TRF2 - 5094061-89.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 11:12
Despacho
-
18/09/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 186 e 184
-
16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 185 e 187
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 184, 185, 186, 187
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 184, 185, 186, 187
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08/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5094061-89.2020.4.02.5101/RJ RÉU: MARCO ANTÔNIO CURSINIADVOGADO(A): POLLYANA DE SANTANA SOARES (OAB SP312413)ADVOGADO(A): ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO (OAB SP112335)RÉU: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORESADVOGADO(A): RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE (OAB PR010517)ADVOGADO(A): EVERTON JONIR FAGUNDES MENENGOLA (OAB PR038095)ADVOGADO(A): TOMÁS CHINASSO KUBRUSLY (OAB PR117012)RÉU: DARIO MESSERADVOGADO(A): FELIPE TORRES MARCHIORI (OAB SP325185)RÉU: ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTOADVOGADO(A): RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE (OAB PR010517)ADVOGADO(A): EVERTON JONIR FAGUNDES MENENGOLA (OAB PR038095)ADVOGADO(A): TOMÁS CHINASSO KUBRUSLY (OAB PR117012) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (Evento 1) em desfavor de 1) ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO; 2) LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES; 3) MARCO ANTÔNIO CURSINI; 4) ENRICO VIEIRA MACHADO; e 5) DARIO MESSER, atribuindo-lhes a prática de crimes de exploração de prestígio qualificada (CP, artigo 357, parágrafo único), tráfico de influência qualificado (CP, artigo 332, parágrafo único), associação criminosa e pertinência a organização criminosa (CP, artigo 288 e Lei nº 12.850/13, artigo 2º, incisos II, III e IV) e lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, artigo 1º, §4º).
Denúncia recebida em 02 de março de 2021 (Evento 17).
Resposta à acusação de DARIO MESSER no Evento 40.
Resposta à acusação de MARCO ANTÔNIO CURSINI no Evento 54.
Nos Eventos 57 e 64, proferidos despachos determinando a intimação do Ministério Público Federal para que se manifestasse acerca da competência deste Juízo para processo e julgamento do feito, em virtude de decisões proferidas pelo TRF-2 e pelo STF restringindo a interpretação do artigo 76 do Código de Processo Penal e afastando a competência deste Juízo em outras ações penais atinentes à denominada operação Lava Jato do Rio de Janeiro.
Em janeiro de 2023, determinada a suspensão da ação penal no aguardo do julgamento do RHC 164.072 pelo STJ (Evento 90).
No Evento 107, juntada decisão proferida pelo TRF-2 no HC nº 5013395-10.2022.4.02.0000/RJ, por meio da qual foi concedida a ordem de Habeas Corpus para trancar esta ação penal em relação a ENRICO VIEIRA MACHADO.
No Evento 126, juntada decisão proferida pelo TRF-2 no HC nº 5013395-10.2022.4.02.0000/RJ, por meio da qual foi denegada a ordem de Habeas Corpus requerida em favor de ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO e LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES.
No Evento 141, manifestação do MPF pugnando pelo reconhecimento da competência deste Juízo para processo e julgamento do feito.
Em 20 de agosto de 2024, proferida decisão consignando que a questão atinente à competência deste Juízo para processo e julgamento dos feitos decorrentes da operação Câmbio, Desligo já havia sido sedimentada pelo TRF-2 (Evento 143).
Na ocasião, foi determinada a intimação do MPF para se manifestar a respeito da existência de justa causa para o prosseguimento do feito, nos moldes do realizado em outras ações penais decorrentes da operação câmbio, desligo.
No Evento 151, manifestação do órgão ministerial afirmando existirem provas de corroboração para além dos depoimentos dos colaboradores premiados e pugnando pela suspensão do feito no aguardo de decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema (Recurso Ordinário em Habeas Corpus 2024/0200741-6).
Em 01 de outubro de 2024, deferido o requerimento ministerial e determinada a suspensão desta ação penal (Evento 153).
No Evento 170, apresentada petição pela defesa de ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO e LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES pugnando pela reativação do feito, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da inafastabilidade da jurisdição.
Na oportunidade, postulou, ainda, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
No Evento 178, manifestação do órgão acusatória acerca do requerido pela defesa, afirmando que a manutenção da suspensão do feito prestigiaria o princípio da economia processual.
Na oportunidade, o Parquet reafirmou o entendimento de que existiriam elementos de corroboração independentes da palavra dos colaboradores premiados, postulando a rejeição do pedido de trancamento da ação penal.
