TRT1 - 0101480-36.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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11/09/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2e4967 proferida nos autos.
Vistos, etc. *Acato a promoção da Contadoria acolhendo em parte a impugnação aos cálculos apresentada pela parte autora.
Homologo os cálculos da Contadoria, no valor total de R$60.589,07, sendo devido ao autor o valor de R$47.724,69, atualizado até 01/09/2025, sobre o qual incidirá juros de mora até a data da satisfação do crédito.
IRRF de R$2.606,45 (que deverá ser recolhido através guia DARF - código 5936).
Cota Previdenciária, no valor de R$5.224,82, que deverá ser comprovada através de recolhimento em guia própria (guia DARF, código 6092), devendo ser juntado aos autos original ou cópia autenticada.
Desnecessária a intimação do INSS no momento para a ciência dos cálculos na forma preconizada pelo art. 879, § 3º da CLT, uma vez que a Portaria Normativa PGF/AGU dispõe que a União poderá deixar de se manifestar quando o valor da contribuição previdenciária for igual ou inferior a R$40.000,00 (vinte mil reais). *Honorários devidos ao advogado do autor, no valor de R$5.033,11 CONVOLO O DEPÓSITO RECURSAL DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.
EM PENHORA, CONFORME EXTRATO EM ANEXO, DEVENDO A RECLAMADA COMPROVAR O PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE DEVIDO.
Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos, sendo a 1ª ré a efetuar o pagamento no prazo de cumprimento espontâneo de 15 dias úteis.
Decorridos in albis, intime-se o Autor, no prazo de dez dias úteis, para informar se tem interesse no início da execução nos termos do art.880 da CLT, bem como na utilização dos convênios à disposição deste Juízo, tais como, BACEN SABB, RENAJUD, INFOJUD. Elisangela Figueiredo da Silva Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de setembro de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA -
05/09/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/09/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA
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05/09/2025 10:43
Homologada a liquidação
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01/09/2025 14:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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12/08/2025 15:46
Juntada a petição de Impugnação
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25/07/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA
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24/07/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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23/07/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 795a3db proferido nos autos.
Vistos etc.
Autos retornaram de instância superior.
Considerando a certidão de trânsito em julgado de #Id. 7b06eee, registre-se o início da liquidação.
Na medida em que compete às partes liquidarem o julgado, ex vi do art. 879, §1º- B, da CLT, intime-se a ré para apresentar a liquidação do julgado, por meio do sistema Pje Calc, anexando o arquivo “PJC”, atualizando os valores com base na decisão proferida nas ADC's 58 e 59, nas ADI's 5.867 e 6.021 e no ED do ADC 58: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até o ajuizamento da ação. -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de designação de pericia às suas expensas.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de julho de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
07/07/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/07/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 22:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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06/07/2025 22:20
Iniciada a liquidação
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06/07/2025 22:20
Transitado em julgado em 18/06/2025
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26/06/2025 11:52
Recebidos os autos para prosseguir
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20/08/2024 21:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2024 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2024 10:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA
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05/08/2024 16:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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25/07/2024 09:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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25/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA em 24/07/2024
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24/07/2024 16:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2024 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0621f4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVOPelo exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se JULGAR PROCEDENTE o pedido da presente reclamação trabalhista para condená-la ao pagamento das parcelas deferidas, a serem apuradas em regular liquidação, quando, então, deverá a parte interessada proceder a execução para pagamento do valor do débito, conforme fundamentação supra que a este decisum passa a integrar.Autorizada a dedução valores pagos idêntico título a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.Quanto à atualização do crédito, deve ser adotado para a correção monetária o índice do IPCA-E até o ajuizamento da ação (na fase pré-judicial), observada a TRD nos termos do item 6 da ementa das ADCs 58/59 do STF, e após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, à taxa SELIC, nos termos da decisão do STF na ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021.Quanto aos recolhimentos os valores deverão ser calculados, observando-se as legislações respectivas, inclusive quanto à natureza das parcelas, a Lei 10035/00, bem como a Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-1 do c.
TST, sendo, assim, quanto à dedução da cota previdenciária mês a mês e quanto à retenção do IR o disposto na Lei 7713/88, em especial, se for o caso, na hipótese de rendimento a ser recebido acumuladamente, o artigo 12-A da referida Lei, bem como a Instrução Normativa da RFB n. 1145/11 com as alterações da Instrução Normativa 1127/11.Aplicável a súmula 66 do TRT1 quanto contribuição previdenciária sobre o crédito judicial trabalhista (regime híbrido de apuração).Custas pela Reclamada no importe de R$ 815,47 calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 40.773,69.Intimem-se as partes, devendo ser intimado oportunamente o INSS, caso seja ultrapassado o limite da Portaria, para ciência quanto aos valores da cota previdenciária. RENATA JIQUIRIÇÁJuíza Titular de Vara do Trabalho RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/07/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA
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10/07/2024 18:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 815,47
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10/07/2024 18:20
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA
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21/06/2024 01:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA JIQUIRICA
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03/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/06/2024 10:20
Convertido o julgamento em diligência
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29/05/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/05/2024 03:59
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/05/2024
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29/05/2024 03:59
Decorrido o prazo de MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA em 28/05/2024
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21/05/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/05/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA
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20/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/05/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 13:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/05/2024 12:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/04/2024 13:43
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2024 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 09:53
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/03/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SAO LUIZ DE SANTANA
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05/03/2024 10:23
Audiência inicial por videoconferência designada (03/05/2024 12:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/03/2024 10:23
Audiência inicial por videoconferência cancelada (03/06/2024 12:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/01/2024 10:48
Audiência inicial por videoconferência designada (03/06/2024 12:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/01/2024 16:21
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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15/01/2024 08:47
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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12/01/2024 19:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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19/12/2023 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2023 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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