TRT1 - 0101569-23.2017.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/12/2024 13:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/12/2024 16:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/11/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/11/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARA COUTINHO
-
26/11/2024 12:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
26/11/2024 12:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TANIA MARA COUTINHO sem efeito suspensivo
-
26/11/2024 11:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
12/11/2024 00:17
Decorrido o prazo de TANIA MARA COUTINHO em 11/11/2024
-
05/11/2024 13:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/10/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARA COUTINHO
-
24/10/2024 14:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/10/2024 14:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
30/07/2024 19:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARA COUTINHO
-
23/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
23/07/2024 09:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/07/2024 14:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/07/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58cd51c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de campos dos Goytacazes Processo nº: 0101569-23.2017.5.01.0284 Reclamante: TANIA MARA COUTINHOAdvogado(a): Rafael Alves Goes (OAB: RJ182642)Reclamada: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASAdvogado(a): Jose Eduardo Pessanha Da Silva (OAB: RJ79163) SENTENÇA Vistos etc. A parte autora TANIA MARA COUTINHO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 30/08/2017, em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, também qualificado nos autos, alegando admissão em 21/07/1987 e dispensa em 06/01/2017.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de diferenças de RMNR, integração do auxílio alimentação, diferenças salariais, horas extras, dentre outros discriminados na petição inicial.Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 5327e1b).Conciliação rejeitada.Resistindo à pretensão no Id 27c1832, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal.Com a defesa vieram documentos.A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id 6740ce0.Foram produzidas as provas oral e documental.Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.Razões finais escritas nos Ids eabead8 e f0954ec.Renovada, a proposta conciliatória restou recusada.É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, se fazem necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade.É cediço que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.Porém, com tamanha alteração realizada pela Lei mencionada, devo analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma.É também de conhecimento que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.(Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” No mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” Tais dispositivos têm por escopo dar guarida à segurança jurídica e estabilidade das relações.A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título de exemplo, no artigo 915 consagrou a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõem de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.§ 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...]Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido a decisão abaixo do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” E o entendimento não restou diferente quando o TST editou a OJ 421 da SDI-1 sobre os honorários advocatícios: “OJ-SDI1-421 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE-CORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL.
AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 85 DO CPC DE 2015.
ART. 20 DO CPC DE 1973.
INCIDÊNCIA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.” Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, como em um jogo, em que você entra já sabendo as regras, não sendo possível alterá-las no seu curso.Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a CLT antiga para aqueles já em curso. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação. Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório. A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da prescrição quinquenal A presente ação foi proposta em 30/08/2017.
Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição – par. 1º do artigo 240 do CPC c/c 202, inciso I do CC e 7º, inciso XXIX da CRFB.Desta forma, está alcançada pela prescrição a exigibilidade das pretensões anteriores a 30/08/2012, excetuadas aquelas de natureza declaratória, por imprescritíveis – par. 1º do art. 11 da CLT. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Das diferenças de RMNR A parte autora pretende a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da complementação de RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), mês a mês, com reflexos nas parcelas que discrimina na exordial trabalhista.Em contrapartida, a ré se opõe, esclarecendo que a RMNR é o valor remuneratório mínimo a ser percebido pelo empregado, considerando as parcelas definidas em ACT e tabelas de RMNR, cujo somatório, se inferior à RMNR, será complementado até atingir esse valor sob a rubrica "Complemento de RMNR", considerando parcelas como "salário-básico", "periculosidade" ou "VP-ACT", "VP-SUB", "ATN" e "AHRA".Pois bem.O cumprimento das normas coletivas é constitucionalmente previsto, e deve ser plenamente respeitada, pois o art. 7º, inciso XXVI, da Carta Magna prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que gera a obrigatoriedade de respeito às suas cláusulas.Afinal, se o Sindicato representativo do reclamante convencionou referida jornada, o fez certamente em prol de outros benefícios para sua categoria, devendo ser respeitada a autonomia negocial do Sindicato.A princípio, deve ser ressaltado que as cláusulas normativas merecem interpretação restritiva, já que decorrem do negociado entre as partes, não cabendo ao Julgador conceder mais do que foi ajustado. A parcela é prevista nos Acordos Coletivos de Trabalho, firmados entre a ré e o sindicato profissional e tem como finalidade garantir o tratamento isonômico a todos os empregados que exercem os mesmos cargos e funções, passando a ter direito ao complemento os empregados que recebessem abaixo do RMNR.Ocorre que, a parte reclamante suscita o debate acerca da previsão normativa, a qual prevê, para a aferição do valor da diferença, o acréscimo de outras parcelas que não apenas o salário base, entendendo que o acréscimo de outras parcelas fere o princípio da isonomia, passando a premiar com valores superiores os empregados que não trabalham em condições especiais, esvaziando as vantagens pessoais percebidas pelos empregados decorrentes do trabalho em condições insalubres, perigosas, ou mesmo pelo exercício de função gratificada, entre outras.Cumpre salientar que, de fato, a cláusula aqui debatida, em seu parágrafo terceiro, não define apenas o salário base a fim de aferição de diferenças: “Será paga sob o título de “Complemento da RMNR”, a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT), a Vantagem Pessoal – subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR”.A motivação no pagamento da RMNR era garantir aos trabalhadores a mesma remuneração geral, uma vez que todos já recebem o mesmo salário base.
Então não existe lógica no raciocínio exposto na inicial de que a expressão “sem prejuízo de outras parcelas” seja para subtrair estas e não para somá-las.No caso dos autos, não havia que se falar em ferimento ao princípio da isonomia previsto na CRFB, uma vez que o autor não logrou êxito em provar que todos os colegas ganhavam um percentual e ele não.
