TRF2 - 5090071-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090071-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DA CUNHAADVOGADO(A): ADEMILSON JOSE CRUZ DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ219362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
O Autor requer a concessão de gratuidade de justiça, porém o Comprovante de Pagamento que instrui a inicial demonstra a percepção pelo autor de rendimentos mensais superiores ao triplo do limite de isenção para o recolhimento de imposto de renda (Doc. 7, Evento 1).
Assim, resta afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, em face do art. 99, §3º do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, eis que afastada a presunção de hipossuficiência declarada, pelo fato de o autor deter condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família.
Isto porque, como pessoa física, demonstra-se a percepção pelo autor de rendimentos mensais superiores ao triplo do limite de isenção para o recolhimento de imposto de renda (Doc. 7, Evento 1).
Deixo de designar, neste momento, Audiência Prévia de Conciliação. Ressalto, contudo, que as partes poderão, a qualquer tempo, manifestar o interesse na realização de audiência conciliatória, hipótese em que os autos serão remetido ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC. Cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2025 17:21
Determinada a citação
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05/09/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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