TRT1 - 0100419-33.2020.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:16
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
03/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/07/2025
-
27/06/2025 13:05
Juntada a petição de Impugnação
-
17/06/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação (Petição sobre cálculos)
-
17/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 542d740 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT No caso dos autos, verifica-se que a o título executivo judicial não contém condenação ao pagamento da verba honorária.
Assim, considerando-se que o art. 791-A da CLT não prevê a possibilidade de honorários sucumbenciais na fase de execução ou de cumprimento de sentença, uma vez que a reforma trabalhista limitou o deferimento de honorários advocatícios à fase de conhecimento, nada a prover neste sentido.
Intimem-se as partes para ciência da Promoção da Contadoria de #id:d611a74, no prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, §2º.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO TULIO SILY MONTESANO -
16/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO TULIO SILY MONTESANO
-
16/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:07
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
13/06/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
09/05/2025 08:14
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
08/05/2025 13:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
29/04/2025 19:25
Juntada a petição de Manifestação (Petição cálculos)
-
23/04/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2025 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d770557 proferido nos autos.
Vistos etc. Em nosso sentir, o arquivamento da execução coletiva não obsta o prosseguimento de cumprimento individual iniciado anteriormente.
Acresça-se a existência inclusive da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1253, abaixo transcrita: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." Registre-se ainda que sequer houve o trânsito em julgado em relação à sentença que declarou a prescrição intercorrente na ação coletiva em comento. Quanto aos juros e correção, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCAE na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (julgamento do Plenário em 18/12/2020). Contudo, a Suprema Corte estabeleceu a seguinte modulação: (I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (II) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Além disso, fixou que “os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a decisão exequenda ( Id c9e5025 - Sentença) dispôs o seguinte: "Juros e correção monetária na forma da lei, observada a Súmula nº 381 do C.
TST." Portanto, não foi fixado o índice de correção e juros.
Nessa senda, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59.
Tendo em vista que, in casu, a verba deferida foi o dano moral, considerando-se os termos da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (SDI1) no E-RR 202-65.2011.5.04.0030 reconhecendo a natureza híbrida da taxa SELIC, isto é, que a mesma tem caráter tanto remuneratório quanto moratório, foi determinada pela Corte, por unanimidade, a incidência da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, ainda que se trate de indenização por danos morais, o que deve observado nos cálculos a serem homologados.
Assim, deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o dano moral desde a propositura da ação até agosto de 2024, sendo certo que, após, a atualização se dará pela taxa legal, conforme explicitado.
Intimem-se, devendo ser adequados os cálculos consoante o ora decidido. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
08/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO TULIO SILY MONTESANO
-
08/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
25/02/2025 12:12
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
25/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
25/02/2025 07:39
Encerrada a conclusão
-
07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de SERGIO TULIO SILY MONTESANO em 06/02/2025
-
04/02/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
27/01/2025 20:42
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre provas RIOPREV)
-
17/12/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
16/12/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/12/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO TULIO SILY MONTESANO
-
16/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
26/11/2024 12:12
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/05/2023 11:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2023
-
08/05/2023 11:37
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/05/2023 16:47
Juntada a petição de Manifestação (CRAP RIOPREV)
-
27/04/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 10:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/04/2023 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/04/2023 10:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SERGIO TULIO SILY MONTESANO sem efeito suspensivo
-
25/04/2023 15:41
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ae0493e) para Agravo de Petição
-
11/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2023
-
30/03/2023 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
25/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/03/2023
-
25/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO TULIO SILY MONTESANO em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/03/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/03/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO TULIO SILY MONTESANO
-
13/03/2023 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
13/03/2023 09:35
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
13/03/2023 09:31
Encerrada a conclusão
-
02/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/02/2023
-
16/12/2022 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
15/12/2022 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2022 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/12/2022 17:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RIOPREV)
-
07/12/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2022
-
07/12/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 15:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/12/2022 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/12/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 00:11
Decorrido o prazo de SERGIO TULIO SILY MONTESANO em 31/08/2022
-
30/08/2022 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
23/08/2022 10:20
Juntada a petição de Manifestação (manifestação à impugnação das rés)
-
11/08/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
-
11/08/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 10:37
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO TULIO SILY MONTESANO
-
10/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
26/10/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
26/10/2020 10:09
Encerrada a conclusão
-
23/09/2020 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
22/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO TULIO SILY MONTESANO em 21/09/2020
-
17/09/2020 20:21
Juntada a petição de Manifestação (Pet. requerendo sobrestamento)
-
05/08/2020 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2020
-
05/08/2020 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2020 23:07
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO TULIO SILY MONTESANO
-
03/08/2020 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
15/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de SERGIO TULIO SILY MONTESANO em 14/07/2020
-
10/07/2020 14:42
Juntada a petição de Manifestação (Pet. requerendo sobrestamento)
-
07/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/07/2020
-
30/06/2020 11:46
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/06/2020
-
30/06/2020 11:46
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2020 09:23
Encerrada a conclusão
-
30/06/2020 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
29/06/2020 18:29
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação Itau)
-
29/06/2020 13:35
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO TULIO SILY MONTESANO
-
29/06/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
24/06/2020 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/06/2020
-
23/06/2020 13:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação itau)
-
17/06/2020 12:34
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO RIOPREVIDENCIA)
-
03/06/2020 13:16
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/06/2020 13:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/06/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
-
03/06/2020 11:54
Iniciada a execução
-
02/06/2020 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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