TRF2 - 5061629-75.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 11:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061629-75.2024.4.02.5101/RJAUTOR: HELIO CASA GRANDE KAISERMANNADVOGADO(A): ANDREIA SOARES DA COSTA GARCIA (OAB RJ124406)SENTENÇAPelo exposto, e com base na fundamentação supra, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,para determinar que o INSS vincule o NIT *11.***.*53-56 para o autor; promova a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor (NB 42/202.734.615-0), reafirmando-se a DER para 24/01/2022, nos termos da fundamentação supra; calcule a RMI do benefício com base nas regras estabelecidas pela EC 103/2019, observando-se que o autor possui dois NITs. e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de dano moral.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações atrasadas devidas desde a DER reafirmada (24/01/2022).
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Independentemente do trânsito em julgado, restando demonstrado o direito da parte autora, concedo a tutela antecipada, para determinar que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido por esta sentença, a partir da presente competência, inclusive, no prazo de 30 dias, contados da intimação, devendo o réu comprovar nos autos, no mesmo prazo, o efetivo cumprimento desta tutela, sob pena de aplicação de multa diária, na hipótese de descumprimento.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme os arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. -
06/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 15:23
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2025 16:32
Juntada de peças digitalizadas
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23/03/2025 23:11
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 01:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 21:48
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 15:08
Determinada a citação
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29/08/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 02:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 02:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 19:51
Determinada a intimação
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22/08/2024 00:07
Juntada de Petição
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16/08/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 03:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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