TRF2 - 5005543-89.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 261
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15/09/2025 18:52
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 259, 260
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 259, 260
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005543-89.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: ALTHAIA S.A.
INDUSTRIA FARMACEUTICAADVOGADO(A): NATHALIA MAZZONETTO (OAB SP245377)ADVOGADO(A): KARINA HAIDAR MÜLLER (OAB SP223775)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO DOS SANTOS FONSECA DE PINHO (OAB RJ169682)RÉU: H.
LUNDBECK A/SADVOGADO(A): EDUARDO TELLES PIRES HALLAK (OAB RJ136577)ADVOGADO(A): JULIANA BASTOS NEVES (OAB RJ170053)ADVOGADO(A): BRUNO BONAMAN LEMES (OAB SP312183) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIOS Tratam-se de 3 ações que estão sendo processadas conjuntamente neste Juízo, tendo como réus a empresa H.
LUNDBECK A/S e o INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL: PROCESSOPARTE AUTORAOBJETOA5084536-83.2020.4.02.5101LIBBS FARMACÊUTICA LTDA. PI 0212733-4BR 12.2012.023120-7B5005543-89.2021.4.02.5101ALTHAIA S.A.
INDÚSTRIA FARMACÊUTICAPI 0212733-4 C5015034-23.2021.4.02.5101ALTHAIA S.A.
INDÚSTRIA FARMACÊUTICABR 12.2012.023120-7 I.1 - PROCESSO N.º 5084536-83.2020.4.02.5101 (A) Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LIBBS FARMACÊUTICA LTDA. em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e da sociedade dinamarquesa H.
LUNDBECK A/S, objetivando a nulidade das patentes de invenção PI 0212733-4 para "composição farmacêutica compreendendo composto inibidor da recaptação de serotonina, e, uso do mesmo" e BR 12.2012.023120-7 para "composto inibidor da recaptação de serotonina", aos seguintes fundamentos: a) ausência de novidade: o composto vortioxetina, objeto da composição da reivindicação 1 da patente PI 0212733-4 e da reivindicação 1 da patente BR 12 2012 023120 7 não é dotado de novidade, pois foi revelado em sua inteireza pelo documento anterior D1 (WO0149678 A1), de titularidade da ré LUNDBECK; tal anterioridade foi escrita como uma Fórmula Markush, a qual descreve uma estrutura química básica que é substituída por outras subestruturas variáveis, dentre as quais a vortioxetina; o próprio INPI, ao avaliar o composto inicialmente reivindicado pela patente PI 0212733-4, entendeu que ele já fora revelado em D1, só vindo tal patente a ser concedida após a remoção da reivindicação tratando deste composto, e passando a reivindicar uma composição formada pelo composto; em decorrência desse entendimento do INPI, a titular apresentou o pedido dividido BR 12 2012 023120 7, cujo objeto é a exclusividade sobre o composto vortioxetina, rejeitado na patente PI 0212733-4; b) ausência de atividade inventiva: as referências trazidas de diversos documentos do estado da técnica fulminam a atividade inventiva das patentes anulandas, conforme detalhado nos pareceres técnicos juntados; quanto à PI 0212733-4, uma composição farmacêutica definida por compreender um composto já conhecido do estado da técnica e ingredientes adicionais genéricos não pode ser considerada inventiva; o uso do composto vortioxetina para os fins especificados pela BR 12 2012 023120 7 é óbvio, o que se comprova por diferentes combinações de anterioridades; com base nas informações do estado da arte, um técnico no assunto estaria motivado a testar as soluções constantes das patentes anulandas, com razoável expectativa de sucesso; não é caso de superação de barreira técnica ou de desenvolvimento de solução para um problema técnico já há muito conhecido e não solucionado; c) insuficiência descritiva da patente PI 0212733-4: é reivindicada exclusividade sobre uma composição farmacêutica, sem a descrição adequada de seus elementos, com a utilização de termos vagos e imprecisos; também são descritos efeitos não comprovados por dados técnicos, sendo que os testes apresentados não demonstram qualquer efeito técnico para a vortioxetina; d) tentativa de duplo patenteamento: ambas as patentes visam proteger o mesmo objeto, qual seja o uso da vortioxetina para preparação de medicamento; e) indevida extensão da vigência da patente BR 12 2012 023120 7: tal pedido só foi depositado em 13/09/2012, quase 10 anos após o início da fase nacional do pedido original (22/03/2004), obtendo um prazo estendido de sua concessão, nos termos do art. 40, parágrafo único da LPI.
Decisão saneadora (processo A, 33.1): a) definiu a posição processual do INPI; b) indeferiu o pedido de desentranhamento do documento D15 (BAGDY et al), mas consignou que, em princípio, não deverá ser considerado como anterioridade apta a integrar o estado da técnica; c) indeferiu o pedido de exclusão das anterioridades D4 (GB1489711) e D6 (EP0755923); d) indeferiu o pedido de não consideração de alegações sobre suficiência descritiva; e) determinou a intimação da parte autora para falar sobre os erros apontados pela empresa ré, providenciando nova tradução dos documentos impugnados, caso necessário; f) indeferiu o pedido de desentranhamento de documento juntado pela autora em réplica; g) fixou nova lista de anterioridades; h) deferiu o requerimento de produção de prova pericial técnica formulado pela parte autora, nomeando Perito; i) fixou a metodologia da prova pericial; j) consignou os quesitos do Juízo.
Embargos de declaração da empresa ré (processo A, 38.1) não foram conhecidos (processo A -41.1), sendo fixada multa à embargante.
As partes indicaram assistentes técnicos e formularam quesitos: autora (processo A, 46.3), empresa ré (processo A, 48.2) e INPI (processo A, 51.1), sendo que a demandante LIBBS defendeu a regularidade das traduções juramentadas apresentadas, requerendo que, caso assim não entenda o Juízo, seja intimada para juntar novas traduções.
Agravo de instrumento - processo n.º 5016394-67.2021.4.02.0000 interposto pela empresa ré LUNDBECK em relação à decisão saneadora (processo A, 33.1 e 41.1), no qual foi proferida decisão deferindo a liminar e atribuindo efeito suspensivo ao recurso (processo A, 57.1 e 58.1), pelo que foi determinada a suspensão do feito (processo A, 60.1).