No Evento 179, ofício encaminhado pelo STJ solicitando informações no RHC nº 199027/RJ (2024/0200741-6).
Resposta deste Juízo no Evento 180.
Examinados, DECIDO.
Conforme acima relatado, a presente ação penal é desdobramento da operação Câmbio, Desligo, por meio da qual foi revelada a existência de uma sofisticada rede de doleiros responsáveis por movimentar quantias vultuosas, através de operações de dólar-cabo para mais de três mil offshores, com escopo de gerar recursos em espécie no país.
Os fatos que ensejaram a deflagração da operação Câmbio, Desligo foram revelados, primordialmente, pelos colaboradores premiados VINÍCIUS CLARET e CLAUDIO BARBOZA (homologada nos autos do processo nº 0502635-92.2018.4.02.5101).
No curso do trâmite da ação penal principal decorrente da operação, foram proferidas decisões pelo TRF-2 determinando o trancamento do feito em relação a parte dos réus, por ausência de justa causa.
O mesmo foi verificado nas demais ações penais decorrentes da operação em questão.
A ausência de justa causa residiria na inexistência de elementos de corroboração aptos a sustentar a narrativa dos colaboradores premiados a respeito da titularidade dos codinomes lançados nas planilhas de contabilidade paralela apresentadas ao Ministério Público Federal (sistemas ST e Bankdrop). Em virtude das reiteradas decisões proferidas pelo Tribunal Regional, bem como por este próprio Juízo, o MPF foi instado a se manifestar acerca do tema no presente feito.
Até o momento, contudo, a questão não chegou a ser apreciada, em virtude da suspensão da ação penal na forma requerida pelo órgão ministerial.
A manutenção da suspensão, contudo, não se justifica.
Conforme acima apontado, o tema atinente a presença/ausência de elementos de corroboração da palavra dos colaboradores vem sendo enfrentado em todas as ações penais decorrentes da operação câmbio, desligo, inexistindo argumento jurídico lógico para que seja dado tratamento diferenciado na presente ação penal.
Ademais, inexiste efeito suspensivo no recurso interposto pelo MPF junto ao STJ, razão pela qual a suspensão da ação penal por tempo indefinido feriria não apenas o princípio da isonomia, mas também o da razoável duração dos processos.
Sendo assim, determino a reativação do feito e o seu regular prosseguimento.
Dito isso, passo a analisar a questão referente à presença/ausência de elementos de corroboração aptos a sustentar a narrativa dos colaboradores premiados.
No caso concreto, houve decisão do TRF-2 determinando o trancamento do feito em relação a ENRICO MACHADO por ausência de justa causa (HC nº 5013395-10.2022.4.02.0000/RJ), conforme acórdão acostado no Evento 107.
Conforme exposto no voto proferido pela Exma.
Relatora do writ, Desembargadora Federal Dra.
Simone Schreiber (Evento 107, anexo 3): “[...] para descrever as condutas que teriam sido praticadas por ENRICO, a denúncia se lastreia unicamente em depoimentos prestados pelos colaboradores premiados Vinicius Claret, Claudio Barboza, Dario Messer e Marco Antônio Cursini, os dois últimos também corréus na ação penal originária, havendo extenso relato, inteiramente extraído das declarações dos colaboradores, acerca da dinâmica da participação de ENRICO na intermediação dos pagamentos que teriam sido realizados (fls. 37/47, 67/68 e 84/90 da peça inicial contida no evento 01 dos autos originários).
Os extratos do sistema ST de fls. 43/47 da inicial apresentam apenas a sigla "MES" (que denotaria "mês" ou "mesada") como denominador de conta, não havendo nenhuma menção ao nome do paciente em tais documentos.
Em um dos extratos é possível identificar o suposto recebedor da quantia como "GYORGY", que, segundo a acusação, seria funcionário do escritório de ENRICO chamado George.
No entanto, novamente, a referida informação é oriunda dos depoimentos prestados pelos colaboradores premiados Claudio Barboza e Vinicius Claret, conforme exposto na própria denúncia (fl. 46).
A peça inicial não faz referência a outros elementos de corroboração de autoria que indiquem que ENRICO teria intermediado os pagamentos a título de "taxa de proteção", sendo pertinente atentar para o fato de que o Ministério Público Federal, em que pese tenha, ao final da denúncia, requerido o compartilhamento do conjunto probatório acostado em diversos outros processos (fl. 118), arrola apenas duas testemunhas na presente ação penal, quais sejam, Claudio Barboza e Vinicius Claret.
