TRF2 - 5072304-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072304-97.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LINCOLN LIMA GOMESADVOGADO(A): ERICA DE PAIVA SOUZA TANI (OAB RJ135185)SENTENÇAPelo exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora, LINCOLN LIMA GOMES, representado por sua mãe Elisa Silva Lima, o benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, desde a data do requerimento administrativo feito em 02/09/2022 (evento 1 - PROCADM13).
Ante o risco de dano de difícil reparação, pelo caráter alimentar do benefício assistencial, impõe-se CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar que o INSS implante o benefício assistencial em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Na elaboração dos cálculos, os valores devidos serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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06/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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20/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:24
Juntada de Petição
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17/07/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:23
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/05/2025 21:17
Juntada de Petição
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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02/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 11:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 14:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/11/2024 17:15
Juntada de Petição
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29/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 15:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 06:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 06:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 06:00
Não Concedida a tutela provisória
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09/10/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 15:42
Juntada de Petição
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16/09/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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