Decisão (processo A, 65.1; processo B, 50.1; processo C, 40.1) elaborou quadro indicando a existência nesta SJRJ de 4 processos cujo objeto consiste na validade de 3 patentes (PI 0212733-4, BR 12.2012.023120-7 e PI 0820474-8), quais sejam, A: processo n.º 5084536-83.2020.4.02.5101, B: processo n.º 5005543-89.2021.4.02.5101, C: processo n.º 5015034-23.2021.4.02.5101, D: processo n.º 5083535-29.2021.4.02.5101, os quais, por sua vez, envolvem o composto farmacêutico denominado de vortioxetina, inibidor da recaptação de serotonina, usado no tratamento da depressão; b) noticiou a existência de 3 processos na SJDF; c) fixou nova lista de anterioridades; c) no processo A, determinou à empresa LIBBS trazer nova tradução dos documentos D1 e D2, com observância das impugnações mencionadas pela empresa ré LUNDBECK.; d) determinou aos interessados fornecer tradução juramentada dos documentos já juntados aos autos em língua estrangeira que ainda não tenham sido traduzidos, sob pena de sua desconsideração; e) fixou a posição processual do INPI como réu; f) em juízo de retratação no processo A, e nos processos B, C e D, limitou os pontos controvertidos àqueles expressamente manifestados nas respectivas petições iniciais e/ou nos pareceres técnicos com elas trazidos, determinou que a prova pericial se limite aos documentos trazidos e/ou mencionados com as petições iniciais, inclusive nas combinações por eles mencionadas, para fins de análise da atividade inventiva das patentes, bem como que seja restrita aos requisitos e condições de patenteabilidade suscitados pelas autoras em suas petições iniciais e/ou nos pareceres técnicos com elas trazidos; g) rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e os pedidos de exclusão de documentos; h) tornou insubsistente a multa aplicada no processo A e rejeitou a alegação de litigância de má-fé formulada no processo C, sem prejuízo de reavaliação no momento da prolação da sentença; i) admitiu a intervenção da ABIFINA como amicus curiae no processo D, fixando os seus poderes; j) no processo D, determinou às empresas LUNDBECK e ALTHAIA esclarecer se há alguma outra ação judicial relacionada à patente de invenção PI 0820474-8, após o que será analisada a questão da decadência ou a necessidade de dilação probatória quanto à patente de invenção PI 0820474-8; k) estendeu o deferimento da prova pericial no processo A aos processos B e C, com o mesmo Perito já nomeado, concedendo prazo para indicação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes; l) fixou a metodologia da prova pericial; m) reformulou os quesitos do Juízo; n) determinou a expedição de ofício ao Ex.mo Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento - processo n.º 5016394-67.2021.4.02.0000, comunicando que, em sede de juízo de retratação, foi totalmente revista a decisão saneadora quanto aos pontos suscitados em sede de recurso, salvo quanto à manutenção dos quesitos do Juízo que se referem à aplicação da metodologia do Teste da Motivação Criativa (TMC) - itens 1, 2, 3, 5.1, 5.2, 5.3, 8, 11,14.a, 14.b, 17 e 18.
Petição da LUNDBECK (processo A, 78.1), requerendo: a) o indeferimento dos quesitos 30, 36, 55, 67, 75, 81, 85, 86, 88, 99, 103, 105 e 112 da LIBBS e quesitos 20 a 22, 44, 47, 49, 58, 63, 64 e 78 do INPI, pois extrapolam os limites objetivos da demanda; b) o indeferimento dos quesitos 52, 53, 54, 55 e 110 da LIBBS que abordam D15; c) o indeferimento dos quesitos 1, 2, 3, 4, 5, 15, 26, 56, 57, 69, 70, 73, 76, 79, 83, 84, 91, 95 e 104 da LIBBS, por se referirem exclusivamente a questões de direito; d) a intimação do INPI para dizer se concorda com as correções de erros materiais apontadas nos quesitos 26, 50, 55, 68 e 72; e d) a exclusão dos quesitos do Juízo 1, 2, 3, 5.1, 5.2, 5.3, 8, 11, 14.a, 14.b, 17 e 18 ou a sua substituição por outros que não demandem a aplicação do TMC.
Petição da LUNDBECK (processo A,79.1), indicando assistentes técnicos e apresentando nova versão dos seus quesitos.
Petição da LIBBS (processo A, 80.1), com novas traduções dos documentos D1 e D2.
Petição da LIBBS (processo A, 98.1), na qual: a) afirma o descabimento da impugnação da LUNDBECK aos seus quesitos; b) requer o prosseguimento da perícia, com a intimação do Perito para apresentar proposta de honorários. Petição da LIBBS (processo A, 99.1), noticiando que, nos autos do agravo de instrumento - processo n.º 1037244-09.2022.4.01.0000 oposto contra decisão do Juízo da 21ª Vara Federal do Distrito Federal nos autos do processo n.º 1006097-47.2022.4.01.3400, confirmou a extinção das patentes PI 0212733-4 e BR 12.2012.023120-7 da LUNDBECK, e requerendo o prosseguimento do feito.
Proferida nova decisão saneadora (processo A, 103.1; processo B, 74.1; processo C, 65.1) a) determinou vista à empresa ré LUNDBECK sobre a nova tradução dos documentos D1 e D2 trazida pela LIBBS (processo A, evento 80); b) manteve a determinação de produção de prova pericial, fixando a metodologia; c) consignou os quesitos apresentados e determinou a apresentação de lista única de quesitos pelas partes; d) fixou os quesitos do Juízo.
Quesitos das partes (processo A: autora LIBBS - 116.1 , ré LUNDBECK - 117.1 e INPI 119.1, requerendo ainda a ré LUNDBECK ajustes dos quesitos do Juízo 15.1 e 15.2 ).
Decisão (processo A, 122.1; processo B,93.1; processo C,84.1) acolheu pedido da ré LUNDBECK para ajustar os quesitos do Juízo e determinou ao perito a apresentação da proposta de honorários periciais.
Proposta de honorários periciais (processo A, 128.1; processo B, 99.1 e processo C, 90.1), no valor de R$ 139.320,00 para análise da patente PI 0212733-4, e de R$ 151.470,00 para a patente BR 12.2012.023120-7.
Petições da LUNDBECK (processo A, 132.1; processo B, 100.1 e processo C, 94.1) requerendo: a) o indeferimento dos quesitos 31, 61, 70, 72, 73 e 75 da LIBBS, por extrapolarem os limites objetivos da demanda; b) o indeferimento dos quesitos 28, 29, 30, 31, 32, 34, 37, 43, 44, 45, 47, 48, 49, 50, 60, 87, 88, 89, 90, 94, 95, 96, 107 e 110 da ALTHAIA, por extrapolarem os limites objetivos da demanda; c) o indeferimento dos quesitos 1, 11, 22, 51, 52, 69, 72, 75, 85, 86, 93, 97 e 106 da ALTHAIA, por se referirem exclusivamente a questões de direito; d) o indeferimento do quesito 93 do INPI, por extrapolar os limites objetivos da demanda; e) a intimação do INPI para dizer se concorda com a correção de erros materiais nos quesitos 39 e 53.
