TRT1 - 0012162-65.2015.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de AMARO TAVARES LICIO em 17/09/2025
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17/09/2025 21:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/09/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/09/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) AMARO TAVARES LICIO
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03/09/2025 12:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/08/2025 16:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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22/06/2025 20:57
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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22/06/2025 20:50
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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17/06/2025 10:39
Iniciada a execução
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17/06/2025 10:39
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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23/05/2025 16:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ed610d proferido nos autos.
ANS DESPACHO PJe
Vistos.
Intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca dos embargos à execução opostos, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
MACAE/RJ, 15 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMARO TAVARES LICIO -
15/05/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) AMARO TAVARES LICIO
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15/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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08/05/2025 13:26
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 20:00
Juntada a petição de Embargos à Execução
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04/04/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMARO TAVARES LICIO em 03/04/2025
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01/04/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 21:34
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2900457 proferida nos autos.
SMF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0012162-65.2015.5.01.0481 CLASSE: RECLAMANTE: AMARO TAVARES LICIO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CNPJ: 33.***.***/0001-01 DECISÃO PJe
Vistos.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:90b565e, para fixar o valor TOTAL da execução em R$1.725.139,81, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 30/09/2024.
Considerando que a somatória do(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) recolhidos pela ré (devedora principal) perfaz o montante de R$ 37.214,03, valor inferior ao total da execução, determino a sua imediata liberação em favor da parte autora, nos termos do Art. 899, §1º da CLT.
Havendo CONCORDÂNCIA com os valores constantes na presente decisão, o pagamento do débito remanescente, no montante de R$1.687.925,78, deverá ser realizado da seguinte forma: R$1.135.816,67, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$170.458,38, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$259.113,57, referentes aos honorários assistenciais; R$122.537,16, referentes ao imposto de renda.
Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092); as custas processuais por meio de GRU Judicial (código 18740-2) e o imposto de renda por meio de guia DARF, código 5936.
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
Com relação à expedição do alvará, a fim de viabilizar que o pagamento possa ser realizado por meio de transferência de crédito diretamente para conta bancária e evitar que haja o deslocamento até a agência bancária, nos termos do Ato Conjunto nº 02/2020 (Art. 3ª, §9) do TRT da 1ª Região, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, fornecer a este Juízo os dados bancários do(a) autor(a), OU do(a) patrono(a) OU de seu escritório (nome do titular da conta, CPF OU CNPJ, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco), sendo vedado o depósito em conta bancária de terceiros.
Ressaltando-se que a transferência para conta bancária do advogado está condicionada à existência de procuração com poderes específicos para o ato.
Vindo as informações, expeça-se o respectivo alvará.
Autorizo que a Secretaria da Vara utilize os dados bancários que o beneficiário já tenha informado em outro processo deste Juízo.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMARO TAVARES LICIO -
24/02/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/02/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) AMARO TAVARES LICIO
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24/02/2025 23:36
Homologada a liquidação
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21/02/2025 13:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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30/01/2025 05:54
Decorrido o prazo de AMARO TAVARES LICIO em 29/01/2025
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13/12/2024 17:04
Juntada a petição de Impugnação
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10/12/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/12/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) AMARO TAVARES LICIO
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03/12/2024 13:28
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 02/12/2024
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23/10/2024 12:04
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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01/10/2024 03:30
Decorrido o prazo de AMARO TAVARES LICIO em 30/09/2024
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30/09/2024 22:36
Juntada a petição de Impugnação
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30/09/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 09:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 11:15
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 3.535,14)
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13/09/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/09/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) AMARO TAVARES LICIO
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03/09/2024 13:01
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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03/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 02/09/2024
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01/08/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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01/08/2024 04:20
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 31/07/2024
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01/08/2024 03:30
Decorrido o prazo de AMARO TAVARES LICIO em 31/07/2024
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31/07/2024 20:12
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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20/07/2024 02:21
Decorrido o prazo de PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA em 19/07/2024
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16/07/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a1542b proferido nos autos.
LOAADESPACHO PJe
Vistos.Intime-se a reclamada para que comprove o recolhimento dos honorários periciais, que ora fixo em R$3.500,00, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud.Decorrido in albis, execute-se na forma acima indicada.Deverá ainda a ré, no mesmo prazo acima concedido, juntar aos autos os documentos indicados na manifestação de id db78c99.Comprovado o recolhimento, notifique-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo proceder à entrega do laudo em até 30 dias.Com a entrega o laudo, expeça-se alvará ao perito e notifiquem-se as partes para impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão (Art. 879, §2º da CLT).Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los no prazo de 15 dias.Vindo a resposta, dê-se ciência às partes por mais 10 dias.Após, encaminhe-se o processo à contadoria.
MACAE/RJ, 12 de julho de 2024.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/07/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) AMARO TAVARES LICIO
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12/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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10/07/2024 19:30
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA SILVA DE CERQUEIRA
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10/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/07/2024
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10/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de AMARO TAVARES LICIO em 09/07/2024
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02/07/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dd7cea proferido nos autos.
ANSDESPACHO PJe
Vistos.Tendo em vista a complexidade dos cálculos, o tempo a ser despendido em sua apuração e considerando o quantitativo de processos constantes na Contadoria deste Juízo, determino a realização de perícia contábil, que deverá ser suportada pela parte reclamada.
Para este fim, nomeio a Dra.
Patrícia Silva de Cerqueira, que deverá ser notificada da realização da perícia, devendo estimar seus honorários.Após, retornem os autos conclusos para fixação dos honorários.Ressalta-se que, no caso em tela, não há que se falar em dúvida quanto à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, eis que resta evidente que por ter dado causa à demanda, bem como a toda movimentação do judiciário necessária à satisfação dos direitos do autor, é a reclamada quem deve arcar com os valores devidos a título de honorários à perita contábil, por ser a parte que tornou necessária a realização da perícia técnica, indispensável para viabilizar a conclusão da fase de liquidação.
MACAE/RJ, 28 de junho de 2024.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/06/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) AMARO TAVARES LICIO
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28/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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28/06/2024 14:21
Encerrada a conclusão
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02/06/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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29/05/2024 17:57
Iniciada a liquidação
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29/05/2024 17:57
Transitado em julgado em 20/05/2024
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29/05/2024 05:38
Recebidos os autos para prosseguir
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08/06/2017 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/04/2017 03:28
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/04/2017 23:59:59
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18/04/2017 04:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/04/2017
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18/04/2017 04:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2017 08:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 sem efeito suspensivo
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10/04/2017 17:37
Conclusos os autos para decisão Geral a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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24/02/2017 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/02/2017 23:59:59
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15/02/2017 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/02/2017
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15/02/2017 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2017 01:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2017
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24/01/2017 01:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2016 19:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 640.00
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19/12/2016 19:12
Não concedida a assistência judiciária gratuita a AMARO TAVARES LICIO
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19/12/2016 19:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de AMARO TAVARES LICIO
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21/11/2016 10:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a IVI MARTINS CARON
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09/11/2016 17:53
Audiência inicial realizada (09/11/2016 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/06/2016 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/06/2016
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28/06/2016 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2016 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/05/2016
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28/05/2016 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2016 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2016 09:59
Audiência inicial redesignada (09/11/2016 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/05/2016 09:54
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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20/02/2016 20:16
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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09/11/2015 11:52
Audiência inicial designada (07/06/2016 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Macae)
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09/11/2015 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2015
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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