TRF2 - 5003178-63.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003178-63.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JEZIEL SILVA DE FREITASADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO I – Considerando que a parte autora pretende a condenação da ré em conceder o adicional de irradiação ionizante cumulada com o adicional de insalubridade, já percebido, em grau máximo (20%), determino a realização de prova pericial no ambiente de trabalho da parte autora (Unidade de Terapia Intensiva-Adulto do Hospital Universitário Gaffrée e GUINLE – HUGG), a ser realizada por profissional habilitado em Engenharia/Medicina do Trabalho/Segurança do Trabalho, para fins de definir o grau de insalubridade das condições laborativas, arbitrando os honorários periciais em R$200,00 (duzentos reais), de acordo com a Resolução n.º 305/2014 do CJF. O laudo técnico deverá ser apresentado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for realizada a perícia, dada a urgência que o caso apresenta.
Deverá o perito nomeado responder fundamentadamente aos quesitos do Juízo que se seguem, não obstante os que eventualmente venham a ser apresentados pelas partes: 1 - Quais as atividades habituais desenvolvidas pela parte autora? Como é seu local de trabalho? 2 – A parte autora esteve sujeita, no desempenho de suas atividades habituais, a algum agente nocivo à sua saúde? Essas atividades são consideradas insalubres pelo NR-15 e seus anexos? Em caso afirmativo, em qual grau? 3 - Quais os anexos da NR-15 considerados para a determinação da insalubridade? 4 – Existem evidências de fornecimento, manutenção e/ou trocas dos EPIs? Eles eram capazes de neutralizar os agentes agressivos? 5 - Havia na reclamada EPCs capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho do autor? 6 - A eventual exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde, no exercício de suas atribuições, se dava em caráter habitual ou ocasional? Proceda a Secretaria à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG.
Intime-se o(a) perito(a).
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitação.
Deverá, a parte autora, no mesmo prazo, informar o local exato em que realiza suas atividades laborativas, para fins de viabilizar a prova técnica.
II - Com a ciência da data da perícia, expeça-se ofício ao Diretor do Hospital Universitário Gaffrée e GUINLE – HUGG, a ser diligenciado pelo oficial de justiça ou qualquer outro meio idôneo disponível, para ciência da data e horário designados para realização da perícia acima determinada.
III - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
IV - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
V - Juntado o laudo e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7-10-2014, do CJF.
VI - Tudo cumprido, venham-me conclusos para deliberação. -
05/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:14
Decisão interlocutória
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04/09/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:07
Determinada a intimação
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28/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:00
Decisão interlocutória
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24/04/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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