Para fazer jus às diferenças salariais por isonomia, deveria, friso, o autor provar que todos os empregados exercentes do mesmo cargo ganhavam mais que ele.
A discriminação deve se dar de um para com os outros colegas, ou seja, somente o discriminado não aufere determinada parcela em detrimento de os demais o terem.Não obstante o entendimento do juízo quanto ao mérito, seguindo na linha de raciocínio, o Eg.
Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todas as ações, conforme decisão na medida cautelar 7755, em 2018, da lavra do Min.
Alexandre de Moraes.Decorrido o prazo de suspensão, o STF, no julgamento do RE 1251927, decidiu, em suma, que a negociação sindical foi legítima, colocando em patamar de igualdade os empregados, representados pelo sindicato profissional, e os empregadores; que não foi constatada qualquer inconstitucionalidade e que os critérios do ACT não violam os princípios da isonomia, da razoabilidade ou da proporcionalidade.Abaixo transcritas, seguem as decisões publicadas no RE 1251927: “Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que não conheciam dos agravos internos interpostos pelos amici curiae e por Ana Lúcia Cunha Nerva; e que negavam provimento ao agravo interno de José Maurício da Silva, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber.
Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022””. “Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista da Ministra Rosa Weber, que divergiu do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, no sentido de não conhecer dos agravos internos interpostos pelos amici curiae e por Ana Lúcia Cunha Nerva, e de conhecer e dar provimento ao agravo interno de José Maurício da Silva, para, reformando a decisão monocrática, negar provimento aos recursos extraordinários da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, Petrobras Distribuidora S.A., Petrobras Transporte S.A., Transpetro e União, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
Não votou o Ministro Luiz Fux, sucessor da Ministra Rosa Weber na Turma.
Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023”. “Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos agravos internos interpostos pelos amici curiae e por Ana Lúcia Cunha Nerva; e, por maioria, negou provimento ao agravo interno interposto por José Maurício da Silva, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber.
Não votaram os Ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin, sucessores na Turma dos Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli, respectivamente.
Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023”. “Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu de todos os embargos de declaração, aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, determinou seja certificado o trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, imediatamente, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024”. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da complementação de RMNR, assim como os reflexos pretendidos. Da concessão de níveis O reclamante esclarece que, após o enquadramento do plano de cargos e salários de 2007, a reclamada teria concedido um aumento de três níveis na carreira inicial de júnior, para quem estava entrando na empresa, sem que tenha observado o mesmo benefício aos profissionais técnicos Plenos, pleiteando a condenação da ré à recomposição salarial desde o ano de 2007 até a final do contrato de trabalho.No entanto, a jurisprudência do TST, assim como do TRT da 1ª Região, é no sentido de que não viola o princípio da isonomia a implementação do Programa de Aceleração da Categoria Júnior pela Petrobras, cuja finalidade precípua é a de fomentar a permanência, na empresa, dos profissionais em início de carreira.Nessa acepção, é a jurisprudência abaixo transcrita: “2.
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DACATEGORIAJÚNIOR.
AVANÇO DENÍVEIS.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DAISONOMIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não viola o princípio da isonomia a implementação do Programa de Aceleração da Categoria Júnior pela Petrobras, cuja finalidade precípua é a de fomentar a permanência, na empresa, dos profissionais em início de carreira. II. Ficou registrado na decisão regional que "não pode o reclamante pretender que o Programa de Aceleração da Carreira Junior lhe favoreça, uma vez que as regras ali insculpidas deixam claro que os empregados poderiam ser contemplados, por indicação gerencial, até atingirem o último nível salarial da categoria Junior, ao passo que o autor já se encontra na categoria Pleno" .
Consignou, ainda, que "o programa consistiu em uma solução temporária (48 meses), criada pela empregadora, para sanar um problema específico de uma categoria".
Assim, ao manter a sentença que indeferiu o pleito de diferenças salariais por avanço de níveis da carreira, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria.
Assim, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento”. (AIRR-535-77.2014.5.05.0161, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/10/2019). “PETROBRÁS - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA CATEGORIA JÚNIOR (PAC) - AVANÇOS DE NÍVEIS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ISONÔMICO I - A Petrobrás, por meio do chamado Programa de Aceleração da Categoria Júnior (PAC), instituiu melhores condições de progressão a seus empregados que ainda estivessem enquadrados nos níveis salariais pertencentes a essa classificação (júnior), que corresponde à de ingresso na carreira.
II - Não restando comprovado que essa conduta, por si só, implique violação ao princípio isonômico, por não terem tais condições sido estendidas também às classificações pleno e sênior, não faz jus a parte autora aos mesmos avanços de níveis concedidos aos empregados júnior.
III - Recurso conhecido e não provido”. (TRT da 1ª Região 0011139-88.2015.5.01.0027 - DEJT 22-06-2016) “PLANO DE ACELERAÇÃO DE NÍVEL.
A Petrobras não instituiu o programa de aceleração da categoria "júnior" com o intuito de discriminar os demais empregados enquadrados nos níveis "pleno" e "sênior", mas sim incentivar a permanência de empregados da categoria "júnior" em seus quadros, tratando de forma igual os integrantes de uma mesma categoria, que estavam em situação distinta das demais”. (TRT da 1ª Região 0011569-48.2015.5.01.0283 - DEJT 04-08-2016) “PETROBRAS.
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA CARREIRA JÚNIOR.
