em que implementados os requisitos (art. 3º, caput).
Assim, se o óbito do segurado instituidor ocorreu antes de 13/11/2019, o direito à pensão por morte será regido pela legislação anterior à sobredita emenda constitucional.
O falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 11.02.2022, conforme comprova certidão de óbito juntada no evento 1, CERTOBT6.
A qualidade de segurado está demonstrada pelo documento juntado no evento 14, INFBEN1, que comprova que, no momento do óbito, o instituidor era titular de benefício previdenciário. Quanto à condição de dependente da parte autora, o INSS indeferiu o pedido de pensão por morte apresentado em evento 26, PROCADM1, sob o fundamento de que a parte requerente informou no bojo do processo administrativo que não possui docmentos para comprovar a união estável. A parte autora, por seu turno, alega que conviveu em união estável com instuidor desde iniciada em 2008 que durou até o falecimento dele em fevereiro 11 fevereiro de 2022.
Para comprovar o relacionamento alegado na inicial, a parte autora junta os seguintes documentos: comprovantes de residência evento 1, END5 ; declarações de testemunhas evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA8; fotografias evento 30, COMP4; Em contestação evento 33, CONT1 , o INSS sustenta a ausência de comprovação de união estável contemporânea ao óbito, ressaltando que o único comprovante de residência juntado aos autos é de data ´posterior ao óbito.
E ainda, que as declarações de terceiros juntadas são padronizadas. Em evento 36, DESPADEC1, esse juízo intimou a parte autora juntar documentos que comprovem a união estável nos dois anos antes do óbito.
A parte autora apresentou sua manifestação em evento 40, PET1. Analisado minuciosamente as prova dos autos, verifica-se que a parte autora apresenta apenas fotografias; o comprovante de residência apresentado evento 30, COMP2 , diverge do endereço constante na certidão de óbito evento 1, CERTOBT6; as declarações das testemunhas evento 30, COMP3, são padronizadas, não possuem e não informam o período de duração do relacionamento. Com efeito, no que se refere ao ponto controvertido da demanda (qualidade de dependente), a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de trazer elementos mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Cabe ressaltar que, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, o litigante deve demonstrar minimamente o direito alegado, conforme a distribuição estática prevista no artigo 373, §§ 1º a 4º, do CPC.
Conclui-se, portanto, que a parte autora não preenche os requisitos exigidos pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91 para a concessão de pensão por morte." As declarações emitidas por terceiros da ciência da existência da união estável (ev. 1.8), que além de não possuírem a natureza de prova material, não se encontravam datadas, bem como não informavam o período de convivência em comum entre a recorrente e o potencial instituidor do benefício.
Considerando a alegação da recorrente em sua petição inicial de que viveu com o potencial instituidor do benefício desde o ano de 2008 até o momento do óbito, a fragilidade das provas juntadas aos autos e o disposto no artigo 371 do CPC, não me convenci da existência de união estável no momento do óbito.
Dessa forma, nada foi apresentado que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Suprema Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
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11/09/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 22:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2025 23:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 03:58
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/01/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:15
Não Concedida a tutela provisória
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14/01/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 15:38
Juntada de Petição
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05/09/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:13
Não Concedida a tutela provisória
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19/06/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 09:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/06/2024 00:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2024 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 17:51
Decisão interlocutória
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14/06/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 16:57
Juntada de Petição
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13/06/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 11:07
Determinada a intimação
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03/06/2024 18:36
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 15:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/04/2024 14:34
Juntada de Petição
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12/04/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 12:30
Determinada a intimação
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04/03/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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