TRF2 - 5000575-48.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 10:17
Juntada de Petição
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15/09/2025 09:47
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000575-48.2024.4.02.5121/RJAUTOR: REGINALDO ROSSINI DOS SANTOSADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)SENTENÇADISPOSITIVO Por todo o exposto, Julgo EXTINTO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, o pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 25/07/2001 a 22/11/2018, ante a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC/15.
Julgo PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a computar como especial o período de 23/11/2018 a 13/11/2019, com sua posterior conversão em tempo comum com a incidência do fator 1,4 e, posteriormente, atualizar os dados cadastrais da parte autora para todos os fins de direito; Julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, na forma do art. 487, I do CPC a computar como tempo de contribuição e carência o período de 29/11/1979 a 17/07/1981 e, posteriormente, atualizar os dados cadastrais da parte autora para todos os fins de direito; Julgo PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar e recalcular o valor da renda mensal do benefício NB 201.442.397-5, observado a regra do benefício mais vantajoso estabelecida no art. 176-E do Decreto 3.048/99, devendo ser computado como tempo de contribuição e carência o período de 29/11/1979 a 17/07/1981.
Já o termo de início dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data do requerimento administrativo do benefício (DER/DIB), em 02/03/2021 (Evento 11 ? PROCADM3), consoante entendimento sedimentado no STJ, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. -
06/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 09:51
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/04/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:35
Determinada a intimação
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11/12/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2024 19:30
Juntada de Petição
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28/08/2024 16:50
Juntada de Petição
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28/08/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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09/07/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:40
Decisão interlocutória
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27/03/2024 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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