A reclamada, PETROBRAS, ao instituir o Programa de Aceleração da Carreira Júnior de 2011, o qual concedia o avanço de um nível a cada seis meses exclusivamente para os recém-admitidos, não violou o princípio constitucional da isonomia.
As novas regras foram direcionadas especificamente aos funcionários integrantes da categoria Júnior, por meio da utilização de critérios objetivos de diferenciação, plenamente razoáveis, não trazendo prejuízos aos ocupantes de outras categorias.
Sem razão o autor.
Recurso a que se nega provimento”. (TRT da 1ª Região 0101083-78.2017.5.01.0012 - DEJT 28-04-2018) Jurisprudência, que ora adoto, para julgar improcedente o pedido de recomposição salarial e seus reflexos. Das diferenças de PIDV A parte reclamante pretende o pagamento de diferenças de PIDV, alegando que o pedido se dá em decorrência das parcelas aqui postuladas.Sem razão.A teor do Recurso Extraordinário nº 590.415 do STF: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.Lado outro, a quitação geral se dá apenas em relação às parcelas rescisórias expressamente consignadas no recibo, com fulcro na Súmula nº 330 do TST: “Súmula nº 330 do TST QUITAÇÃO.
VALIDADE.A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003”. Nessa acepção, são as decisões abaixo transcritas: “PETROBRAS.
PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
PIDV.
QUITAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS RESCISÓRIAS.
Conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/04/2015, ao julgar o RE nº 590415/SC, as cláusulas que dão quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas oriundas do contrato de emprego, constantes em planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), somente são válidas se houver expressa menção na norma coletiva que os aprovou e nos demais instrumentos celebrados com o empregado.
In casu, além de a reclamada não ter demonstrado a existência de cláusula de instrumento coletivo prevendo a quitação geral do contrato de trabalho, o que afasta a aplicação do entendimento exposto no RE 590415 pelo STF, analisando-se os termos e condições do PIDV não se verifica qualquer alusão à quitação geral quanto às verbas devidas pela empresa atinentes ao curso do contrato.
Recurso da reclamada a que se nega provimento”. (TRT da 1ª Região - 0100860-13.2016.5.01.0481 - DEJT 30-08-2017). “PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PIDV).
PETROBRAS.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO.
Em decisão proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 590.415/SC, do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, dispôs-se que é válida cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho nos planos de dispensa voluntária (PDV), desde que conste expressamente do acordo coletivo que os aprovou e dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
Não havendo provas de que o PIDV tenha sido instituído por meio de negociação coletiva, mas por regulamento próprio, e diante da repercussão geral reconhecida pela decisão da Suprema Corte, incabível a extinção do processo em face de quitação geral, devendo ser aplicada a Orientação Jurisprudencial n. 270, da SDI-1, do C.
TST.
Recurso provido em parte.” (TRT da 1ª Região - 0101281-66.2018.5.01.0017 - DEJT 2019-10-05).“QUITAÇÃO GERAL.
PLANO DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.
PETROBRAS.
Conforme decisão proferida pelo STF, com repercussão geral, é pressuposto para a validade da quitação geral a previsão em acordo coletivo.
Não havendo prova de que o plano de incentivo à demissão voluntária foi instituído por acordo coletivo, aplica-se o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-I do TST”. (TRT da 1ª Região - 0100839-32.2019.5.01.0481 - DEJT 2020-07-16). Dessa forma, resta clara a inviabilidade do debate acerca das parcelas lá consignadas, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de PIDV e reflexos. Da natureza salarial da parcela auxílio-alimentação (“auxílio-almoço”) A parte reclamante pugna pela integração da parcela supra nas verbas que discrimina na petição inicial, apontando previsão normativa garantindo que o valor será observado no cálculo das férias mais o terço constitucional e trezenos, enquanto a reclamada rechaça as alegações autorais, se fundamentando em norma interna e alegando a correta integração, sem, contudo, discriminar as verbas supostamente incidentes, tampouco apontando a sua integração nos recibos de pagamento.No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: disse que "que a ré não fornecia alimentação; que não havia refeitório no local". Depoimento da testemunha indicada pela parte ré: MARCELO ARAUJO DE CARVALHO: “que a partir de dado momento, achando ser 2015/2016 passou a ter refeitório, mas normalmente os funcionários almoçavam em restaurante próximo; que não se recorda se a autora levava almoço ou almoçava fora ". Compulsando os Acordos Coletivos de Trabalho, verifico que assiste razão à obreira, havendo previsão de integração da parcela no cálculo das férias mais o terço constitucional e trezenos, mesmo quando o empregado opta pelo vale-refeição.O cumprimento das normas coletivas é constitucionalmente previsto, e deve ser plenamente respeitada, pois o art. 7º, inciso XXVI, da Carta Magna prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que gera a obrigatoriedade de respeito às suas cláusulas.No que tange à ultratividade da norma coletiva, merece um breve relato histórico.A Súmula 277 do TST, de eficácia suspensa nos moldes da cautelar deferida nos autos do processo STF-ADPF 323/DF de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, previa que as cláusulas integrariam os contratos até que outra norma coletiva as modificasse ou as suprimisse: “SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
EFICÁCIA.
ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – (Súmula cuja aplicação está suspensa nos termos da medida cautelar deferida nos autos do processo STF-ADPF nº 323/DF Rel.
Min.
