TRT1 - 0100094-98.2025.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:11
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21baf18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRONERI BRASIL DISTRIBUIDORA DE SORVETES E CONGELADOS LTDA.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
De início, cabe ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mormente as questões incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Neste sentido, o precedente: Ementa: OMISSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE JURISPRUDÊNCIA.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015 , não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinada decisão colhida pela embargante na jurisprudência que é incapaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. (0011088-66.2014.5.01.0042, Publicação: 26/03/2021, Relator IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Nona Turma, TRT 1ª Região). Sem nenhuma razão a embargante.
Ante a sua ausência na audiência, ficou consignado na ata o requerimento feito pela parte autora de aplicação da confissão, bem como foi homologada a desistência do pedido de insalubridade.
Um dos efeitos da contumácia é a desnecessidade de intimação do réu recalcitrante.
Na sentença, houve o reconhecimento da confissão e não consta do título executivo qualquer condenação a título de adicional de insalubridade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO HENRIQUE DA SILVA VIEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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