TRT1 - 0100616-91.2023.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:51
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3cb4a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADA Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão judicial.
No presente caso, razão assiste à embargante quanto à alegada omissão relativa à análise da validade dos Acordos Coletivos de Trabalho firmados pelo Banco Safra e de seus efeitos sobre o enquadramento da função exercida pela reclamante.
De fato, a sentença deixou de se manifestar expressamente sobre o ACT de 01.06.2019, que estabeleceu que os empregados ocupantes do cargo de Executivo de Contas estariam enquadrados no art. 224, §2º, da CLT, dentro do horário estabelecido pelo SAFRA, de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo de uma a duas horas para refeição e descanso, submetendo-se às demais condições previstas no instrumento.
Assim, reconheço expressamente a validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 2019 e seu efeito vinculante quanto ao enquadramento convencional do cargo de Executivo de Contas como função de confiança bancária, nos moldes do art. 224, §2º, da CLT, prevalecendo a negociação coletiva sobre a regra legal, conforme autorizado pelo art. 611-A da CLT.
Todavia, esclareço que a presente decisão não implica modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido, permanecendo hígida a conclusão de improcedência dos pedidos formulados pela reclamante.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os integralmente apenas para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, nos termos acima.
A presente decisão passa a integrar a sentença para todos os fins.
Intimem-se as partes.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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