Petição da LIBBS (processo A, 134.1) dizendo concordar com os honorários periciais e requerendo a sua divisão proporcional entre as partes envolvidas nas ações conexas.
O INPI não se pronunciou sobre a proposta de honorários (processo A, 135.1 e processo C, 96.1).
Petições da LUNDBECK (processo A, 136.1; processo B, 101.1e processo C, 98.1), dizendo não se opor ao valor dos honorários periciais, requerendo seja o valor suportado pela parte autora.
Petições da ALTHAIA (processo B,103.1 e processo C,97.1 e 100.1), nas quais: a) concorda com o valor dos honorários periciais, trazendo depósito de 1/3 dos valores (processo B, evento 103:3 e processo C, evento 100:3 - R$ 96.930,00); b) requer a manutenção de todos os seus quesitos; c) requer o indeferimento dos seguintes quesitos da LUNDBECK: 18 a 21, 58, 328 e 329 (matéria exclusiva de direito); 1 a 17 (fazem referência a relatórios e fórmulas contidos na patente, de modo que a interpretação deve ser condicionada ao período por sua leitura e não objeto de quesitação da empresa ré); 29-49, 72-78, 81-97, 106, 111, 112, 117, 126, 127, 135, 136, 140-153, 155-161, 174-181, 201-211, 213, 214, 216-219, 227-232, 237-243, 246-248, 251-257, 260, 262, 263, 266-268, 271-275, 277, 278, 280-286, 287, 288, 291-298, 301-303, 305 e 306 (versam sobre análise pericial em relação aos documentos do estado da técnica de per se, sem qualquer referência à sua comparação com solução técnica apresentada nas patentes em discussão para aferição dos requisitos de patenteabilidade); 210-216, 301-327 e 358-362 (demandam ao Perito opinião não técnica sobre pareceres juntados, informações de posição de mercado do medicamento protegido pelas patentes questionadas, questionamento das metodologias e conclusões jurídicas a cargo do Juízo); d) o imediato início dos trabalhos periciais; e) a intimação das outras partes para providenciar o depósito do restante dos honorários periciais.
Proferida nova decisão conjunta nos processos (processo A, 139.1; processo B,107.1; processo C, 103.1), a qual: a) decidiu a impugnação aos quesitos das partes; b) fixou a lista atualizada de quesitos; c) determinou ao INPI falar sobre a alegação da LUNDBECK de erros materiais nos seus quesitos 39 e 53; d) fixou o valor dos honorários periciais em R$ 139.320,00 para análise da patente PI 0212733-4, e em R$ 151.470,00 para a patente BR 12.2012.023120-7; e) determinou o depósito dos valores pelas autoras LIBBS (valor total de R$ 145.395,00) e ALTHAIA (já tendo sido depositado o valor de R$ 96.930,00, complementar o depósito no valor de R$ 48.465,00, no total de R$ 145.395,00).
Comprovado o recolhimento dos honorários periciais pela ALTHAIA (processo A, 144.1; processo B, 112.1; processo C, 108.1) e pela LIBBS (processo A, 146.1).
O INPI concordou com as alegações da LUNDBECK e apresentou nova lista atualizada de quesitos (processo A, 145.1; processo B, 93.1; processo C, 111.1).
Embargos de declaração da empresa LUNDBECK (processo B, 113.1; processo C, 109.1), alegando haver contradição na manutenção do quesito 110 da ALTHAIA, por extrapolar os limites objetivos da lide.
Contrarrazões da ALTHAIA (processo B, 116.1; processo C, 113.1), dizendo não se opor à retirada do quesito, embora não vislumbre qualquer prejuízo em sua permanência.
Decisão (processo A, 149.1; processo B, 118.1; processo C, 114.1) acolheu o pedido da LUNDBECK para exclusão do quesito 110 da ALTHAIA, ante a concordância por esta manifestada e os novos quesitos do INPI, fixou lista atualizada de quesitos a serem respondidos no decorrer da realização da prova pericial e designou reunião inaugural do ínicio dos trabalhos periciais. Decisão (processo A, 168.1; processo B, 136.1; processo C, 137.1) nomeou em substituição ao perito anteriormente designado, em razão de óbito deste, a Dra Karla Regina da Silva Karan como perita do Juízo, bem como determinou às empresas litigantes a complementação do adiantamento dos honorários periciais.
Decisão (processo A, 180.1) proveu embargos de declaração opostos pela autora LIBBS (processo A, 174.1), bem como determinou à autora LIBSS o depósito dos honorários periciais.
Comprovado o recolhimento dos honorários periciais pela LIBBS (processo A, 187.1).
Decisão (processo A, 189.1; processo B, 159.1; processo C, 161.1) determinou a intimação para perita para iniciar os trabalhos periciais, ressaltando não haver necessidade de designação de “reunião de abertura” ou outra “audiência”.
Pedido de reconsideração da ré LUNDBECK (processo A, 197.1; processo B, 167.1; processo C, 169.1 ) a fim de que seja designada e reunião prévia ao início dos trabalhos periciais entre a perita do Juízo, as partes e seus assistentes técnicos, o que foi rejeitado (processo A, 201.1; processo B, 171.1 ; processo C, 173.1 ). Decisão (processo A, 212.1; processo B, 180.1; processo C, 184.1) deferiu pedido de designação de audiência formulado pela perita (processo A, 207.1; processo B, 177.1; processo C, 179.1 ) Termo de audiência (processo A, 239.1; processo B, 215.1; processo C, 218.1).
Laudo pericial (processo A, 247.1; processo B, 222.1; processo C, 226.1) pela validade das patentes PI 0212733-4 e BR 12.2012.023120-7.
Petições do INPI (processo A, 256.1; processo B, 230.1 ; processo C, 234.1 , com pareceres técnicos (processo A, 256.2, processo B, 230.2; processo C, 234.2) ressaltando que a perícia ratifica o posicionamento da autarquia.
Petições da empresa ré (processo A, 258.1; processo B, 232.1; processo C, 236.1), com pareceres técnicos ( 258.2 e 258.3; 232.2 e 258.3; 236.2 e 236.3) concordando com a prova pericial produzida.
