TRF2 - 5004229-45.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:14
Remetidos os Autos - RJRIO30 -> RJRIOSECONT
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15/08/2025 12:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113701920254020000/TRF2
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14/08/2025 18:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 111 Número: 50113701920254020000/TRF2
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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22/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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22/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004229-45.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ELISABETE BARBOZA HORMESADVOGADO(A): ROBERTA PORTO DA LUZ (OAB RJ128304) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de título formado nestes autos.
As partes divergiram quanto ao montante apresentado, sendo remetido os autos ao contador judicial que emitiu parecer. É o necessário.
Decido.
A exequente apresentou como devido o montante total de R$ 157.610,85, em agosto/2023 (evento 75, DOC2).
A UNIÃO alegou excesso de R$ 17.187,32, apontado o valor de R$ 140.423,53 (principal) e R$ 14.042,38 (honorários) (evento 84, DOC4).
A contadoria informou o montante de R$ 92.545,20 (evento 101, DOC2).
O título judicial confirmou a tutela anteriormente deferida e determinou que o Comando da Marinha se abstenha de suspender ou restabeleça o pagamento da apelante, caso já o tenha suspendido, abstendo-se, ainda, de promover descontos a título de reposição de valores decorrentes do recebimento do benefício durante o período de vigência da antecipação de tutela que lhe foi deferida no Agravo de Instrumento nº 5001833-72.2020.4.02.0000; (ii) condenar a União ao pagamento dos valores devidos a título de pensão militar e dos referidos descontos porventura efetuados; (iii) determinar a correção de tais valores pelo IPCA-E até 08.12.2021, quando deverá ser adotada a taxa SELIC, na forma da EC 113/2021, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente sob o(s) mesmo(s) título(s).
Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, cuja definição dos percentuais previstos nos incisos I a V do art. 85, § 3º, CPC, ocorrerá no momento da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC)”. (38.1).
No caso, a pensão militar foi cancelada em 11.11.2019 (evento 10, DOC6) e restabelecida em 30/09/2020 (10.DOC6 e 57.DOC2) por força da tutela deferida no Agravo de Instrumento nº 5001833-72.2020.4.02.0000.
O benefício de aposentadoria por invalidez, pago a autora pelo INSS, foi cessado em 30/09/2020 (44.2 e 45.2).
Numa linha do tempo, quanto ao recebimento dos benefícios, tem-se que a exequente: - até 11/09/2019 - os três benefícios (Pensão militar, pensão por morte e aposentadoria por invalidez); - de 12/11/2019 até 02/03/2020 - apenas os benefícios pagos pelo INSS (pensão por morte e aposentadoria por invalidez -evento 33, DOC2); - de 03/03/2020 até 29/09/2020 - os três benefícios.
A pensão militar foi paga diante da tutela recursal deferida (evento 33, DOC2); - a partir de 30/09/2020 - pensão militar e pensão por morte do INSS (evento 45, DOC2).
Assim, no período de novembro/2019 a 29/09/2020, a exequente não faz jus ao pagamento da pensão militar, eis que nesse período recebeu a pensão militar com outros dois benefícios (aposentadoria e pensão por morte pelo RGPS), não sendo permitido a tríplice acumulação de benefícios.
Destaco o seguinte trecho do voto na apelação (38.1): Não obstante tal fato, em 11.11.2019 a pensão militar foi cancelada, conforme Apostila nº 20195256 (Evento 10 – OUT6 – 1º grau), contudo, posteriormente restabelecida (Evento 33 – OFIC2 e Evento 57 – OUT2 – 1º grau) por força de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5001833-72.2020.4.02.0000 (Evento 15 – OUT2 – 1º grau).
Os autos revelam, ainda, que em razão do indeferimento do pedido de cancelamento de um de seus benefícios previdenciários, a recorrente ajuizou a ação nº 5036479-34.2020.4.02.5101, que tramitou perante o 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, objetivando o cancelamento de sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente, tendo o Juízo a quo julgado procedente o pedido “para condenar o INSS a cessar o benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/513.151.034-8 titulado pela parte autora”, ora recorrente (Evento 43 – OUT2 – 1º grau), o que restou cumprido nos termos do documento contido no Evento 45 – OUT2 – 1º grau.
Nesse contexto, tendo em vista a comprovação do cancelamento do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, que era pago à ora apelante pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão de sentença transitada em julgada proferida pelo 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro (Evento 45 – OUT2 e Evento 57 – OUT4 - 1º grau), não se verifica a incidência de qualquer violação ao art. 29, da Lei nº 3.765/60, razão pela qual faz jus a recorrente a manutenção de seu benefício de pensão militar.
Importante destacar que o restabelecimento foi em 30/09/2020, nos termos da Apostila n.20203970 (evento 84, DOC3), data não impugnada pela exequente.
Logo, só é devido eventual valores atrasados a partir de 30/09/2020, data do restabelecimento da pensão militar.
O título determinou que não fosse descontado o pagamento de valores decorrentes do recebimento do benefício, durante a vigência da tutela deferida no Agravo de Instrumento nº 5001833-72.2020.4.02.0000. Conforme informação do órgão pagador, houve desconto no valor de R$ 3.835,89, de janeiro/2021 até setembro/2021, em virtude de recebimento de valor a maior, diante da alteração da data anteriormente estabelecida de 11/11/2019 para o restabelecimento da pensão em 30/09/2020 (evento 84, DOC3).
