TRF2 - 5002876-11.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
10/09/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002876-11.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSELE ANITA FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): LIVIA FINGOLA DA SILVA VALLE (OAB RJ092508)ADVOGADO(A): CLAUDINEI DA CONCEICAO RIBEIRO (OAB RJ120059)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a informação de julgamento dos temas 284 e 285 pelo STF, em que foi fixada a tese: “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos.
Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285).
Foi fixada a seguinte tese: “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.". Intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
05/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:08
Determinada a intimação
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05/09/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 12:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2025 12:56
Juntado(a)
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24/01/2025 15:56
Juntada de Petição - (P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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24/01/2025 15:56
Juntada de Petição - (p105043 - LEONARDO DOS SANTOS para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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24/01/2025 15:56
Juntada de Petição - (p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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21/01/2025 09:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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17/05/2024 19:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
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21/02/2024 17:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p105043 - LEONARDO DOS SANTOS)
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16/08/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 14:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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12/07/2023 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2023 14:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2023 17:03
Juntada de Petição
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20/05/2023 17:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA)
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05/05/2023 12:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2023 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/05/2023 16:26
Determinada a citação
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04/05/2023 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2023 17:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJDCA02S para RJMAC01F) - processo: 00000324920114025166
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28/03/2023 15:16
Decisão interlocutória
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28/03/2023 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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