Petição da empresa autora LIBBS (processo A, 259.1), com parecer técnico (processo A, 259.3) impugnando o teor do laudo pericial e formulando 10 quesitos de esclarecimentos a serem respondidos pela sra perita.
Alternativamente, requer seja designada audiência de esclarecimentos.
Petição da empresa ré (processo A, (270.1) com pareceres técnicos (270.2 e 270.3); processo B, 244.1, com pareceres técnicos (244.2 , 244.3) e processo C, 249.1 , com pareceres técnicos (249.2 e 249.3) na qual requer (1)desentranhamento do parecer do Dr.
Luiz Otávio Pimentel juntado pela autora ALTHAIA (B, 5005543-89.2021.4.02.5101 e C, 5015034-23.2021.4.02.5101), bem como o indeferimento dos seguintes pedidos desta: (2) realização de audiência formulado pela autora ALTHAIA, e (3) o realização de nova perícia. Em atendimento a despacho do Juízo (processo A, 262.1, processo B, 236.1; processo C, 240.1), a Sra.
Perita prestou esclarecimentos (processo A, (271.1; processo B, 246.1; processo C, 250.1 ). Petição da ré LUNDBECK (processo A, 280.1; processo B, 253.1 e processo C, 257.1 ), pela improcedência do pedido.
Petição da autora LIBSS (processo A, 281.1), trazendo parecer de seu assistente técnico (281.4), renovando o pedido de desconsideração do laudo pericial e requerendo a designação de audiência para arguição da perita. Petição do INPI (processo A, 283.1, com parecer técnico 283.2; processo B, 252.1, com parecer técnico 252.2; processo C, 260.1, com parecer técnico 260.2) reiterando sua posição pela improcedência. Petição da ré LUNDBECK (processo A, 285.1; processo B, 257.1; processo C, 262.1em que requer: (1) desentranhamento do parecer do Dr.
Luiz Otávio Pimentel juntado pela autora ALTHAIA (B - 5005543-89.2021.4.02.5101 e C - 5015034-23.2021.4.02.5101), (2) indeferimento a realização de audiência de instrução ou nova perícia e (3) a homologação do laudo pericial, ambos formulado pela ALTHAIA.
I.2 - PROCESSO N.º 5005543-89.2021.4.02.5101 (B) Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALTHAIA S.A.
INDÚSTRIA FARMACÊUTICA em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e da sociedade dinamarquesa H.
LUNDBECK A/S, objetivando a nulidade da patente de invenção PI 0212733-4 para "composição farmacêutica compreendendo composto inibidor da recaptação de serotonina, e, uso do mesmo", em razão das irregularidades a seguir listadas: a) ausência de clareza e precisão nas reivindicações e de fundamentação (LPI, art. 25): os compostos reivindicados não detêm a necessária clareza e precisão, pois não é explicitada qualquer atividade terapêutica ou biológica, nem a necessária fundamentação no relatório descritivo, eis que, embora seja consignada a presença de novos inibidores da recaptação da serotonina (SSRIs) da Fórmula Markush, não são definidos quais seriam os "poucos compostos novos incluídos na invenção" nem justificada a sua novidade ou atividade inventiva; b) ausência de novidade: a vortioxetina é um composto químico que atua como antidepressivo, cujo mecanismo de ação está associado à modulação direta da atividade de receptores serotosinérgicos e à inibição do transportador de serotonina (5-HT), e que integra o domínio público, pelo menos, desde 12/07/2001, data da publicação internacional WO01/49678, oriunda do pedido de patente internacional PCT/DK/00/00721, a reivindicar a prioridade do pedido dinamarquês DKPA19901885, de 30/12/1999; tal anterioridade consiste em uma Fórmula Markush, na qual o composto vortioxetina está especificamente revelado, pelo que ausente a novidade na patente PI 0212733-4; c) ausência de atividade inventiva: a combinação de D1 com outros documentos do estado da técnica retiram a atividade inventiva da PI 0212733-4, não havendo comprovação de algum efeito técnico novo que não seja óbvio para um técnico no assunto; d) ampliação indevida e intempestiva do escopo de proteção (LPI, art. 32): ao apresentar o pedido de patente PI 0212733-4, a titular apresentou um quadro reivindicatório muito mais amplo do que o que foi objeto de proteção pela patente concedida; o depósito inicial fazia referência a uma patente tipo Fórmula Markush, que deve observar regras específicas de exame previstas na Resolução n.º 169/2016; as alterações formuladas, em resposta às objeções do INPI, implicaram numa patente de composição e uso tipo Fórmula Suíça, mediante a restrição da invenção à atual reivindicação 1 de composição, agora contemplando um único composto ativo - a vortioxetina, formulada com diluentes e veículos em geral, sem qualquer especificação destes; não mais havendo a Fórmula Markush, a generalização dos diluentes e veículos é inviável, por implicar em aumento do escopo de proteção, com violação ao art. 32 da LPI.
Decisão da 25ª Vara Federal (processo B, 39.1, processo C, 3.1) reconheceu a necessidade de reunião das demandas e declinou da competência em favor desta 13ª Vara Federal.
Petição da empresa ré LUNDBECK (processo B, 45.1; processo C, 35.1) impugnando as alegações da autora ALTHAIA e requerendo o julgamento antecipado do mérito, ou, sucessivamente, caso seja deferida a realização de prova pericial: a) a sua realização em conjunto com a da ação conexa - processo n.º 5084536-83.2020.4.02.5101, pelo mesmo Perito já nomeado naqueles autos; b) a exclusão dos documentos D2, D3, D4, D6, D7 e D8 do escopo da perícia.
