TRF2 - 5089082-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5089082-11.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARCIA FERNANDES MENDES ARAUJOADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS DA SILVEIRA MATHEUS (OAB RJ176314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento com tutela de urgência, veiculada por MARCIA FERNANDES MENDES ARAUJO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que pretende o depósito judicial do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de sinal, diante da dívida, objeto de inscrição em DAU e protesto em seu desfavor, junto ao o 1º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca da Capital - RJ, referente ao débito de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, no valor de R$ 178.614,11 (cento e setenta e oito mil seiscentos e quatorze reais e onze centavos). Aduz que pretende efetuar o pagamento do valor devido, razão pela qual requer a suspensão do protesto e da exigibilidade da dívida até que possa aderir a programa de transação tributária ou parcelamento que venha a ser instituído pela União.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Determino à secretaria que retifique a autuação, inclusive quanto à tabela única de assuntos para que o procedimento siga como o rito dos Juizados Especiais Federais.
Em 15 dias, emende a parte autora a petição inicial, para esclarecer o pedido e a causa de pedir (art. 319, III e IV do CPC), considerando o rito específico da consignação em pagamento inserto no art. 539 do CPC, que requer o depósito da integralidade da coisa devida.
Ademais, eventuais parcelamentos e transações tributárias são sujeitos às condições impostas pela União, haja vista a natureza dos créditos envolvidos.
Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações, venham conclusos para sentença de extinção. -
07/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 14:02
Decisão interlocutória
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04/09/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:19
Despacho
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03/09/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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