Gilmar Mendes) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.” Não obstante a discussão jurídica, é certo que o artigo 614, par. 3º da CLT foi alterado pela Reforma Trabalhista para prever que: “§ 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Portanto, a celeuma fora resolvida a partir do início da vigência da Lei 13467/2017 em 11/11/2017.No mesmo sentido temos a OJ 413 da SDI-1 do TST.Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido de integração da parcela denominada auxílio-almoço (rubrica “AUX.ALMOCO” nos contracheques) no cálculo das férias mais o terço constitucional e trezenos, com fulcro na Cláusula 29º da ACT de 2013-2015 (Id eeb09d6) e Cláusula 28º da ACT de 2015-2017 (Id ce2a77e).Julgo improcedente o pedido de integração nas demais verbas discriminadas pelo reclamante, ante a ausência de previsão normativa.Considerando a previsão contida nas referidas cláusulas, fica a presente decisão limitada aos períodos compreendidos entre 01/09/2013 e 31/08/2014 e entre 01/09/2015 e 31/08/2016. Das diferenças salariais decorrentes do desvio de função A autora pretende o pagamento de um acréscimo salarial, porque, em que pese ter sido admitido para ocupar a função administrativa, exercia, de fato, a função de Técnica de logística, sem, contudo, especificar o valor do salário do cargo pretendido ou as atividades que ensejariam o reconhecimento do desvio.A ré se defende aduzindo que para se caracterizar o desvio de função devemos ter atividades incompatíveis com as contratadas ou com a sua condição pessoal, frisando que a parte reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratada.O desvio de função se caracteriza pela utilização dos serviços do empregado em tarefas distintas daquelas para as quais fora contratado ou diversas daquelas próprias do cargo ocupado na empresa e, normalmente, mais qualificada e mais complexa, sem a correspondente majoração da remuneração.Nessas situações é desnecessária a indicação de um paradigma, bastando que se comprove a existência da função a que se referem tais diferenças e o efetivo exercício das atividades inerentes, bem como da remuneração diferenciada.Para se garantir o desvio de função é necessário que o trabalhador tenha ocupado cargo diverso do qual foi contratado, utilizando-se, a reclamada, dos serviços mais complexos e com remuneração menor.No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) representante legal da Reclamada: "que pelos registros, a autora trabalhou em um imóvel em Imbetiba; que a autora no dia a dia realizava tarefas como listagens de passageiros, manifestos de carga, etc, serviços administrativos de técnica de administração; que a autora não foi coordenadora de voo; que a função de coordenador de voo pode ser exercida por um técnico de logística ou de administração, mas não é inerente". Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DA MOTA SOUSA: "trabalhou na ré de 03/02/1987 a 26/11/2020; que trabalhou em Campos de novembro/2006 até novembro/2020, no apoio da coordenação do apoio aéreo; que a reclamante fazia programação e coordenação dos voos; que as atividades de coordenação de voo (programar e coordenar) eram feitas também por outros colegas, sendo um por turno; que o técnico de logística fazia a logística do apoio aéreo; que na época da reclamante desconhece que havia técnico de logística". Depoimento da testemunha indicada pela parte ré: MARCELO ARAUJO DE CARVALHO: “trabalha na ré desde agosto/2010; que já trabalhou com a reclamante; que foi supervisor da autora; que a reclamante realizava operações logísticas de voos e atividade administrativas a estas relacionadas; que o controle de voo era feito por um órgão específico ligado à aeronáutica, o controle de tráfego aéreo". Ocorre que, ratifico e repito que a reclamante formulou pedido sem especificar o valor do salário do cargo pretendido ou as atividades que ensejariam o reconhecimento do desvio, portanto, não há que se falar em produção probatória quanto ao desvio de função quando a autora sequer aponta na petição inicial quais seriam as supostas atividades atípicas realizadas, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento diferenças salariais e seus reflexos. Das horas extras intervalos e reflexos A parte autora alega ser credora das horas extras, por trabalhar nos dias e horários apontados na exordial, todavia, não teria a reclamada providenciado a correta quitação das parcelas pleiteadas, o que conduz ao pedido ora formulado de pagamento da sobrejornada descrita, com incidência reflexa no cálculo das demais parcelas trabalhistas discriminadas na petição inicial.Narra que laborava na escala 6x9, das 6h às 19h30, sempre com 30/40 minutos de intervalo intrajornada, postulando o pagamento de horas extras a partir da 8º diária e da 44º semanal.A ré rechaça as alegações autorais, apontando a existência de compensação de jornada por meio de banco de horas na empresa, afirmando que a comprovação da suposta sobrejornada é encargo probatório que pertence à reclamante.No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: disse que "trabalhou de voos no aeroporto de Campos, em escala 6x9, trabalhando em média das 6h às 19h30min, sendo o horário contratual de 6h às 19h; que em média almoçava de 30-40min; que até 2015/2016 não havia controle eletrônico; que esse controle passou a ocorrer quando criaram a catraca; que antes da catraca o controle de ponto era manual, o qual não era o verdadeiro, mas sim o contratual; que após a catraca o ponto era certo, mas havia alguns descartes de horas extras; que não precisava de autorização gerencial para fazer hora extra; que a comunicação da realização das horas extras era feita posteriormente, de forma verbal; que normalmente o último voo chegava por volta de 17h30min e o último que partia do aeroporto, por volta de 16h; que além da operação do voo em si, também tinha serviços burocráticos para passar à gerência, motivo pelo qual ficava até a hora mencionada, mesmo após o encerramento dos voos; que esses serviços burocráticos consistiam por exemplo em preenchimento de planilhas que ficavam arquivadas em um local; que não tinha como fazer a parte burocrática enquanto na operação dos voos, que era muito dinâmica". Depoimento do(a) representante legal da Reclamada: "no período imprescrito o horário da reclamante era de 6h às 19h, em escala de 6x9; que a reclamante tinha intervalo de 1h para almoço; que