Decisão (processo A, 65.1, processo B, 50.1 ; processo C, 40.1 elaborou quadro indicando a existência nesta SJRJ de 4 processos cujo objeto consiste na validade de 3 patentes (PI 0212733-4, BR 12.2012.023120-7 e PI 0820474-8), quais sejam, A: processo n.º 5084536-83.2020.4.02.5101, B: processo n.º 5005543-89.2021.4.02.5101, C: processo n.º 5015034-23.2021.4.02.5101, D: processo n.º 5083535-29.2021.4.02.5101, os quais, por sua vez, envolvem o composto farmacêutico denominado de vortioxetina, inibidor da recaptação de serotonina, usado no tratamento da depressão; b) noticiou a existência de 3 processos na SJDF; c) fixou nova lista de anterioridades; c) no processo A, determinou à empresa LIBBS trazer nova tradução dos documentos D1 e D2, com observância das impugnações mencionadas pela empresa ré LUNDBECK.; d) determinou aos interessados fornecer tradução juramentada dos documentos já juntados aos autos em língua estrangeira que ainda não tenham sido traduzidos, sob pena de sua desconsideração; e) fixou a posição processual do INPI como réu; f) em juízo de retratação no processo A, e nos processos B, C e D, limitou os pontos controvertidos àqueles expressamente manifestados nas respectivas petições iniciais e/ou nos pareceres técnicos com elas trazidos, determinou que a prova pericial se limite aos documentos trazidos e/ou mencionados com as petições iniciais, inclusive nas combinações por eles mencionadas, para fins de análise da atividade inventiva das patentes, bem como que seja restrita aos requisitos e condições de patenteabilidade suscitados pelas autoras em suas petições iniciais e/ou nos pareceres técnicos com elas trazidos; g) rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e os pedidos de exclusão de documentos; h) tornou insubsistente a multa aplicada no processo A e rejeitou a alegação de litigância de má-fé formulada no processo C, sem prejuízo de reavaliação no momento da prolação da sentença; i) admitiu a intervenção da ABIFINA como amicus curiae no processo D, fixando os seus poderes; j) no processo D, determinou às empresas LUNDBECK e ALTHAIA esclarecer se há alguma outra ação judicial relacionada à patente de invenção PI 0820474-8, após o que será analisada a questão da decadência ou a necessidade de dilação probatória quanto à patente de invenção PI 0820474-8; k) estendeu o deferimento da prova pericial no processo A aos processos B e C, com o mesmo Perito já nomeado, concedendo prazo para indicação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes; l) fixou a metodologia da prova pericial; m) reformulou os quesitos do Juízo; n) determinou a expedição de ofício ao Ex.mo Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento - processo n.º 5016394-67.2021.4.02.0000, comunicando que, em sede de juízo de retratação, foi totalmente revista a decisão saneadora quanto aos pontos suscitados em sede de recurso, salvo quanto à manutenção dos quesitos do Juízo que se referem à aplicação da metodologia do Teste da Motivação Criativa (TMC) - itens 1, 2, 3, 5.1, 5.2, 5.3, 8, 11,14.a, 14.b, 17 e 18.
Petição da LUNDBECK (processso B, 55.1; processo C, 45.1), indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos.
Petição da ALTHAIA (processo B, 56.1; processo C, 46.1), indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos.
Petição da ALTHAIA (processo B, 71.1); processo C, 61.1), na qual impugna os quesitos da empresa ré que fogem à análise técnica da validade das patentes em litígio, protesta pela apresentação de quesitos suplementares e requer o início imediato da prova técnica.
Proferida nova decisão saneadora (processo A, 103.1; processo B, 74.1; processo C,65.1 a) determinou vista à empresa ré LUNDBECK sobre a nova tradução dos documentos D1 e D2 trazida pela LIBBS (processo A, 80.1); b) manteve a determinação de produção de prova pericial, fixando a metodologia; c) consignou os quesitos apresentados e determinou a apresentação de lista única de quesitos pelas partes; d) fixou os quesitos do Juízo.
Quesitos da ré LUNDBECK (processo A, 117.1; processo B, 88.2, processo C, 78.1requerendo ainda ajustes dos quesitos do Juízo 15.1 e 15.2 ).
Quesitos do INPI (processo B, 90.2; processo C, 80.1).
Quesitos da autora ALTHAIA (processo B, 91.2; processo C, 82.1).
Decisão (processo A, 122.1; processo B, 93.1; processo C, 84.1) acolheu pedido da ré LUNDBECK para ajustar os quesitos do Juízo e determinou ao perito a apresentação da proposta de honorários periciais.
Proposta de honorários periciais (processo A, 128.1; processo B, 99.1 e processo C - 90.1), no valor de R$ 139.320,00 para análise da patente PI 0212733-4, e de R$ 151.470,00 para a patente BR 12.2012.023120-7.
Petições da LUNDBECK (processo A, 132.1; processo B, 100.1 e processo C, 94.1) requerendo: a) o indeferimento dos quesitos 31, 61, 70, 72, 73 e 75 da LIBBS, por extrapolarem os limites objetivos da demanda; b) o indeferimento dos quesitos 28, 29, 30, 31, 32, 34, 37, 43, 44, 45, 47, 48, 49, 50, 60, 87, 88, 89, 90, 94, 95, 96, 107 e 110 da ALTHAIA, por extrapolarem os limites objetivos da demanda; c) o indeferimento dos quesitos 1, 11, 22, 51, 52, 69, 72, 75, 85, 86, 93, 97 e 106 da ALTHAIA, por se referirem exclusivamente a questões de direito; d) o indeferimento do quesito 93 do INPI, por extrapolar os limites objetivos da demanda; e) a intimação do INPI para dizer se concorda com a correção de erros materiais nos quesitos 39 e 53.
Petições da LUNDBECK (processo A, 136.1; processo B, 101.1 e processo C, 98.1), dizendo não se opor ao valor dos honorários periciais, requerendo seja o valor suportado pela parte autora.
Petições da ALTHAIA (processo B, 101.1 e processo C, 97.1, e 100.1), nas quais: a) concorda com o valor dos honorários periciais, trazendo depósito de 1/3 dos valores (processo B, evento 103:3 e processo C, evento 100:3 - R$ 96.930,00); b) requer a manutenção de todos os seus quesitos; c) requer o indeferimento dos seguintes quesitos da LUNDBECK: 18 a 21, 58, 328 e 329 (matéria exclusiva de direito); 1 a 17 (fazem referência a relatórios e fórmulas contidos na patente, de modo que a interpretação deve ser condicionada ao período por sua leitura e não objeto de quesitação da empresa ré); 29-49, 72-78, 81-97, 106, 111, 112, 117, 126, 127, 135, 136, 140-153, 155-161, 174-181, 201-211, 213, 214, 216-219, 227-232, 237-243, 246-248, 251-257, 260, 262, 263, 266-268, 271-275, 277, 278, 280-286, 287, 288, 291-298, 301-303, 305 e 306 (versam sobre análise pericial em relação aos documentos do estado da técnica de per se, sem qualquer referência à sua comparação com solução técnica apresentada nas patentes em discussão para aferição dos requisitos de patenteabilidade); 210-216, 301-327 e 358-362 (demandam ao Perito opinião não técnica sobre pareceres juntados, informações de posição de mercado do medicamento protegido pelas patentes questionadas, questionamento das metodologias e conclusões jurídicas a cargo do Juízo); d) o imediato início dos trabalhos periciais; e) a intimação das outras partes para providenciar o depósito do restante dos honorários periciais.
