TRF2 - 5045171-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:47
Juntado(a)
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045171-46.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CARDIOS ERGOS CENTRO CARDIOLOGICO LTDAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo executado CARDIOS ERGOS CENTRO CARDIOLOGICO LTDA (evento 23) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Sustenta que realizou o parcelamento do débito.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou o bloqueio de R$ 842,37 (evento 21).
Decido.
A alegação de parcelamento do débito não tem o condão de autorizar o levantamento do bloqueio, pois, no momento da constrição, o débito estava plenamente exigível, ante a inexistência de causa suspensiva prevista no art. 151 no CTN, inclusive o parcelamento.
Importante frisar que a jurisprudência de nossos Tribunais está sedimentada no sentido da permanência dos valores bloqueados caso a adesão ao parcelamento se dê após o bloqueio dos ativos.
Nos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, vinculados ao tema repetitivo n. 1012, publicados no DJe-STJ do dia 14/06/2022 foi firmada a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.".
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio.
Proceda-se à transferência dos valores constritos para conta judicial.
Suspendo a presente execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, pelo prazo do parcelamento acordado, devendo a exequente informar a este juízo qualquer alteração da inscrição, bem como eventual quitação da dívida. -
05/09/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 17:16
Decisão interlocutória
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05/09/2025 12:49
Juntada de Petição
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05/09/2025 07:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 22:11
Juntada de Petição
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03/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 15:40
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:37
Juntada de Petição - CARDIOS ERGOS CENTRO CARDIOLOGICO LTDA (RJ200328 - RAFAEL OLIVEIRA RENDA)
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03/09/2025 09:06
Juntado(a)
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03/09/2025 07:02
Decisão interlocutória
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29/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:51
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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19/08/2025 18:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 20:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 14:58
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 10:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 17:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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23/05/2025 21:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 21:29
Determinada a citação
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21/05/2025 00:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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