TRF2 - 5000160-61.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000160-61.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: DOUGLAS SANT ANA MECIAS DE CASTROADVOGADO(A): DANIELLA SEGATI LOPES (OAB GO051515) DESPACHO/DECISÃO Considerando o evento 19 (Decurso do Prazo), decreto a revelia da ré FUNDACAO CESGRANRIO, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, a União, em sua contestação, impugnou a gratuidade deferida ao autor. A gratuidade de justiça é benefício legalmente previsto no art. 98 do CPC, que assiste aos que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Para pessoas físicas, a afirmação de hipossuficiência autoriza a presunção relativa (ou seja, juris tantum, não absoluta, que admite prova em sentido contrário), nos termos do art. 99, §3º. É certo que, para aferição concreta do acerto desta premissa, o Juízo precisa basear-se em algum critério quantitativo acerca da renda do requerente.
Neste aspecto, verifica-se que o entendimento jurisprudencial pacificado pelo E.
TRF 2ª Região segue no seguinte sentido: Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
No mais, considerando a comprovação apresentada pela União (evento 18, OFIC2) acerca do encaminhamento de ofício destinado ao cumprimento da liminar, defiro a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias, a fim de que seja comprovado o efetivo cumprimento da ordem judicial.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as demais provas que pretendam produzir, justificando seu interesse, sob pena de preclusão. -
06/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 13:50
Determinada a intimação
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30/06/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDACAO CESGRANRIO - EXCLUÍDA
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 18:41
Juntada de Petição
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03/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/03/2025 16:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 18:05
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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10/03/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 22:10
Determinada a intimação
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10/03/2025 11:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDACAO UNIVERSITARIA JOSE BONIFACIO - EXCLUÍDA
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06/03/2025 14:44
Juntada de Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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