TRF2 - 5082725-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082725-15.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ARTUR JORGE BATISTA GOMESADVOGADO(A): VANESSA FARIAS DA SILVA (OAB RJ162517)AUTOR: MARIA DO CARMO BATISTA GOMESADVOGADO(A): VANESSA FARIAS DA SILVA (OAB RJ162517)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a União Federal à restituição dos valores indevidamente descontados da pensão do autor a título de imposto de renda na fonte (IRRF), desde o momento de sua instituição, ocorrida em 17 de fevereiro de 2023 (17/02/2023), nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
06/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 12:10
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:53
Despacho
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22/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 11:32
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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