TRT1 - 0100419-33.2020.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 542d740 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT No caso dos autos, verifica-se que a o título executivo judicial não contém condenação ao pagamento da verba honorária.
Assim, considerando-se que o art. 791-A da CLT não prevê a possibilidade de honorários sucumbenciais na fase de execução ou de cumprimento de sentença, uma vez que a reforma trabalhista limitou o deferimento de honorários advocatícios à fase de conhecimento, nada a prover neste sentido.
Intimem-se as partes para ciência da Promoção da Contadoria de #id:d611a74, no prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, §2º.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d770557 proferido nos autos.
Vistos etc. Em nosso sentir, o arquivamento da execução coletiva não obsta o prosseguimento de cumprimento individual iniciado anteriormente.
Acresça-se a existência inclusive da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1253, abaixo transcrita: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." Registre-se ainda que sequer houve o trânsito em julgado em relação à sentença que declarou a prescrição intercorrente na ação coletiva em comento. Quanto aos juros e correção, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCAE na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (julgamento do Plenário em 18/12/2020). Contudo, a Suprema Corte estabeleceu a seguinte modulação: (I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (II) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Além disso, fixou que “os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a decisão exequenda ( Id c9e5025 - Sentença) dispôs o seguinte: "Juros e correção monetária na forma da lei, observada a Súmula nº 381 do C.
TST." Portanto, não foi fixado o índice de correção e juros.
Nessa senda, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59.
Tendo em vista que, in casu, a verba deferida foi o dano moral, considerando-se os termos da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (SDI1) no E-RR 202-65.2011.5.04.0030 reconhecendo a natureza híbrida da taxa SELIC, isto é, que a mesma tem caráter tanto remuneratório quanto moratório, foi determinada pela Corte, por unanimidade, a incidência da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, ainda que se trate de indenização por danos morais, o que deve observado nos cálculos a serem homologados.
Assim, deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o dano moral desde a propositura da ação até agosto de 2024, sendo certo que, após, a atualização se dará pela taxa legal, conforme explicitado.
Intimem-se, devendo ser adequados os cálculos consoante o ora decidido. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO TULIO SILY MONTESANO -
26/11/2024 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/11/2024 20:37
Recebidos os autos para prosseguir
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23/08/2024 06:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2024
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01/08/2024 12:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 12:22
Juntada a petição de Contraminuta
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31/07/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/07/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO TULIO SILY MONTESANO
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30/07/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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22/07/2024 20:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4313e7 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. ITAÚ UNIBANCO S.A.Recorrido(a)(s):1. SÉRGIO TÚLIO SILY MONTESANO2. FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A E.
Turma determinou o retorno dos autos à MM.
Vara do Trabalho.Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /palz/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/07/2024 15:15
Não admitido o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
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05/06/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/06/2024 08:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2024
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22/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO TULIO SILY MONTESANO em 21/05/2024
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21/05/2024 12:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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08/05/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/05/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO TULIO SILY MONTESANO
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02/05/2024 11:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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05/04/2024 14:56
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 09:00 Sessão Virtual ED CJC ()
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28/02/2024 08:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2024 09:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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21/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2024
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06/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO TULIO SILY MONTESANO em 05/02/2024
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27/01/2024 03:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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23/01/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/01/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO TULIO SILY MONTESANO
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13/12/2023 17:12
Conhecido o recurso de SERGIO TULIO SILY MONTESANO - CPF: *02.***.*30-44 e provido
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25/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2023
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24/11/2023 09:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 09:42
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 10:00 Sessão Presencial 13 12 2023 ()
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26/09/2023 23:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2023 23:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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26/09/2023 16:37
Retirado de pauta o processo
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05/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2023
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04/09/2023 15:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:31
Incluído em pauta o processo para 20/09/2023 09:00 SV CJC ()
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30/08/2023 07:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2023 10:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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03/08/2023 11:55
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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01/06/2023 12:20
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
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30/05/2023 12:55
Encerrada a conclusão
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30/05/2023 12:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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25/05/2023 12:41
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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25/05/2023 11:10
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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23/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:00
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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23/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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