TRF2 - 5001544-69.2024.4.02.5119
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001544-69.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: VILMA HELENA PARREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELE LAMEIRA CONCEICAO (OAB RJ145844)ADVOGADO(A): FERNANDA DE CASTRO LAMEIRA (OAB RJ162187) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
A RECORRENTE NÃO CUMPRIU A CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APESAR DA DOENÇA ESTAR LISTADA NO ARTIGO 151 DA LEI 8.213/1991, NÃO É CASO DE DISPENSA DE CARÊNCIA, PORQUE O INÍCIO DA DOENÇA É ANTERIOR AO REINGRESSO DA RECORRENTE AO RGPS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 25), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega que preenchia os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade da data de entrada do requerimento administrativo (DER): 10/02/2022.
A recorrente alega que é portadora de neoplasia maligna de mama, doença elencada no artigo 151 da Lei 8.213/1991, que dispensa os segurados do cumprimento da carência contributiva para concessão de benefício por incapacidade. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça com base na declaração de hipossuficiência econômico-financeira apresentada pela recorrente (ev. 1.3), pois não há elementos que afastem a presunção de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do CPC.
Conheço do recurso em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/638.079.963-3 em 10/02/2022, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para Previdência Social" (ev. 1.10).
A perícia médica realizada pelo INSS em 03/03/2022 (ev. 3.1, p. 7) constatou que a recorrente apresentava incpacidade laborativa desde 20/04/2021, em decorrência de CID10: C50.4-Neoplasia maligna do quadrante superior externo da mama, doença iniciada em 21/12/2020.
A perícia médico-judicial realizada em 08/11/2024 (ev. 16) corroborou as conclusões da perícia médica do INSS.
De acordo com o extrato do CNIS da recorrente, a última contribuição previdenciária válida para fins de carência anterior ao início da doença (21/12/2020) e à data de início da incapacidade laborativa (20/04/2021) foi recolhida em 20/02/2018, na qualidade de contribuinte individual, referente à competência de 12/2017 (ev. 1.9, p. 3, Seq. 5).
As contribuções referentes às competências de 01/2018 e 02/2018 somente foram recolhidas, também na qualidade de contribuinte individual, respectivamente, em 30/04/2021 e 08/06/2021 (ev. 1.9, p. 3, Seq. 5), quando a recorrente já havia perdido a qualidade de segurada, o que não permite que sejam validadas para fins de carência, conforme está disposto no artigo 27, II, da Lei 8.213/1991.
Sendo assim, o reingresso da recorrente ao RGPS ocorreu em 08/04/2021, com o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária, na qualidade de segurada facultativa, relativa à competência de 03/2021 (ev. 1.9, p. 3, Seq. 6).
Da análise do perfil contributivo, extraio duas conclusões: a primeira é que, na data de início da doença (DID), a recorrente não mantinha a qualidade de segurada; a segunda, entre o reingresso e o início da incapacidade (DII), a recorrente possuía somente duas contribuições válidas para fins de carência, referentes às competências de 03/2021 e 04/2021 (ev. 1.9, p. 3, Seq. 6).
Portanto, no tocante os fundamentos apresentados na sentença, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "No caso sob análise, verifica-se que a incapacidade da autora decorre do agravamento de sua patologia e posteriormente ao seu reingresso no Regime de Previdência (08/04/2021), considerando a data de início de incapacidade fixada pelo perito judicial em 20/04/2021.
No entanto, ainda, que a moléstia identificada (neoplasia maligna) esteja arrolada na Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022 dentre aquelas que ensejam a isenção de carência para a concessão dos benefícios em tela, a referida isenção somente será aplicada caso a doença tenha início após a contribuinte filiar-se ao RGPS, o que não correu no presente caso visto que o início da doença fora fixado em momento anterior à retomada de suas contribuições (12/2020).
Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização recentemente se manifestou confirmando o texto legal e estabelecendo tese no sentido de que "Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença.
Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1002583-94.2020.4.01.3808, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/11/2024).
Assim, considerando que a incapacidade laborativa decorre de uma moléstia preexistente e que o reingresso da autora ao RGPS deu-se apenas em 08/04/2021, é imprescindível o cumprimento da carência legal de 12 (doze) contribuições mensais para que haja direito ao benefício.
Contudo, verifica-se que, até a data fixada como início da incapacidade (20/04/2021), a autora havia recolhido apenas duas competências válidas, o que revela o não preenchimento do requisito legal da carência, inviabilizando, portanto, o deferimento do benefício postulado." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, as Juízas Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E LAURA MAGALHÃES DE AZEREDO SANTOS, esta atuando como tabelar em razão do impedimento do Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:38
Conhecido o recurso e não provido
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20/08/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/01/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/12/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/11/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/11/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VILMA HELENA PARREIRA <br/> Data: 08/11/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXO
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24/09/2024 05:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2024 18:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/09/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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