TRF2 - 5005472-88.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005472-88.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JOAO BATISTA LIMAADVOGADO(A): MARLENE SERAFIN XAVIER (OAB ES016868)SENTENÇADispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar inexigível o débito apurado pelo INSS com relação ao recebimento de auxílio doença pelo autor (NB 6459659404), bem como condenar a autarquia a cessar os descontos correspondentes, incidentes sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor (NB 647395750-6), e a restituir os valores indevidamente descontados.
Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar ao INSS a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício do autor, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer aqui fixada, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaques de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/09/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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06/09/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 09:59
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/10/2024 05:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2024 05:33
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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