Do mesmo modo, não há nenhuma indicação de quais seriam as provas contidas nestes outros procedimentos que poderiam corroborar os depoimentos prestados pelos colaboradores a respeito das condutas praticadas, em tese, pelo paciente.” Ou seja, foi aplicado, no caso concreto, o entendimento já sedimentado no TRF-2 acerca da impossibilidade de utilização probatória dos sistemas ST e Bankdrop nos casos em que as informações lançadas nos sistemas são vinculadas aos acusados por codinome cuja titularidade é revelada pelos colaboradores premiados sem qualquer outro elemento de corroboração.
A análise da justa causa foi realizada pelo TRF-2 também em relação aos réus LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES e ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO.
A conclusão, contudo, diversamente do verificado no que tange a ENRICO MACHADO, foi pela presença de justa causa no caso concreto (Evento 126).
Conforme voto proferido pelo Exmo.
Relator do HC nº 5011159-51.2023.4.02.0000/RJ, Juiz Federal Convocado Dr.
José Carlos da Silva Garcia (Evento 126, anexo 3): “[...] o resultado do julgamento daquele habeas corpus não implica, de forma automática, na perda superveniente do nexo causal das imputações realizadas contra LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES e ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO no presente feito.
O fato de não haver outros elementos de corroboração da autoria do suposto intermediador dos pagamentos a título de "taxa de proteção" que, segundo a acusação, teriam sido solicitados e recebidos pelos pacientes não infirma, por si só, a narrativa acusatória, haja vista que, neste ponto, a imputação realizada contra os pacientes do writ que ora se examina é a de que teriam, justamente, solicitado e recebido os referidos pagamentos.
Desta forma, para que seja estendida aos ora pacientes a mesma solução adotada no habeas corpus que a defesa indica como paradigma, nº 5013395-10.2022.4.02.0000, cabe verificar se, no caso deles, haveria ou não elementos externos de corroboração da palavra dos colaboradores.
Nesse sentido, conforme relatado na exordial acusatória, "há comprovação documental fornecida pelos colaboradores como prova de corroboração de que a “taxa de proteção” era efetivamente paga," constando da inicial extratos do sistema ST que apontam a transferência de valores para "Sr.
Luiz" e "Luis" em 2011 e 2012, referindo-se a LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (fl. 47 da denúncia). [...] Constam ainda, da denúncia, cópias de TED bancários apontando transferências que teriam sido realizadas pelo colaborador premiado Marco Antônio Cursini para a conta de ANTONIO AUGUSTO (fls. 59/66 da inicial), bem como documentos relacionados à conta offshore denominada BIG PLUTO UNIVERSAL S.A. que estaria vinculada às contas pessoais dos pacientes e seria utilizada, em tese, para operações de lavagem de dinheiro (fls. 98/104 da inicial).
Cabe ressaltar ter sido requerido, ainda, na denúncia, "o afastamento do sigilo bancário de ANTÔNIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO e LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES, bem como a autorização judicial para Cooperação Jurídica Internacional junto à Suíça, para que se tenha acesso a todos os extratos das contas do Banco Vontobel, em Zurique, em nome da empresa offshore BIG PLUTO UNIVERSAL SA, bem como as contas pessoais de ANTÔNIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO (FIGU) e LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (FLORES)." Ou seja, a questão ventilada pela defesa de ANTÔNIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO e LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (Evento 170) já foi enfrentada e rejeitada pelo Tribunal, não havendo se falar em reanálise do tema pelo Juízo singular.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de trancamento da ação penal formulado pela defesa de ANTÔNIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO e LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES (Evento 170).
Por fim, consigno não haver se falar em trancamento do feito em relação aos demais réus (MARCO CURSINI e DARIO MESSER), uma vez que ostentam a condição de colaboradores premiados, tendo reconhecido as informações lançadas nos sistemas ST e Bankdrop.
Intimem-se para ciência.