Proferida nova decisão conjunta nos processos (processo A, 139.1; processo B, 107.1 e processo C, 103.1), a qual: a) decidiu a impugnação aos quesitos das partes; b) fixou a lista atualizada de quesitos; c) determinou ao INPI falar sobre a alegação da LUNDBECK de erros materiais nos seus quesitos 39 e 53; d) fixou o valor dos honorários periciais em R$ 139.320,00 para análise da patente PI 0212733-4, e em R$ 151.470,00 para a patente BR 12.2012.023120-7; e) determinou o depósito dos valores pelas autoras LIBBS (valor total de R$ 145.395,00) e ALTHAIA (já tendo sido depositado o valor de R$ 96.930,00, complementar o depósito no valor de R$ 48.465,00, no total de R$ 145.395,00).
Comprovado o recolhimento dos honorários periciais pela ALTHAIA (processo A, 144.1; processo B, 112.1; processo C - 108.1) e pela LIBBS (processo A, 146.1).
Embargos de declaração da empresa LUNDBECK (processo B, 113.1; processo C, 109.1), alegando haver contradição na manutenção do quesito 110 da ALTHAIA, por extrapolar os limites objetivos da lide.
O INPI concordou com as alegações da LUNDBECK e apresentou nova lista atualizada de quesitos (processo A, 145.1; processo B, 115.1; processo C, 111.1).
Contrarrazões da ALTHAIA (processo B, 116.1; processo C, 113.1), dizendo não se opor à retirada do quesito, embora não vislumbre qualquer prejuízo em sua permanência.
Decisão (processo A, 149.1; processo B, 118.1; processo C, 114.1 acolheu o pedido da LUNDBECK para exclusão do quesito 110 da ALTHAIA, ante a concordância por esta manifestada e os novos quesitos do INPI, fixou lista atualizada de quesitos a serem respondidos no decorrer da realização da prova pericial e designou reunião inaugural do ínicio dos trabalhos periciais.
Decisão (processo A, 168.1; processo B, 136.1; processo C, 137.1) nomeou em substituição ao perito anteriormente designado, em razão de óbito deste, a Dra Karla Regina da Silva Karan como perita do Juízo, bem como determinou às empresas litigantes a complementação do adiantamento dos honorários periciais.
Decisão (processo B, 150.1; processo C, 152.1) indeferiu pedido de readequação dos honorários periciais formulado pela autora ALTHAIA, bem como determinou-lhe o depósito dos honorários periciais.
Comprovado o recolhimento dos honorários periciais pela ALTHAIA (processo B, 155.1; processo C, 152.1).
Decisão (processo A, 189.1; processo B, 159.1; processo C, 161.1) determinou a intimação para perita para iniciar os trabalhos periciais, ressaltando não haver necessidade de designação de “reunião de abertura” ou outra “audiência”.
Pedido de reconsideração da ré LUNDBECK (processo A, 197.1; processo B, 167.1; processo C, 169.1) a fim de que seja designada e reunião prévia ao início dos trabalhos periciais entre a perita do Juízo, as partes e seus assistentes técnicos, o que foi rejeitado (processo A, 201.1; processo B, 171.1; processo C, 173.1). Decisão (processo A, 212.1; processo B, 180.1; processo C, 184.1) deferiu pedido de designação de audiência formulado pela perita (processo A, 207.1; processo B, 177.1; processo C, 179.1 ) Termo de audiência (processo A, 239.1; processo B, 215.1; processo C, 218.1).
Laudo pericial (processo A, 247.1; processo B, 222.1; processo C, 226.1) pela validade das patentes PI 0212733-4 e BR 12.2012.023120-7.
Decisão (processo B, 224.1) indeferiu o pedido da ré H.
LUNDBECK A/S de desentranhamento da manifestação da autora ALTHAIA (processo B, 218.1; 221.1)e processo C, 225.1 Petição do INPI (processo A, (256.1), com parecer técnico (256.2; processo B, 230.1, com parecer técnico (230.2); processo C, 234.1, com parecer técnico 225.1, ressaltando que a perícia ratifica o posicionamento da autarquia.
Petição da ré LUNDBECK (processo A, 258.1, com pareceres técnicos (258.2 e 258.3; processo B, 232.1, com pareceres técnicos 232.2 e 232.3; processo C, 236.1, com pareceres técnicos 236.2 e 236.3) concordando com a prova pericial produzida.
Petição da empresa autora ALTHAIA (processo B, 233.1), com pareceres técnicos 233.2 e 233.4; processo C, 237.1, com pareceres técnicos 237.2 e 237.4) impugnando o teor do laudo pericial e requerendo a intimação da perita para esclarecimentos em audiência a ser designada pelo Juízo.
Alternativamente, pretende a realização de segunda perícia.
Petição da empresa ré (processo A, (270.1) com pareceres técnicos ( 270.2 e 270.3); processo B, 244.1 , com pareceres técnicos (244.2 , 244.3) e processo C - 249.1 , com pareceres técnicos 249.2e 249.3, na qual requer (1) o desentranhamento de laudo técnico do Dr.
Luiz Otávio Pimentel juntado pela empresa ALTHAIA (autora: B, 5005543-89.2021.4.02.5101 e C, 5015034-23.2021.4.02.5101) e (3) o indeferimento do pedido de realização de nova perícia por esta formulado. Em atendimento a despacho do Juízo (processo A, 262.1, processo B, 236.1), a Sra.
Perita prestou esclarecimentos (processo A, (271.1; processo B, 246.1; processo C, 250.1). Petição do INPI (processo A, 283.1, com parecer técnico 283.2; processo B - 252.1, com parecer técnico 252.2); processo C, 260.1) reiterando sua posição. Petição da ré LUNDBECK (processo A, 280.1; processo B, 253.1 e processo C 257.1 ), pela improcedência do pedido.
Petição da autora ALTHAIA (processo B, 254.1; processo C, 258.1), trazendo parecer de seu assistente técnico (254.2, 258.1), renovando o pedido de desconsideração do laudo pericial e requerendo a oitiva da perita em audiência para esclarecimentos.
Petição da ré LUNDBECK (processo A, 285.1; processo B, 257.1; processo C, 262.1em que requer: (1) desentranhamento do parecer do Dr.
