TRF2 - 5000122-78.2018.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
17/09/2025 17:04
Juntada de Petição
-
17/09/2025 16:51
Juntada de Petição
-
17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000122-78.2018.4.02.5116/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a informação de julgamento dos temas 284 e 285 pelo STF, em que foi fixada a tese: “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos.
Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285).
Foi fixada a seguinte tese: “1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.". Intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
05/09/2025 17:22
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
05/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 13:07
Determinada a intimação
-
05/09/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 12:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2025 12:56
Juntado(a)
-
10/08/2025 12:52
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
13/03/2025 14:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK)
-
16/08/2023 08:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p105043 - LEONARDO DOS SANTOS)
-
16/08/2019 16:31
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Repercussão Geral (STF)
-
01/04/2019 14:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
26/03/2019 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
19/03/2019 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
13/03/2019 17:08
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
08/03/2019 10:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
07/03/2019 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2019 16:50
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
-
28/09/2018 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2018 13:01
Autos com Juiz para Sentença
-
10/08/2018 17:13
Juntada de Petição
-
10/08/2018 17:11
Juntada de Petição
-
01/08/2018 12:11
Lavrada Certidão - Suspensão do Prazo - 06/08/2018 até 17/08/2018 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2018/489
-
01/08/2018 12:05
Lavrada Certidão - Cancelamento da Suspensão de Prazo - 06/08/2018 até 17/08/2018
-
31/07/2018 14:19
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2018 15:22
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/07/2018 15:22
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
18/07/2018 18:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/07/2018 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003724-67.2024.4.02.5116
Walter Luiz Isoldi Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/01/2025 10:33
Processo nº 5003719-45.2024.4.02.5116
Mario Silva dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/01/2025 16:22
Processo nº 5003247-44.2024.4.02.5116
Antonio Carlos de Souza Lima
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2024 16:06
Processo nº 5001794-14.2024.4.02.5116
Jessica Batista da Conceicao
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006418-43.2023.4.02.5116
Marta Santuchi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2024 07:27