Fica a defesa de ANTÔNIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO e LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES instada a apresentar a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. -
05/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:03
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 16:24
Juntado(a)
-
14/07/2025 16:18
Expedição de ofício
-
04/07/2025 10:09
Juntado(a)
-
11/06/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
-
11/06/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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05/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:57
Determinada a intimação
-
05/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 12:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2025 12:01
Juntada de Petição
-
05/06/2025 12:01
Juntada de Petição
-
05/06/2025 11:59
Juntada de Petição
-
22/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
18/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 155, 156 e 158
-
18/10/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 157 e 154
-
14/10/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 154, 155, 156, 157, 158 e 159
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10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:39
Despacho
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01/10/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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06/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:05
Determinada a intimação
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06/09/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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20/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:32
Determinada a intimação
-
20/08/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
14/08/2024 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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13/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:11
Despacho
-
05/08/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 18:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50111595120234020000/TRF2
-
10/04/2024 01:27
Juntada de Petição
-
10/04/2024 01:27
Juntada de Petição
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29/02/2024 18:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50111595120234020000/TRF2
-
10/11/2023 19:01
Juntada de Petição
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06/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:47
Juntada de Petição
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18/09/2023 18:46
Juntada de Petição
-
14/09/2023 15:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011159-51.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 29, 30
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13/09/2023 14:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50111595120234020000/TRF2
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11/09/2023 18:42
Juntado(a)
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08/09/2023 15:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50133951020224020000/TRF2
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08/09/2023 15:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013395-10.2022.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 54, 55, 65
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24/08/2023 13:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50133951020224020000/TRF2
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24/07/2023 13:29
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50111595120234020000/TRF2
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21/07/2023 14:27
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50111595120234020000/TRF2 referente ao evento 5
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20/07/2023 17:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50111595120234020000/TRF2
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04/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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20/06/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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20/06/2023 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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19/06/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 13:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ENRICO VIEIRA MACHADO - TRANCADO POR HABEAS CORPUS
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19/06/2023 13:19
Decisão interlocutória
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17/06/2023 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2023 10:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2023 14:30
Juntado(a)
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14/06/2023 17:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50133951020224020000/TRF2
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14/06/2023 17:56
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Habeas Corpus Criminal (Turma) (Evento 30 - Concedido o Habeas Corpus - 14/06/2023 16:56:35) Número: 50133951020224020000/TRF2
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14/06/2023 16:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50133951020224020000/TRF2
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01/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 98
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30/01/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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30/01/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 93
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26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96, 97 e 98
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16/01/2023 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/01/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 13:44
Despacho
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13/01/2023 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2023 12:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0506568-73.2018.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 739
-
23/11/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
07/11/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 17:35
Determinada a intimação
-
07/11/2022 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:41
Despacho
-
03/10/2022 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2022 11:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50133951020224020000/TRF2
-
20/09/2022 20:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal (Turma) Número: 50133951020224020000/TRF2
-
02/08/2022 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71 e 72
-
01/08/2022 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72 e 73
-
21/07/2022 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
21/07/2022 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
15/07/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 16:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0506568-73.2018.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 699
-
03/05/2022 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
12/04/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 12:56
Despacho
-
31/01/2022 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2021 11:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
22/11/2021 15:29
Juntado(a)
-
21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/11/2021 14:48
Juntada de Petição - LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES / ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO (PR010517 - RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE)
-
11/11/2021 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 08:55
Determinada a intimação
-
25/08/2021 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:52
Juntada de Petição
-
01/07/2021 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
11/06/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 02:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
27/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/05/2021 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:40
Despacho
-
14/05/2021 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2021 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/04/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2021 08:50
Juntada de Petição
-
19/04/2021 15:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
19/04/2021 12:45
Juntada de Petição - DARIO MESSER (SP270981 - ATILA PIMENTA COELHO MACHADO)
-
16/04/2021 11:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
24/03/2021 17:17
Juntada de peças digitalizadas
-
23/03/2021 20:20
Juntada de Petição
-
18/03/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
17/03/2021 21:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
17/03/2021 17:10
Juntado(a)
-
17/03/2021 15:28
Juntado(a)
-
17/03/2021 15:26
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/03/2021 15:25
Juntado(a)
-
17/03/2021 15:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/03/2021 15:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
17/03/2021 15:19
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
15/03/2021 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/03/2021 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/03/2021 15:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/03/2021 15:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/03/2021 15:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/03/2021 13:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/03/2021 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 12:20
Juntado(a)
-
05/03/2021 13:59
Recebida a denúncia
-
01/03/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/02/2021 14:19
Juntada de Petição
-
26/02/2021 01:39
Juntada de Petição
-
26/02/2021 01:10
Juntada de Petição
-
23/02/2021 04:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
13/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
03/02/2021 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2021 13:47
Determinada a intimação
-
03/02/2021 12:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/01/2021 04:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
11/01/2021 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/01/2021 15:10
Determinada a intimação
-
18/12/2020 13:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/12/2020 00:27
Distribuído por dependência - Número: 50026835220204025101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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