TRF2 - 5084263-02.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
12/09/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084263-02.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CIAC CAMINHOES COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): TAFFARELL DO ROSARIO GUIMARAES (OAB RJ229952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CIAC CAMINHOES COMERCIAL LTDA, alegando prescrição parcial.
A excepta apresentou impugnação, afirmando a inexistência de prescrição.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
A Excipiente sustenta a ocorrência da prescrição quanto a parte dos créditos cobrados na presente execução fiscal, que têm como objeto contribuições previdenciárias e parafiscais.
Argumenta que, nos termos do art. 174 do CTN, o prazo prescricional é de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, a qual, segundo alega, coincide com a data de vencimento das contribuições, por não haver impugnação administrativa.
Assim, como entre a data de vencimento dos créditos e o despacho citatório decorreu mais de cinco anos, requer o reconhecimento da prescrição parcial, especificamente em relação às CDAs 70 4 22 237137-10; 70 4 22 237138-09; 70 4 22 237131- 24; 80 4 21 110097-14; 70 4 22 237132-05; 70 4 22 237133-96; 70 4 22 237139-81; 70 4 22 237134-77; 70 4 22 237135-58, por se tratar de tributos constituídos até janeiro de 2011.
Intimada, a excepta alegou, preliminarmente, que a executada aderiu em 27/06/2024 ao Edital PGDAU nº 02/2024, reconhecendo a dívida e renunciando expressamente a qualquer alegação de direito, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 13.988/2020.
Por isso, argumenta que a exceção deve ser rejeitada de plano.
Subsidiariamente, defende a inexistência de prescrição, pois os créditos foram constituídos após fase contenciosa no processo administrativo fiscal (PAF nº 13864.720076/2014-41), com decisão definitiva apenas em 2020, marco inicial do prazo prescricional.
Assim, não teria decorrido o prazo de cinco anos até o ajuizamento da execução em 2023.
No evento 46, foi determinada a intimação da excepta para que se manifestasse conclusivamente acerca da tese de prescrição referente à CDA nº 80 4 21 110097-14 (PAF 13864 720077/2014-95).
A excepta peticionou no evento 44 reiterando sua manifestação anterior também no que tange ao PAF PA 13864 720077/2014-95, o qual foi anexado à sua manifestação.
Quanto à preliminar suscitada pela União, deve-se ressaltar que a adesão da executada ao Edital PGDAU nº 02/2024, não impede o controle judicial de matérias de ordem pública, como é o caso da prescrição, que pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
A prescrição tributária constitui matéria indisponível, não se sujeitando à renúncia convencional ou à transação que abarque créditos já extintos.
A adesão ao programa não possui o condão de convalidar débitos inexigíveis, pois a própria Lei nº 13.988/2020 pressupõe a existência de crédito tributário exigível e legalmente constituído. Ademais, a jurisprudência admite a discussão judicial de matérias de ordem pública e de nulidade do crédito, mesmo após atos que, em tese, impliquem confissão da dívida, como adesão a parcelamentos ou transações.
Isso porque a confissão de dívida e a renúncia a alegações de direito previstas na legislação não são absolutas, devendo ceder quando a discussão envolve vícios objetivos do crédito tributário, como a sua prescrição, decadência ou inexistência legal.
Dessa forma, não se pode admitir que a adesão à transação inviabilize o reconhecimento judicial da prescrição dos créditos incluídos, quando demonstrado que, à época da adesão, os débitos já se encontravam fulminados pela inércia estatal, o que torna inexigível a obrigação e vicia a própria formalização do acordo.
Portanto, deve ser afastada a preliminar suscitada pela Fazenda Nacional.
No que tange ao mérito da alegada prescrição, a União aponta que a constituição definitiva dos créditos em questão remonta ao ano de 2020, após a intimação do acórdão do CARF, sendo que houve fase de litígio administrativo, com interposição de recurso voluntário pela excipiente.
Compulsando-se as CDAs que instruem os autos, bem como os documentos juntados pela ora excepta, verifica-se que os créditos tributários foram constituídos mediante auto de infração, cuja discussão foi submetida a regulares processos administrativos fiscais (PAFs 13864.720076/2014-41 e 13864 720077/2014-95 ), tendo sido interposto recurso voluntário pela parte executada, com decisão final proferida apenas em 2020, pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Após a intimação do acórdão, e decorrido o prazo para pagamento voluntário, promoveu-se a inscrição em dívida ativa, com ajuizamento da presente execução fiscal em 2023.
Analisando os autos, verifica-se que a União juntou documentação hábil para comprovar suas alegações, notadamente o auto de infração, o trâmite administrativo e o acórdão do CARF, com a respectiva intimação da parte executada.
Os documentos comprovam que houve efetiva suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, até a decisão administrativa definitiva em 2020.
Dessa forma, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN somente se iniciou a partir dessa data, não tendo transcorrido até o ajuizamento da ação executiva em 04/08/2023.
Ressalte-se que a constituição definitiva do crédito não ocorre na data de vencimento da obrigação, mas sim após a decisão final na esfera administrativa, quando presente impugnação tempestiva, como no caso em apreço. Assim, demonstrado que os créditos foram regularmente constituídos em 2020 e que a ação foi proposta dentro do prazo legal, não há que se falar em prescrição.
Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta.
Intime-se a executada sobre a regularização do parcelamento, conforme requerido pela exequente, no prazo de 10 dias.
Após, intime-se a exequente para que informe sobre eventuais créditos não parcelados, voltando-me conclusos em sequência.
P.I. -
05/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:12
Decisão interlocutória
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01/09/2025 21:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:19
Determinada a intimação
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09/05/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/04/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011956-90.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 73, 74, 75
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10/04/2025 01:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50119569020244020000/TRF2
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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26/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:42
Decisão interlocutória
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20/03/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/02/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 11:26
Determinada a intimação
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03/02/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 18:12
Juntada de Petição
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02/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/12/2024 18:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011956-90.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 41, 46
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11/12/2024 01:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50119569020244020000/TRF2
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02/12/2024 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
14/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 20:37
Despacho
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30/08/2024 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 09:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2024 21:25
Juntada de Petição
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26/08/2024 19:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50119569020244020000/TRF2
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:37
Juntada de peças digitalizadas
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15/03/2024 17:19
Juntada de peças digitalizadas
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01/03/2024 10:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/01/2024 13:19
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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08/11/2023 21:01
Decisão interlocutória
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07/11/2023 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 14:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/11/2023 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/11/2023 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/10/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 10:58
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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31/10/2023 10:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2023 18:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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27/10/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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27/10/2023 14:19
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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26/10/2023 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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27/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2023 16:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2023 06:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2023 00:59
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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14/09/2023 11:46
Determinada a citação
-
14/08/2023 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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