TRT1 - 0100531-04.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de SERIMAX DO BRASIL SERVICOS DE SOLDAGEM E FABRICACAO LTDA em 22/09/2025
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17/09/2025 23:34
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ROGERIO CASANOVA NICOLAY em 03/09/2025
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30/08/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71c1d9d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID b8200fb, fixando o crédito exequendo em R$59.956,74, atualizado até 31/08/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$53.437,38 Honorários Advocatícios R$5.343,74 Honorários Periciais R$ Custas Judiciais R$1.175,62 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio do(s) devedor(es), e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. Se o resultado não for resultado positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERIMAX DO BRASIL SERVICOS DE SOLDAGEM E FABRICACAO LTDA -
28/08/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SERIMAX DO BRASIL SERVICOS DE SOLDAGEM E FABRICACAO LTDA
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28/08/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO CASANOVA NICOLAY
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28/08/2025 15:17
Homologada a liquidação
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28/08/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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25/08/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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11/08/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) SERIMAX DO BRASIL SERVICOS DE SOLDAGEM E FABRICACAO LTDA
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11/08/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO CASANOVA NICOLAY
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30/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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29/07/2025 07:43
Iniciada a liquidação
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29/07/2025 07:42
Transitado em julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 15:23
Recebidos os autos para prosseguir
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03/12/2024 08:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/12/2024 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) SERIMAX DO BRASIL SERVICOS DE SOLDAGEM E FABRICACAO LTDA
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12/11/2024 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROGERIO CASANOVA NICOLAY sem efeito suspensivo
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11/11/2024 09:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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09/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de SERIMAX DO BRASIL SERVICOS DE SOLDAGEM E FABRICACAO LTDA em 08/11/2024
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30/10/2024 13:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/10/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SERIMAX DO BRASIL SERVICOS DE SOLDAGEM E FABRICACAO LTDA
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23/10/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO CASANOVA NICOLAY
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23/10/2024 10:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERIMAX DO BRASIL SERVICOS DE SOLDAGEM E FABRICACAO LTDA
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21/10/2024 13:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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21/10/2024 13:53
Encerrada a conclusão
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20/06/2024 09:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THIAGO MAFRA DA SILVA
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20/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de SERIMAX DO BRASIL SERVICOS DE SOLDAGEM E FABRICACAO LTDA em 19/06/2024
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19/06/2024 08:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) SERIMAX DO BRASIL SERVICOS DE SOLDAGEM E FABRICACAO LTDA
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11/06/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO CASANOVA NICOLAY
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11/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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11/06/2024 16:13
Encerrada a conclusão
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22/05/2024 09:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THIAGO MAFRA DA SILVA
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21/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de ROGERIO CASANOVA NICOLAY em 20/05/2024
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15/05/2024 18:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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08/05/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SERIMAX DO BRASIL SERVICOS DE SOLDAGEM E FABRICACAO LTDA
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07/05/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO CASANOVA NICOLAY
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07/05/2024 15:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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07/05/2024 15:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROGERIO CASANOVA NICOLAY
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28/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROGERIO CASANOVA NICOLAY em 26/04/2024
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20/03/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
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20/03/2024 12:03
Juntada a petição de Razões Finais
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11/03/2024 13:27
Juntada a petição de Razões Finais
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22/02/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO CASANOVA NICOLAY
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21/02/2024 19:35
Audiência de instrução realizada (21/02/2024 09:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2023 11:02
Juntada a petição de Réplica
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14/09/2023 21:16
Audiência de instrução designada (21/02/2024 09:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/09/2023 19:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/09/2023 09:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2023 19:04
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2023 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SERIMAX DO BRASIL SERVICOS DE SOLDAGEM E FABRICACAO LTDA
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14/08/2023 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SERIMAX DO BRASIL SERVICOS DE SOLDAGEM E FABRICACAO LTDA
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27/07/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) SERIMAX DO BRASIL SERVICOS DE SOLDAGEM E FABRICACAO LTDA
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27/07/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO CASANOVA NICOLAY
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27/07/2023 13:52
Audiência inicial por videoconferência designada (13/09/2023 09:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2023 11:16
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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19/06/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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