TRT1 - 0100496-11.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de KARINA VIANA DE AGUIAR em 05/09/2025
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05/09/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b3f753 proferido nos autos. mpc DESPACHO
Vistos.
Cálculos da autora no id 978bcf4.
Impugnação no id 24b5c2f.
Analiso.
DO ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS A ré alega que a autora calculou incorretamente o adicional noturno ao considerar indevidamente a prorrogação do horário noturno, que deveria ser limitado às 05:00.
Com razão a ré, eis que não há na decisão judicial deferimento da prorrogação de jornada, sendo sua inclusão ofensa à decisão.
Acolho.
DOS JUROS SOBRE INSS Alega a ré que a autora aplicou incorretamente as taxas de juros da SELIC sobre as contribuições previdenciárias prematuramente.
O fato gerador do crédito previdenciário ocorre apenas com a satisfação do crédito trabalhista, ou seja, com o pagamento efetivo.
Sem razão.
As contribuições previdenciárias devem ser apuradas mês a mês, conforme a data da prestação dos serviços, assim como sofrem a incidência de juros de mora, nos termos da Súmula n.º 368 , V, do C.
TST.
Além disso, com base no art. 879 , § 4.º , da CLT , o crédito devido à Previdência Social deve ser atualizado conforme a legislação previdenciária.
Assim, observadas as disposições do art. 35 da Lei n.º 8.212 /1991, bem como do art. 61 , caput e § 3.º, c/c o art. 5.º , § 3.º , ambos da Lei n.º 9.430 /1996, deve aplicada a taxa SELIC para a correção e os juros de mora das contribuições previdenciárias.
Rejeito.
Assim, conforme fundamentação supra, intime-se a ré para retificar os cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARINA VIANA DE AGUIAR -
27/08/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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27/08/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) KARINA VIANA DE AGUIAR
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27/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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09/05/2025 07:47
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 24b5c2f) para Manifestação
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08/05/2025 14:26
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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06/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de KARINA VIANA DE AGUIAR em 05/05/2025
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24/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA
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22/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) KARINA VIANA DE AGUIAR
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22/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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22/04/2025 12:17
Iniciada a liquidação
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22/04/2025 09:07
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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22/04/2025 01:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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21/04/2025 18:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 18:53
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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