TRF2 - 5088925-72.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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09/09/2025 13:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 11:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088925-72.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RICARDO EUGENIO GOMES PAZELIADVOGADO(A): RICARDO PIERRE SALES COSTA LOBATO (OAB RJ177719)SENTENÇAPelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar o INSS a computar os períodos de 04/9/1972 a 14/9/1978; 23/8/1985 a 25/9/86 e de 04/12/1987 a 30/01/2003, nos termos da fundamentação supra e promova a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor do autor (NB 191.581.274-4, com DER reafirmada para 31/5/2024). Condeno ainda ao pagamento das prestações atrasadas a partir da DER reafirmada 31/5/2024.
A RMI será calculada conforme a EC 103/2019.
As prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros de mora a partir da citação, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema n.º 905, firmado pelo Eg.
STJ nos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS: Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/03/2018).
A partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21) para fins de correção monetária e compensação da mora, haverá incidência, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme previsão contida no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Independentemente do trânsito em julgado, com base no art. 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA, para que o INSS proceda à concessão do benefício que ora se concede à parte autora, nos termos desta sentença. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Transitando em julgado, intime-se o INSS apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Após, expeça-se a RPV.
Cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
06/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 10:19
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 17:47
Juntada de peças digitalizadas
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04/04/2025 23:23
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:10
Juntada de Petição
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03/02/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/12/2024 10:14
Juntada de Petição
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06/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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23/11/2024 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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07/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/11/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:07
Não Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 21:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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