a reclamante realizou horas extras, que foram devidamente pagas; que a reclamante sempre teve controle de ponto; que como verificou no controle da autora, não havia marcação do intervalo; que exibido o documento Id. 49e89ad, pg. 42, disse que as colunas "dif PHT -" e "dif PHT +" são as horas que trabalhou a mais ou a menos; que no mesmo documento os dias que estão "HC09" não houve marcação de entrada e saída porque a reclamante não registrou o ponto, constando os quatro asteriscos no subtipo e se clicar no caderninho da coluna OBS aparece a justificativa e forma de tratamento; que nesse mesmo documento, na coluna "DIF PHT-" consta 12h porque não houve anotação da reclamante; que neste documento, no dia 15 consta horário de marcação de entrada e saída, e como foi um dia que a autora trabalhou na folga, constou o pagamento de hora extra na coluna DIF PHT+ de 9h38min; que essas horas não aparecem no quadro em amarelo em seguida do controle, mas apenas naquela planilha de ajustes no dia 15 e também no contracheque; que exibido o mesmo Id., pg. 157, controle de dezembro/2016, nos dias 5 e 6, apesar de constar no "DIF PHT +" 00:28 em um dia e 01:00 no outro, essas horas não foram autorizada, porque no subtipo existe um sinal de "+" correspondente ao não-tratamento dessas horas; que no dia 3 do mesmo mês existem quatro marcações, porque a autora optou por fazer a do intervalo também; que existem prédios que há controle de ponto por relógio e em outros, via catraca, não se recordando como era no caso da reclamante". Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DA MOTA SOUSA: "que de 2006 a 2015, seu horário era de 6h às 19h30min, em escala de 6x9 e a partir de 2015 passou a trabalhar no horário administrativo, de 8h às 17h, de segunda a sexta; que em ambos os horários trabalhou no aeroporto de Campos; que até 2015 o horário da autora era o mesmo da depoente; que após 2015 a autora continuou no mesmo horário; que na época da escala, quando trabalhava no mesmo horário da reclamante, não tiravam intervalo juntas, o que passou a ocorrer somente quando a depoente passou ao administrativo, de 30-40min; que inicialmente o controle de ponto era manual, e em 2015 assou a haver máquina com controle via crachá; que em torno de 2016, o controle de ponto passou a ser via catraca; que no controle de ponto manual anotavam o horário passado pela gerência, o contratual; que na época da máquina passavam na catraca, mas por vezes dava inconsistência no sistema; que na época tiveram dois supervisores, de ambas, Sr.
Marcelo e Sra.
Edenilma; que o relatado sobre o ponto ocorria com todos no aeroporto de Campos; que nunca ocorreu de ninguém compensar hora extra com folgas; que não se recorda dos horários dos últimos voos". Depoimento da testemunha indicada pela parte ré: MARCELO ARAUJO DE CARVALHO: “que onde a reclamante trabalhava, no aeroporto de Campos, não havia catraca, passando a existir um relógio CODIM (com registro de entrada, saída, mediante crachá), começando por volta de 2015/2016; que a autora trabalhava de 6h às 19h, com 1h de intervalo, mediante escala de 6x9 (1 por 1.5); que toda hora extra necessita de autorização gerencial, sendo pré-acordada, ao menos no período em que o depoente foi supervisor da reclamante; que o último voo partia por volta de 16h e o último de volta chegava em média 17h30min; que não se lembra se a reclamante fazia horas extras, mas o que era feito era registrado e pago ou compensado". Os relatórios de acompanhamento de frequência juntados pela reclamada são imprestáveis para fins de comprovação da escala ou do horário de trabalho e há diversos meses em que não há registros, mesmo havendo labor, havendo correta marcação apenas em poucos períodos, incluindo o intervalo intrajornada, havendo registro em determinados períodos e em outros não.Não há que se falar em sistema de compensação de jornada, ante a ausência de controle da jornada de trabalho do autor.Injustificada é a não apresentação de todos os documentos, máxime quando a legislação vigente estabelece sua obrigatoriedade em empresas urbanas ou rurais (CLT, artigo 74, § 2º), o que é o caso da reclamada ante a falta de alegações em contrário.Logo, não apresentando a ré os controles do reclamante com as devidas anotações (CLT, artigo 74, § 2º), é cabível a aplicação do mencionado artigo e da Súmula 338 do C TST.Em contrapartida, no que se refere à jornada prevista em ACT, restou incontroverso que a escala era 6x9, ensejando a aplicação a proporção de 1x1,5, portanto, com jornada de 12h diárias, conforme cláusula 104º do ACT de 2013/2015.Ademais, a presente demanda é anterior inclusão dos artigos 611-A e 611-B da CLT, sendo que a Lei nº 5.811/72 prevê regime de 12h para: “a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar; b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso”.Portanto, havendo apenas pedido de pagamento de horas extras a partir da 8º diária e da 44º semanal, sem pedido subsidiário, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos.Em contrapartida, não se verifica o pagamento da rubrica AHRA nos contracheques, sendo que a testemunha indicada pela reclamante corroborou a tese autoral: “quando trabalhava no mesmo horário da reclamante, não tiravam intervalo juntas, o que passou a ocorrer somente quando a depoente passou ao administrativo, de 30-40min”, enquanto a testemunha indicada pela reclamada disse que: “que a autora trabalhava das 6h às 19h, com 1h de intervalo, mediante escala de 6x9”.Incontroverso é o entendimento de que, em caso de prova empatada, também denominada pela doutrina e jurisprudência como prova conflitante ou dividida, decide-se contra quem detém o encargo probatório, in casu a parte reclamada.Dessa forma, constatado nos autos que não foi respeitado o intervalo para repouso e alimentação, julgo procedente o pedido de pagamento de 60 minutos diários, com adicional de 100% (ACT), com fulcro no § 1º do art. 71 da CLT, com o divisor definido em tópico próprio, por violação ao previsto em norma de ordem pública, relativa à medicina e segurança do trabalho, ante a supressão do intervalo intrajornada.Tendo em vista a habitualidade na sua prestação, as horas extras integram a remuneração mensal do empregado, razão pela qual julgo procedente o pedido de pagamento dos seus reflexos, sendo devidas as diferenças de RSR (OJ 394 da SDI-1 do TST; art. 7°, “a” da Lei 605/49 e Súmula 172 do C.
