TRF2 - 5002304-05.2020.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000885-80.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MONICA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSEPH PINEIRO DE CARVALHO (OAB RJ179354) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de decisão que, nos autos de ação em que se postula a concessão de benefício por incapacidade, declinou da competência para a Justiça Estadual da Comarca de Itaguaí/RJ.
A decisão recorrida fundamentou-se no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, e no art. 15, III, da Lei n. 5.010/1966, alterado pela Lei n. 13.876/2019.
Considerou que o domicílio da autora, Itaguaí/RJ, não é sede de Vara Federal e se localiza a mais de 70 km da sede da Subseção Judiciária da Capital, o que atrai a competência federal delegada, conforme estabelecido na Resolução n.
TRF2-RSP-2021/00050.
Em seu recurso, a parte autora sustenta, em síntese, que: a) a diferença de distância (6,7 km acima do limite legal de 70 km) é ínfima e não justifica a remessa dos autos, sendo a medida desarrazoada; b) a Justiça Estadual carece da mesma especialização e celeridade da Justiça Federal em matéria previdenciária, o que prejudicará o andamento do feito, especialmente na realização da perícia médica; c) a nova redação do art. 15 da Lei n. 5.010/66 utiliza o verbo "poderão", indicando uma faculdade e não uma obrigatoriedade de julgamento pela Justiça Estadual; d) a decisão viola o princípio da perpetuatio jurisdictionis; e) alternativamente, requer a remessa dos autos para uma das Varas Federais de Nova Iguaçu, por ser mais próxima de seu domicílio. Pede, ao final, a reforma da decisão para que o processo tramite na 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro ou, subsidiariamente, em Nova Iguaçu. É o relatório.
Decido. O recurso não deve ser conhecido.
O microssistema dos Juizados Especiais Federais é regido por princípios próprios, entre os quais se destacam a celeridade, a simplicidade e a oralidade.
Para a consecução desses objetivos, o legislador optou por um sistema recursal restrito, consagrando o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
O art. 5º da Lei n. 10.259/2001 é taxativo ao dispor que "somente será admitido recurso de sentença definitiva".
Cabe então analisar se o ato recorrido se encaixa nesse pressuposto legal.
O art. 203 do CPC estabelece a seguinte classificação dos atos de pronunciamento do juiz: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
A decisão que declina da competência não se amolda à definição de sentença.
Ela não põe fim à fase cognitiva do procedimento; ao contrário, reconhece a necessidade de sua continuidade em outro juízo, o competente para a causa. Dessa forma, o pronunciamento enquadra-se na definição residual do § 2º do art. 203: trata-se de um ato com claro conteúdo decisório, que resolve a questão da competência, mas que, por não se subsumir à hipótese de sentença, possui natureza de decisão interlocutória.
Sendo o ato recorrido uma decisão interlocutória, e não havendo previsão legal de recurso específico contra ela no rito da Lei 10.259/2001, o presente recurso é manifestamente incabível.
Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal não vigoraria. O critério de 70 km é objetivo e não comporta análise de razoabilidade ou proporcionalidade.
A lei fixou um marco numérico preciso, e a distância apurada para a Comarca de Itaguaí supera esse limite.
A alegação de que a diferença de 6,7 km seria "ínfima" é irrelevante do ponto de vista jurídico, pois a norma não prevê margem de tolerância.
Os argumentos sobre a suposta menor especialização ou celeridade da Justiça Estadual representam uma crítica à opção do legislador, matéria que escapa ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário.
A Constituição autorizou a delegação, e a lei a efetivou com base em critérios que visaram conciliar o acesso à justiça e a organização judiciária.
A competência, uma vez definida por lei, deve ser observada.
A interpretação do verbo "poderão" no texto legal, defendida pela recorrente, não prospera.
A norma constitucional autoriza que a lei estabeleça a delegação.
A lei ordinária, por sua vez, efetiva essa delegação.
Uma vez que a hipótese legal se concretiza – domicílio do segurado em comarca sem vara federal e a mais de 70 km da sede mais próxima –, a regra de competência torna-se impositiva, configurando hipótese de incompetência absoluta do juízo federal comum.
Não se trata de uma faculdade do autor ou do juiz.
O princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) não socorre a autora, pois pressupõe que o juízo era competente no momento da propositura da ação.
No caso, a ação foi ajuizada quando as normas que definem a incompetência da Justiça Federal da Capital já estavam em pleno vigor.
Portanto, o juízo de origem já era incompetente desde o início.
Por fim, o pedido alternativo de remessa dos autos a uma das Varas Federais de Nova Iguaçu é juridicamente inviável.
As regras de competência territorial das Subseções Judiciárias são igualmente de natureza absoluta.
A própria recorrente admite que a competência territorial para o município de Itaguaí pertence à Subseção Judiciária do Rio de Janeiro.
Não pode o órgão julgador, por conveniência geográfica, determinar a remessa do feito a um juízo federal diverso daquele legalmente previsto, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
21/02/2025 09:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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06/06/2023 07:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE01
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06/06/2023 07:00
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2023
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06/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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18/05/2023 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/05/2023 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/05/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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10/04/2023 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/04/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 10/04/2023 11:08:29)
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10/04/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 10/04/2023 11:08:29)
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10/04/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 10/04/2023 11:08:29)
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04/04/2023 19:35
Remetidos os Autos - GAB14 -> SUB5TESP
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14/03/2023 07:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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13/03/2023 15:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2023 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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07/02/2023 09:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2023 08:42
Juntada de Petição
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07/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/02/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/02/2023 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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13/12/2022 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2022 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2022 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2022 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2022 18:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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12/12/2022 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/11/2022 17:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/11/2022 11:50
Juntado(a)
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25/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
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25/10/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/10/2022<br>Data da sessão: <b>09/11/2022 13:00:00</b>
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25/10/2022 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no Aditamento à Pauta de Julgamentos Ordinária da Sessão Virtual com data de início em 09/11/2022, quarta- feira, às 13h e encerramento em 16/11/2022, quarta-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-Ae 149-B, e pela Resolução TRF2- RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, ambos deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação desta pauta, de acordo com o disposto no caput e no § 1º do art. 3° da Resolução N° TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5002304-05.2020.4.02.5104/RJ (Aditamento: 214) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA (RÉU) PROCURADOR: DANILO MARTINS FERNANDES DRILARD APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FABIANA DA CUNHA VIEIRA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO: ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2022.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO Presidente -
24/10/2022 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/10/2022 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>09/11/2022 13:00</b><br>Sequencial: 214
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19/10/2022 18:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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18/10/2022 06:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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17/10/2022 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/10/2022 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/10/2022 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/10/2022 11:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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11/10/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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