Luiz Otávio Pimentel juntado pela autora ALTHAIA (B - 5005543-89.2021.4.02.5101 e C - 5015034-23.2021.4.02.5101), (2) indeferimento a realização de audiência de instrução ou nova perícia e (3) a homologação do laudo pericial.
I.3 - PROCESSO N.º 5015034-23.2021.4.02.5101 (C) Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALTHAIA S.A.
INDÚSTRIA FARMACÊUTICA em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e da empresa dinamarquesa H.
LUNDBECK A/S, objetivando a nulidade da patente de invenção BR 12.2012.023120-7, decorrente da divisão da patente PI 0212733-4, aos seguintes argumentos: a) prejudicialidade da BR 12.2012.023120-7, por se tratar de pedido dividido: em se partindo da premissa de que não recai qualquer proteção sobre o composto vortioxetina, objeto de proteção da PI 0212733-4, por decorrência lógica deve ser considerada insubsistente a patente que foi objeto de sua divisão; b) ausência de novidade: a estrutura da vortioxetina foi integralmente revelada pelo documento D1 - WO0149678; c) ausência de atividade inventiva: a combinação do documento D1 com diversos documentos do estado da técnica retira a atividade inventiva da BR 12.2012.023120-7, cujo objeto deriva de preceitos técnicos amplamente conhecidos do estado da arte prévia.
Foi requerida a distribuição por dependência à 25ª Vara Federal, por prevenção ao processo n.º 5005543-89.2021.4.02.5101. Decisão da 25ª Vara Federal (processo B - 39.1; processo C, 3.1) reconheceu a necessidade de reunião das demandas e declinou da competência em favor desta 13ª Vara Federal.
Petição da empresa ré LUNDBECK (35.1), na qual: a) requereu o julgamento antecipado do feito ou, sucessivamente, o acolhimento das preliminares suscitadas na contestação, com a condenação da autora em litigância de má-fé; b) caso deferida a realização de prova pericial, requer seja realizada conjuntamente com a da ação conexa - processo n.º 5084536-83.2020.4.02.5101, pelo mesmo Perito já nomeado naqueles autos, bem como a exclusão dos documentos "D2, D2 Equivocado, D3, D4, D5, D6, D7, e D8".
Decisão (processo A, 65.1, processo B, 50.1, processo C, 40.1) elaborou quadro indicando a existência nesta SJRJ de 4 processos cujo objeto consiste na validade de 3 patentes (PI 0212733-4, BR 12.2012.023120-7 e PI 0820474-8), quais sejam, A: processo n.º 5084536-83.2020.4.02.5101, B: processo n.º 5005543-89.2021.4.02.5101, C: processo n.º 5015034-23.2021.4.02.5101, D: processo n.º 5083535-29.2021.4.02.5101, os quais, por sua vez, envolvem o composto farmacêutico denominado de vortioxetina, inibidor da recaptação de serotonina, usado no tratamento da depressão; b) noticiou a existência de 3 processos na SJDF; c) fixou nova lista de anterioridades; c) no processo A, determinou à empresa LIBBS trazer nova tradução dos documentos D1 e D2, com observância das impugnações mencionadas pela empresa ré LUNDBECK.; d) determinou aos interessados fornecer tradução juramentada dos documentos já juntados aos autos em língua estrangeira que ainda não tenham sido traduzidos, sob pena de sua desconsideração; e) fixou a posição processual do INPI como réu; f) em juízo de retratação no processo A, e nos processos B, C e D, limitou os pontos controvertidos àqueles expressamente manifestados nas respectivas petições iniciais e/ou nos pareceres técnicos com elas trazidos, determinou que a prova pericial se limite aos documentos trazidos e/ou mencionados com as petições iniciais, inclusive nas combinações por eles mencionadas, para fins de análise da atividade inventiva das patentes, bem como que seja restrita aos requisitos e condições de patenteabilidade suscitados pelas autoras em suas petições iniciais e/ou nos pareceres técnicos com elas trazidos; g) rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e os pedidos de exclusão de documentos; h) tornou insubsistente a multa aplicada no processo A e rejeitou a alegação de litigância de má-fé formulada no processo C, sem prejuízo de reavaliação no momento da prolação da sentença; i) admitiu a intervenção da ABIFINA como amicus curiae no processo D, fixando os seus poderes; j) no processo D, determinou às empresas LUNDBECK e ALTHAIA esclarecer se há alguma outra ação judicial relacionada à patente de invenção PI 0820474-8, após o que será analisada a questão da decadência ou a necessidade de dilação probatória quanto à patente de invenção PI 0820474-8; k) estendeu o deferimento da prova pericial no processo A aos processos B e C, com o mesmo Perito já nomeado, concedendo prazo para indicação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes; l) fixou a metodologia da prova pericial; m) reformulou os quesitos do Juízo; n) determinou a expedição de ofício ao Ex.mo Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento - processo n.º 5016394-67.2021.4.02.0000, comunicando que, em sede de juízo de retratação, foi totalmente revista a decisão saneadora quanto aos pontos suscitados em sede de recurso, salvo quanto à manutenção dos quesitos do Juízo que se referem à aplicação da metodologia do Teste da Motivação Criativa (TMC) - itens 1, 2, 3, 5.1, 5.2, 5.3, 8, 11,14.a, 14.b, 17 e 18.
Petição da LUNDBECK (processso B, 55.1; processo C, 45.1, indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos.
Petição da ALTHAIA (processo B, 56.1;processo C, 46.1), indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos.
Petição da ALTHAIA (processo B, 71.1; processo C, 65.1), na qual impugna os quesitos da empresa ré que fogem à análise técnica da validade das patentes em litígio, protesta pela apresentação de quesitos suplementares e requer o início imediato da prova técnica.
Proferida nova decisão saneadora (processo A, 103.1; processo B, 74.1; processo C: 65.1: a) determinou vista à empresa ré LUNDBECK sobre a nova tradução dos documentos D1 e D2 trazida pela LIBBS (processo A, evento 80); b) manteve a determinação de produção de prova pericial, fixando a metodologia; c) consignou os quesitos apresentados e determinou a apresentação de lista única de quesitos pelas partes; d) fixou os quesitos do Juízo.