TST); férias a 100% (art. 142, § 5º, da CLT); Trezenos (Súmula 45 do C.
TST); FGTS, por seu recálculo.Revendo o posicionamento anterior, em face das decisões do juízo ad quem, neste particular, passo a deferir os reflexos nas férias com adicional de 100%. “RECURSO ORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COM 100%.
PETROBRAS. É incontroverso nos autos o fato de que a ré pagava a gratificação de férias com 100%.
Ademais, a ficha financeira demonstra o pagamento da gratificação de férias com 1/3 (um terço) constitucional e, ainda, o pagamento de 2/3 (dois terços), atingindo, assim, o percentual de 100%.
Logo, são devidos os reflexos postulados sobre a gratificação de férias de 100%.
Recurso do autor provido neste particular”. (0101193-85.2018.5.01.0483 - DEJT 2021-04-09 – TRT da 1ª Região). A integração das horas extras no RSR deve observar nos exatos termos da OJ 394 da SDI-1 do TST, aplicando-se a nova redação trazida pelo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 (item II da supramencionada Orientação Jurisprudencial) e, em se tratando de labor nos termos da Lei 5811/72, há de ser aplicar o entendimento da Súmula 59 do TRT1, que ora adoto: “Turnos ininterruptos de revezamento.
Integração das horas extraordinárias nos repousos remunerados previstos na lei nº 5.811/1972 ou em normas coletivas de trabalho.
Impossibilidade.
A projeção das horas extras habitualmente prestadas sob o regime de escalas especiais de jornada pelos petroleiros limita-se ao repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49, não repercutindo nas folgas compensatórias fixadas na Lei 5.811/72 ou norma coletiva de trabalho.”Integram, ainda, a sobrejornada, conforme decisões do TRT da 1ª Região abaixo transcritas, a vantagem pessoal DL 1971, adicional de confinamento, diferenças no complemento da RMNR e anuênios, porventura recebidos pela parte reclamante. “PETROBRAS.
EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CRFB/88.
VANTAGEM PESSOAL VPDL 1971/82 (PL/DL-1971).
NATUREZA SALARIAL DA PARCELA.
A parcela PL/DL-1971 tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado”. (TRT 1ª Região - 0102295-82.2017.5.01.0482 - DEJT 2019-10-01). “VERBA PL/DL 1971.
NATUREZA JURÍDICA.
A parcela de participação nos lucros incorporada ao salário antes da vigência da Constituição Federal de 1988 possui natureza salarial, devendo, portanto, integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos”. (TRT 1ª Região - 0100776-33.2018.5.01.0031 - DEJT 2019-09-21). “RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES.
EMBARCADO.
REGIME ON SHORE E REGIME OFF SHORE. ADICIONAL DE SOBREAVISO.
PAGAMENTO HABITUAL DE TAL PARCELA. NATUREZA SALARIAL.
DEVIDA INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Ante a falta de credibilidade dos controles de frequência, não se desincumbindo a ré do ônus de provar jornada diversa daquela descrita pelo autor, irretocável a r. sentença que entendeu pela condenação da reclamada tendo por base as informações aduzidas na exordial e na Súmula 338 do C.
TST, estendendo inclusive ao intervalo interjornada e ao trabalho ocorrido nas folgas.
De outro lado, considerando a natureza eminentemente salarial, em razão da habitualidade, das parcelas: adicional de confinamento, adicional noturno e adicional de periculosidade devem integrar a base de cálculo da hora extraordinária.
Como o adicional de sobreaviso se destina a remunerar, em valores parciais, o tempo de restrição do empregado, que não está trabalhando, mas disponível para ser chamado, entendo que sua natureza em muito se assemelha a das horas extraordinárias, o que implica dizer que não entendo ser possível a repercussão de um sobre o outro, por caracterizar bis in idem.
Portanto, a sentença se revela correta no tema.
Recursos não providos”. (TRT 1ª Região - 0012546-22.2015.5.01.0483 - DEJT 20-06-2017). “RMNR E COMPLEMENTO DA RMNR. NATUREZA JURÍDICA.
Conforme o disposto na norma coletiva supratranscrita, a verba RMNR consiste em um valor mínimo a ser pago aos empregados da ré, considerando o nível e região de atuação de cada um daqueles, com o objetivo de "equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal." A parcela intitulada "Complemento da RMNR", resultante da diferença entre o valor da RMNR e o somatório do Salário Básico do empregado, da Vantagem Pessoal - ACT e da Vantagem Pessoal Subsidiaria, constitui-se em nítida parcela de caráter salarial, pois criada com o objetivo de suplementar a remuneração do empregado.
Assim, resta patente a natureza salarial de ambas as parcelas.
