TRF2 - 5013970-36.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 10:28
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013970-36.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MJC SERVICOS E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELIADVOGADO(A): VITÓRIA GAMA DE SANTANA (OAB SP481582) DESPACHO/DECISÃO Ante o comparecimento espontâneo da parte executada, tenho-a por citada (CPC, art. 239, § 1° CPC 2015).
Proceda a Secretaria à anotação no sistema E-proc do advogado indicado na petição juntada ao evento 7.
Após, diante do tempo decorrido, intime-se a parte executada para que comprove a regularização da dívida, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo sem manifestação, abra-se vista ao Exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Findo o prazo sem manifestação ou manifestando-se pela concessão de prazo ou suspensão já determinada nos autos, suspendo o processo por um ano ou até que a Exequente traga a localização do(s) devedor(es) ou de bem(ns) dele(s) penhorável(is) (LEF, art. 40,caput).
Intime-se.
Decorrido 1 (um) ano, sem manifestação do Exequente trazendo a localização do devedor ou de bens seus passíveis de penhora, considerar-se-ão os autos arquivados, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º).
Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, se o valor da execução superar o previsto no § 5° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, dê-se vista ao Exequente para que se manifeste na forma do § 4º do mesmo artigo, vindo os autos conclusos em seguida.
Se não, venham imediatamente conclusos.
Constatada no curso da suspensão a adesão das partes a acordo de parcelamento, fica determinada desde já a suspensão dos autos nos termos do art. 151, VI, do CTN, devendo a Secretaria do juízo promover as anotações necessárias no sistema E-proc.
Nesse caso, havendo revogação do acordo, a fluência do prazo do artigo 40 da LEF é imediata, mantendo-se os autos suspensos, até a consumação do prazo ou até eventual promoção do feito.
Intimem-se. -
06/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:51
Determinada a intimação
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09/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 13:22
Juntada de Petição
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11/03/2025 15:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 17:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/02/2025 12:30
Despacho
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14/02/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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