Tal desconto ocorreu em virtude do deferimento da tutela de urgência em sede de agravo, que deverá ser ressarcido a exequente, pois contrariam o título executivo.
No entanto, os valores recebidos a título de aposentadoria pelo INSS, no período de 03/03/2020 até a cessação, deverá ser descontado, pois nesse período a exequente recebeu cumuladamente os três benefícios.
Verifico que nos cálculos apresentados pelas partes e pela contadoria, consta como devido valores referente ao período anterior a 30/09/2020, quando a autora ainda recebia os dois benefícios pagos pelo INSS e divergem da data do restabelecimento da pensão.
Diante do exposto: 1) Indefiro o pedido de exclusão dos descontos a título de contribuição à "Pensão Militar" e à "Pensão Militar Extraordinária", nos moldes da Lei 13954/2019, pois a ausência de determinação expressa no título não afasta sua incidência diante da previsão legal.
Eventual irresignação da exequente, referente aos descontos de contribuição à "Pensão Militar" e à "Pensão Militar Extraordinária, deverá ser por meio de ação própria, pois não foram objeto deste feito. 2) Após, remetam-se os autos ao contador judicial para emitir parecer sobre o montante devido, devendo observar; a) valores da pensão a partir de 30/09/2020; b) abster descontar a título de reposição de valores decorrentes do recebimento do benefício da pensão militar durante o período de vigência da antecipação de tutela; c) descontar os valores referente aposentadoria por invalidez no período de vigência da tutela de urgência; d) atualizado para agosto/2023 3) No retorno, dê-se vista às partes por 20 dias. 4) Após, voltem-me conclusos. -
21/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:23
Decisão interlocutória
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16/05/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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05/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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29/04/2025 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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20/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 13:48
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO30
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19/11/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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16/11/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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11/11/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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05/11/2024 16:58
Remetidos os Autos - RJRIO30 -> RJRIOSECONT
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05/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:19
Despacho
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06/09/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 16:22
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO30
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14/06/2024 17:49
Remetidos os Autos - RJRIO30 -> RJRIOSECONT
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14/06/2024 17:49
Despacho
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30/04/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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28/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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22/11/2023 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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16/11/2023 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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07/11/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 18:24
Determinada a intimação
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07/11/2023 17:30
Alterado o assunto processual
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07/11/2023 17:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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07/11/2023 17:29
Alterado o assunto processual
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12/09/2023 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2023 17:28
Juntada de Petição
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09/08/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/07/2023 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/07/2023 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2023 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2023 17:50
Determinada a intimação
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10/07/2023 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2023 13:17
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO30 Número: 50042294520204025101
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23/04/2021 08:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50018337220204020000/TRF2
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12/03/2021 15:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50018337220204020000/TRF2
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04/03/2021 18:35
Remessa Externa - RJRIO30 -> TRF2
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01/03/2021 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/02/2021 19:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 60
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18/02/2021 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/02/2021 21:33
Despacho
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11/02/2021 17:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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10/02/2021 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/02/2021 05:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
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03/02/2021 05:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 02/02/2021 Número de referência: 769054
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27/01/2021 21:59
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50018337220204020000/TRF2
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26/01/2021 15:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 49
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26/01/2021 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/01/2021 15:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 50
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18/01/2021 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/01/2021 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/01/2021 12:37
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Improcedente
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17/01/2021 12:35
Autos com Juiz para Sentença
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15/12/2020 13:13
Despacho
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16/11/2020 12:19
Juntada de Petição
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10/11/2020 11:44
Juntada de Petição
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28/10/2020 15:32
Juntada de Petição
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03/06/2020 21:40
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/06/2020 19:11
Juntada de Petição
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03/06/2020 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2020 03:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2020 16:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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22/05/2020 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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09/05/2020 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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09/05/2020 03:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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07/05/2020 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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01/05/2020 17:03
Juntada de Petição
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24/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2020 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/04/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/04/2020 20:38
Juntada - Peças Digitalizadas
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25/03/2020 16:41
Juntada de Petição
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25/03/2020 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2020 15:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO No 313, DE 19 DE MARÇO DE 2020 do CNJ. ART. Art. 5o Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de
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24/03/2020 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO No 313, DE 19 DE MARÇO DE 2020 do CNJ. ART. Art. 5o Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de
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18/03/2020 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
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18/03/2020 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
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16/03/2020 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolucao nº TRF2-RSP-2020/00010
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13/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2020 18:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2020 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2020 18:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/03/2020 11:41
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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10/03/2020 18:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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09/03/2020 15:15
Juntada de Petição
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04/03/2020 14:10
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50018337220204020000/TRF2
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03/03/2020 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/03/2020 16:44
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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03/03/2020 16:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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28/02/2020 12:33
Juntada de Petição
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20/02/2020 17:13
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50018337220204020000/TRF2
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07/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/01/2020 15:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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28/01/2020 15:53
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/01/2020 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2020 15:53
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
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27/01/2020 12:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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27/01/2020 12:12
Juntada de Certidão
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24/01/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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