Nego provimento”. (TRT 1ª Região - 0011651-06.2014.5.01.0060 - DEJT 15-03-2016). “DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR.
FORMA DE CÁLCULO.
I.
A Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR é uma prática remuneratória adotada pela reclamada desde julho de 2007, através de norma coletiva com vigência pelos anos de 2007/2009, para todos os seus empregados, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando-se, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
II.
Ao lado da RMNR há o seu complemento.
Este consiste em quantia financeira paga diretamente ao empregado pelo empregador, como contraprestação ao labor executado. É pago de forma habitual e obrigatória por força de norma coletiva.
Caracteriza-se como salário-condição e, a exemplo de outros títulos similares, como adicionais de insalubridade, de periculosidade, de horas extras, entre outros, uma vez preenchidos os requisitos necessários, torna-se devido pelo empregador.
III.
Desse modo, eventuais diferenças do Complemento da RMNR refletirão nos cálculos de outras verbas cuja referência de cálculo seja o salário do empregado, como, ad instar, FGTS, férias, com terço, gratificações natalinas, entre outros.
IV.
Tais observações metodológicas são relevantes, pois há situações em que se discute judicialmente se títulos como adicional de periculosidade, adicional de sobreaviso ou adicional regional de confinamento devem ser subtraídos ou não do Complemento da RMNR, como no caso em apreço”. (TRT 1ª Região - 0000391-27.2014.5.01.0481). “PETROBRAS.
INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO (ATN).
A verba anuênio, por ter natureza salarial, integra a base de cálculo do adicional por trabalho noturno nos termos da súmula 203 do TST.
Recurso provido. ”. (TRT 1ª Região - 0100244-71.2021.5.01.0284 - DEJT 2022-02-25). “RECURSO ORDINÁRIO.
PARCELA HRA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA DE HORA EXTRA.
IMPOSSIBILIDADE.
Já tendo sido atribuída a natureza salarial da parcela HRA, que integrou a base de cálculo para apuração das demais verbas contratuais, atribuir-se à parcela, agora, natureza de hora extra, para que seja observado novo reflexo nestas verbas, representaria verdadeiro bis in idem, gerando enriquecimento sem causa do Recorrente, o que não há como ser referendado”. (TRT 1ª Região - 0001895-05.2013.5.01.0481 - DEJT 26-02-2016). “Ementa - PETROS - PETROBRÁS.
DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Integração da parcela Adicional de Repouso e Alimentação (HRA), reconhecida em ação anteriormente ajuizada, na suplementação de aposentadoria, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, em razão de sua natureza salarial”. (TRT 1ª Região- 0000043-69.2011.5.01.0204 - DOERJ 24-05-2012). Do divisor THM A parte reclamante pede a aplicação do divisor THM 168 em vez do divisor THM 360, sendo este último o utilizado pela ré.Verifica-se pelo resultado da Ação Rescisória nº 5222- 70.2013.5.00.0000 que, em 23/02/2018, a SBDI-2 julgou procedente a Ação Rescisória proposta pela Petrobrás com o objetivo de desconstituir o v. acórdão, sendo certo que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário pelo Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense - SINDIPETRO/NF.Pelos Acordos Coletivos o quantum total de horas extras se dá pela aferição das horas laboradas acrescidas das folgas remuneradas.Na liquidação da ACP 0005500-37.2005 houve a integração da sobrejornada nas folgas remuneradas e no repouso semanal remunerado, o que resultou na majoração do THM que passou de 168 para 360.Ato contínuo, a ré passou a quitar, a partir de outubro de 2016, com base no divisor 360 todas as horas extras realizadas, conforme acórdão da 3ª Turma do TRT 1ª Região, até a desconstituição do referido acórdão por meio da Ação Rescisória nº 5222- 70.2013.5.00.0000, frisando que a ação rescisória pode até vir a desconstituir, contudo, com efeitos ex nunc.Pelo exposto, considerando a tramitação das ações acima mencionadas; tendo em vista as demais ações em tramitação na cidade; considerando o apontado na defesa da Petrobrás; considerando, ainda, que os recibos de pagamento confirmam tais divisores, tenho que o divisor utilizado pela Petrobrás atende ao comando judicial, ou seja, 168 do período imprescrito e até agosto de 2016; e partir de setembro de 2016 a agosto de 2018 o de 360; e de setembro de 2018 em diante o de 168 novamente, devendo ser estes os divisores utilizados para o cálculo das parcelas ora deferidas.Friso que os comandos acima e períodos mencionados atendem o que já fora decidido em sede de ação coletiva e que já houve o trânsito em julgado da Ação Rescisória de nº 5222- 70.2013.5.00.0000.Na mesma linha de entendimento, conforme decisão do juízo ad quem, a qual confirma a sentença deste magistrado, é a decisão abaixo transcrita: “APLICAÇÃO DO DIVISOR 168 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
Mantém-se a sentença que determinou "que o divisor utilizado pela Petrobrás atende ao comando judicial, ou seja, 168 do período imprescrito e até agosto de 2016; e partir de setembro de 2016 a agosto de 2018 o de 360; e de setembro de 2018 em diante o de 168 novamente, devendo ser estes os divisores utilizados para o cálculo das parcelas ora deferidas.", conforme os comandos das referidas ações.
