TRF2 - 5000321-13.2021.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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09/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000321-13.2021.4.02.5111/RJ EXEQUENTE: ELOISIO SOARES MOREIRAADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Evento 63.
O INSS impugnou provisoriamente os requisitórios do evento 58, alegando a existência de outros processos ajuizados por Eloísio Soares Moreira que podem envolver o mesmo objeto, o que poderia gerar pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito.
No TRF2/JFRJ, foram encontrados processos em nome do autor, alguns ainda físicos e sem consulta digital, impossibilitando a verificação do objeto, razão pela qual requer que o autor esclareça se há identidade de pedidos para evitar enriquecimento ilícito.
Já no TRF1/JFDF, foram identificadas ações coletivas relativas às diferenças de 28,86% (processos 1997.34.00.022863-8 e 0074522-27.2014.4.01.3404), às quais o autor estaria vinculado.
Além disso, o CPF do autor consta no processo 5002662-14.2024.4.02.0000, que buscava executar tais títulos coletivos, mas não teve prosseguimento por erro de distribuição ao TRF2.
Assim, o INSS requereu que o autor seja instado a esclarecer tais vínculos processuais, em observância ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Evento 68. O autor Eloísio Soares Moreira, em resposta à petição do Evento 63, esclareceu que não figurava como parte no processo nº 0074522-27.2014.4.01.3400 (e não “...3404”, como indicado pelo INSS).
Esclareceu, ainda, que os processos citados pelo INSS no TRF2 e na SJRJ não configuravam litispendência ou coisa julgada.
Informou que o processo nº 5002662-14.2024.4.02.0000 tinha como autora Heloysa Helena Ribeiro de Azevedo, cuja petição inicial havia sido indeferida, e que o processo nº 0000661-33.2007.4.02.5111 tratava de “obrigações, Direito Civil”, não possuindo identidade de objeto com o presente feito.
Ressaltou que caberia à parte executada apresentar documentação para comprovar eventual sobreposição.
Por fim, requereu o prosseguimento do feito e a transmissão do ofício requisitório do Evento 58 ao TRF2.
Evento 73. O INSS manifestou-se acerca do processo nº 0074522-27.2014.4.01.3400, apontando que, ao contrário do informado pelo autor no Evento 68, Eloísio Soares Moreira figurava como parte e/ou beneficiário em primeira instância, com vinculação à ação coletiva nº 1997.34.00.022863-8, que tratava das diferenças de 28,86%.
Quanto ao processo nº 0000661-33.2007.4.02.5111, o autor não esclareceu o objeto do feito.
Por essa razão, o INSS requereu que fosse novamente instado o autor, com base nos arts. 6º e 378 do CPC, a informar/identificar/demonstrar o objeto do referido processo, a fim de evitar pagamento em duplicidade ou ofensa à coisa julgada.
Relatado o necessário.
Decido.
O art. 373, II, do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De igual modo, o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC estabelece que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo consideradas idênticas as ações que possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Nesse contexto, a alegação de duplicidade de execução ou de ofensa à coisa julgada deve vir acompanhada da comprovação documental pertinente, ônus que compete ao INSS, e não à parte exequente.
Não se pode exigir do autor a produção de prova negativa, como sabidamente qualificada pela doutrina e jurisprudência como “prova diabólica”, incompatível com o devido processo legal.
Pelos documentos juntados aos autos, não se pode inferir, a princípio, que esse pedido objeto dos presentes autos, que inclusive já estão na fase de Cumprimento de Sentença, corresponda ao mesmo pleito formulado na ação coletiva nº 1997.34.00.022863-8 ou na ação individual nº 0000661-33.2007.4.02.5111.
No caso concreto, não trouxe o INSS aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a alegada identidade entre as ações coletivas e individuais mencionadas e o presente cumprimento de sentença.
Em outras palavras, não se evidencia, de plano, a existência de tríplice identidade necessária ao reconhecimento de coisa julgada.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível impor à parte autora a produção de prova negativa, incumbindo ao réu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos ou extintivos de direito.
Transcrevo, para fins de fundamentação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA .
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3 . É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4.
O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ . 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) (grifo meu).
Pelo exposto, intime-se a autarquia federal para que apresente documentação idônea capaz de corroborar as alegações de que o exequente ELOISIO SOARES MOREIRA estaria efetivando duplo cumprimento de sentença, com possível pagamento em duplicidade da verba oriunda das incorporação do vencimentos dos substituídos do percentual de 28,86%%, instituído pelas Leis n. 8622 e 8627/93.
Prazo: 30(trinta) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
06/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 13:47
Decisão interlocutória
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26/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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21/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:25
Determinada a intimação
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16/12/2024 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:36
Despacho
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06/09/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2024 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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17/06/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/06/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/06/2024 11:36
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *25.***.*31-73
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17/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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25/05/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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09/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:11
Despacho
-
07/05/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/04/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
10/03/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2024 17:42
Despacho
-
08/01/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2023 12:06
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *25.***.*31-73
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15/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/11/2022 16:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 35
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07/11/2022 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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27/10/2022 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 07:28
Despacho
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26/10/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/10/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/10/2022 11:47
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *25.***.*31-73
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26/10/2022 11:45
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2022 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2022 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2022 15:16
Determinada a intimação
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22/07/2022 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
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05/04/2022 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2022 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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17/03/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 10:42
Decisão interlocutória
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13/03/2022 14:56
Juntada de Petição
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07/01/2022 15:09
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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07/01/2022 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2021 14:36
Juntada de Petição
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13/12/2021 13:31
Despacho
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19/10/2021 16:09
Juntada de Certidão
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18/06/2021 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2021 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2021 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/04/2021 02:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/04/2021 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2021 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2021 17:59
Determinada a citação
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12/04/2021 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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