Quesitos da ré LUNDBECK (processo A, 117.1; -
06/09/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 09:39
Decisão interlocutória
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23/06/2025 19:10
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 248
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26/05/2025 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 247
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15/05/2025 15:18
Juntada de Petição
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15/05/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 249
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29/04/2025 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 247, 248 e 249
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11/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 239
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 240
-
09/04/2025 21:34
Juntada de Petição
-
04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 237 e 238
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 237, 238, 239 e 240
-
26/03/2025 18:48
Juntada de Petição
-
17/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 14:10
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 226
-
07/03/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 225
-
28/02/2025 20:29
Juntada de Petição
-
06/02/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
15/01/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 227
-
14/01/2025 11:06
Juntada de Petição
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 225, 226 e 227
-
13/12/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 22:48
Determinada a intimação
-
11/12/2024 09:34
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216
-
09/12/2024 19:15
Juntada de Petição
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
-
23/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 207, 208, 209 e 210
-
22/11/2024 21:09
Juntada de Petição
-
14/11/2024 19:31
Juntada de Petição
-
14/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 17:05
Juntado(a)
-
14/11/2024 11:05
Audiência de Instrução realizada - Local PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA ONLINE - 13/11/2024 14:00. Refer. Evento 199
-
12/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 207, 208, 209 e 210
-
05/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 195
-
30/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 17:56
Determinada a intimação
-
30/10/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
-
25/10/2024 18:55
Juntada de Petição
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 195, 196 e 197
-
17/10/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
-
16/10/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
-
16/10/2024 11:06
Audiência de Instrução redesignada - Local PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA ONLINE - 13/11/2024 14:00. Refer. Evento 185
-
15/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 181, 182 e 183
-
14/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 14:45
Decisão interlocutória
-
11/10/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
-
11/10/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 181, 182 e 183
-
05/10/2024 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
-
04/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 166 e 175
-
27/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 172 e 173
-
26/09/2024 16:05
Audiência de Instrução designada - Local PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA ONLINE - 31/10/2024 14:00
-
24/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 17:46
Determinada a intimação
-
20/09/2024 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 10:50
Juntada de Petição
-
19/09/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
17/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 172, 173, 174 e 175
-
07/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/09/2024 10:27
Decisão interlocutória
-
23/08/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
30/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162 e 163
-
25/07/2024 17:13
Juntada de Petição
-
22/07/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162 e 163
-
19/07/2024 20:53
Juntada de Petição
-
11/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 14:00
Decisão interlocutória
-
11/07/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
-
25/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
-
20/06/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 151, 152 e 153
-
06/06/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 16:14
Determinada a intimação
-
19/05/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 137 e 138
-
11/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
-
07/05/2024 16:18
Juntada de Petição
-
04/05/2024 05:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
-
04/05/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139 e 140
-
16/04/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 141 - Conclusos para decisão/despacho - 16/04/2024 16:17:04)
-
15/04/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 12:09
Decisão interlocutória
-
15/04/2024 12:07
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 134 - Conclusos para decisão/despacho - 15/04/2024 12:01:35
-
15/04/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 16:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
-
11/04/2024 16:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 128
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
30/01/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119, 120 e 122
-
25/01/2024 13:25
Juntada de peças digitalizadas
-
23/01/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:46
Juntada de Petição
-
17/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119, 120 e 122
-
08/01/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
08/01/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
07/01/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2024 22:36
Despacho
-
07/01/2024 22:34
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2023 19:09
Juntada de Petição
-
04/12/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
25/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
08/11/2023 21:24
Juntada de Petição
-
07/11/2023 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108, 109 e 110
-
18/10/2023 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 20:56
Decisão interlocutória
-
06/10/2023 07:13
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2023 19:51
Juntada de Petição
-
03/07/2023 18:34
Juntada de Petição
-
03/07/2023 18:34
Juntada de Petição
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 97
-
13/06/2023 18:27
Juntada de Petição
-
29/05/2023 22:35
Juntada de Petição
-
24/05/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96 e 97
-
09/05/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 19:12
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 19:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50115816020224020000/TRF2
-
28/03/2023 16:58
Juntada de Petição
-
27/03/2023 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
24/03/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
23/03/2023 19:59
Juntada de Petição
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
-
06/03/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/03/2023 07:57:05)
-
06/03/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/03/2023 07:57:05)
-
06/03/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/03/2023 07:57:05)
-
06/03/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/03/2023 07:57:05)
-
06/03/2023 07:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2023 07:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2023 12:30
Alterado o assunto processual
-
21/02/2023 10:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50115816020224020000/TRF2
-
20/12/2022 13:09
Juntada de Petição
-
10/11/2022 16:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50115816020224020000/TRF2
-
10/09/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
03/09/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
24/08/2022 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
23/08/2022 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
23/08/2022 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2022 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2022 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2022 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/08/2022 20:16
Despacho
-
22/08/2022 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2022 13:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50115816020224020000/TRF2
-
12/08/2022 20:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 52 Número: 50115816020224020000/TRF2
-
11/08/2022 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
10/08/2022 22:13
Juntada de Petição
-
21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
-
11/07/2022 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2022 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2022 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2022 19:57
Decisão interlocutória
-
18/05/2022 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2022 08:44
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO25S para RJRIO13S) - processo: 50845368320204025101
-
17/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
19/02/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
18/02/2022 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/02/2022 18:32
Juntada de Petição
-
28/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
-
18/01/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 12:26
Declarada incompetência
-
18/01/2022 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2022 12:50
Juntada de peças digitalizadas
-
14/12/2021 22:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
30/11/2021 09:35
Intimado em Secretaria
-
20/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/11/2021 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2021 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/09/2021 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/10/2021
-
25/09/2021 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2021
-
23/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/09/2021 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2021 18:34
Determinada a citação
-
13/09/2021 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2021 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/08/2021 19:38
Juntada de Petição - H. LUNDBECK A/S (RJ079412 - OTTO BANHO LICKS / RJ026469 - LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA / RJ209047 - BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES / RJ161535 - CIRO PAESSANO DE ALBUQUERQUE SILVA / RJ155484 - FELIPE VALENTE MESQU
-
14/07/2021 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/06/2021 15:12
Intimado em Secretaria
-
25/06/2021 15:12
Juntada de peças digitalizadas
-
24/06/2021 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2021 09:48
Determinada a intimação
-
14/06/2021 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2021 16:50
Juntada de peças digitalizadas
-
02/06/2021 18:51
Juntada de Petição
-
22/04/2021 18:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/03/2021 14:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/03/2021 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/03/2021 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/03/2021 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/03/2021 18:52
Determinada a intimação
-
26/02/2021 17:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/02/2021 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
11/02/2021 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2021 12:06
Determinada a intimação
-
09/02/2021 16:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/02/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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