Recurso não provido (0100934-03.2021.5.01.0284 - DEJT-11-04-2023 – TRT da 1ª Região). Da litigância de má-fé No que se refere à litigância postulada pelas partes, verifico que não restou apurado qualquer excesso pela parte autora ou pela parte ré no exercício regular do seu direito de ação, além de não estar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Da gratuidade de justiça O reclamante declara sua miserabilidade na peça inicial, o que basta para o deferimento da gratuidade de justiça - parágrafo 3º do artigo 790 da CLT.Defiro. Dos honorários advocatícios Nos casos de relação de trabalho subordinado, a matéria segue regida pela Lei 5.584/70 c/c IN 27/05 do TST e súmula 219 do TST.
Assim, para fazer jus aos honorários, deve a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça e estar assistida por seu sindicato de classe, não decorrendo pura e simplesmente da sucumbência.Não sendo essa a hipótese dos autos, indefiro. Das contribuições previdenciária e fiscal A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela parte ré, autorizado o desconto da cota da parte autora, sobre o crédito devido, de natureza salarial - 28 da lei 8212/91, respeitado o limite do salário de contribuição.Caso a parte reclamada seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional LC 123/2006), em face do sistema unificado de recolhimento sobre o faturamento a que estão adstritas estas empresas enquanto optantes, somente serão executadas nesta Justiça Especializada as contribuições previdenciárias a cargo do empregado, ante os limites da competência estabelecida no inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal.O imposto de renda deverá ser deduzido do crédito do reclamante e calculado na forma do artigo 12-A da lei 7713/88, alterado pela lei 12350/2010, posterior normatização nº 1127 de 07/02/2011, da Receita Federal do Brasil, enunciado 24 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho e entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST.A culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte.
Nesse sentido é o entendimento da OJ 363 da SDI-1 do TST, o qual adoto.Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dos juros e correção monetária A regra geral é que os juros de mora e correção monetária deverão observar a decisão do STF, já com a correção do erro material nos embargos de declaração, ou seja, nos termos da decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram pela adoção do IPCA-E até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, partir de então (fase judicial), a SELIC, frisando que nesta taxa os juros e correção já estão englobados.Entende-se por fase pré-judicial para aplicação do IPCA-E o interregno entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação.Em relação às parcelas indenizatórias o valor será corrigido a partir da publicação da presente sentença, conforme entendimento jurisprudencial, que perfilho – Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Caso o reclamado/empregador seja ente público, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial contido na OJ 7 do Pleno do C.
TST: “OJ-TP-7 JUROS DE MORA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991;b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001;II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.” No caso de condenação subsidiária do ente público não há que se falar em aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 24 do TRT1 e na OJ 382 da SDI-1 do C.
TST: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DO QUE DISPÕE O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário”. “OJ-SDI1-382 JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997.
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.” Em ambos os casos acima (Fazenda Pública empregadora e/ou responsável subsidiária), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de 08/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação de mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice SELIC, acumulado mensalmente.Portanto, tais índices deverão ser observados pela contadoria. Da dedução e compensação Autorizo, de ofício, no sentido de deduzir das parcelas ora deferidas à parte autora o que a parte reclamada já houver pagado, comprovadamente, sob os mesmos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa - art. 884 do CC.Para tanto, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos.Não há que se falar em compensação, na medida em que não constam valores devidos pela parte autora que pudessem ser compensados com aqueles devidos pela ré. DISPOSITIVO Posto isso,rejeito a impugnação ao valor da causa; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 30/08/2012 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS a pagar a TANIA MARA COUTINHO, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que este dispositivo integra, os títulos e valores acima deferidos.Honorários sucumbenciais na forma supra.Juros e correção monetária na forma supra.Ultimada a liquidação, deverá a ré comprovar nos autos o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal, sobre as parcelas acima deferidas, de natureza salarial, na forma do art. 876, parágrafo único da CLT e do Provimento CGJT nº 03, de 2005, pena de execução direta.Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.Custas de R$ 600,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 30.000,00, que ora arbitro, na forma do art. 789 da CLT.Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/07/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARA COUTINHO
-
12/07/2024 17:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
12/07/2024 17:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TANIA MARA COUTINHO
-
12/07/2024 17:11
Concedida a assistência judiciária gratuita a TANIA MARA COUTINHO
-
12/07/2024 17:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
10/07/2024 15:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/07/2024 16:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/06/2024 14:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/06/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
12/06/2024 17:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de TANIA MARA COUTINHO em 17/04/2024
-
10/04/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
08/04/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/04/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARA COUTINHO
-
08/04/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
08/04/2024 16:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/06/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
25/03/2024 19:05
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/03/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) TANIA MARA COUTINHO
-
18/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
18/03/2024 14:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/03/2024 14:27
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/05/2019 20:58
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
22/05/2019 14:38
Conclusos os autos para decisão Geral a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
-
02/08/2018 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 11:48
Conclusos os autos para despacho a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
02/08/2018 11:47
Audiência instrução cancelada (25/09/2018 16:00 - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
13/04/2018 09:30
Audiência instrução designada (25/09/2018 16:00 - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
11/04/2018 12:39
Audiência instrução realizada (11/04/2018 11:00 - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
13/12/2017 14:10
Audiência instrução designada (11/04/2018 11:00 - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
11/12/2017 23:34
Audiência una realizada (11/12/2017 12:45 - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
06/09/2017 12:12
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
30/08/2017 15:16
Audiência una designada (11/12/2017 11:45 - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
30/08/2017 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100389-40.2023.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2023 08:01
Processo nº 0100389-40.2023.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/09/2024 11:46
Processo nº 0100555-40.2020.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2024 13:37
Processo nº 0100800-28.2019.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Angela Maria Neves Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2019 13:29
Processo nº 0100555-40.2020.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/07/2020 14:49