TRT1 - 0109088-81.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 18:54
Arquivados os autos definitivamente
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03/09/2024 18:54
Transitado em julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ADRIANE TAVARES GUERREIRO em 30/08/2024
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19/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANE TAVARES GUERREIRO
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16/08/2024 17:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADRIANE TAVARES GUERREIRO
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13/08/2024 13:31
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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19/07/2024 11:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a126f88 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBIMPETRANTE: ADRIANE TAVARES GUERREIROAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ Vistos etc.Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual a impetrante ADRIANE TAVARES GUERREIRO, devidamente qualificada na petição inicial (id c71e3d1), insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé que, no processo 0006194-88.2014.5.01.0481, indeferiu requerimento de suspensão da penhora de valores referentes a proventos de aposentadoria, e a decorrente liberação de valores penhorados ao reclamante, ora terceiro interessado.Narra que a demanda originária "o Terceiro Interessado, Fábio Zilmo da Silva Ribeiro, intentou a Reclamatória Trabalhista em face de sua ex-empregadora PROFORMA CONSTRUÇÕES LTDA., tendo logrado parcial êxito em sua pretensão", e que, "ante a inércia da ex-empregadora em pagar-lhe as verbas devidas, estendeu sua pretensão em face dos sócios remanescentes Rodrigo Pinheiro Marques Borges e José João Muanes Neto, bem assim desta Impetrante, sócia retirante.".Informa que não se esgotou a execução em face dos sócios Rodrigo Pinheiro Marques Borges e José João Muanes Neto.Destaca que os valores penhorados do "sócio José João Muanes Neto, a este serão devolvidos, consoante o Despacho de ID 3833220, uma vez que o mesmo logrou sucesso no Mandado de Segurança MSCiv 0120089-97.2023.5.01.0000, em que se insurgiu contra tais descontos".Salienta que em decorrência desses atos executórios frustrados e, com a devolução de valores do sócio José João, "a D.
Autoridade Coatora entendeu como satisfeita a Execução com os valores penhorados desta ora Impetrante, no importe de R$ 5.984,26".Esclarece que fez um requerimento à autoridade coatora no seguinte sentido:"a) emprestar isonomia com a decisão constante dos autos do apontado MSCiv 0107096-85.2024.5.01.0000, impetrado pelo sócio remanescente José João Muanes Neto nos autos da R.T. no 0101060-83. 2017.5.01.0481, movida por Cristianni de Melo Bacellar Alvitos em face da PROFORMA e outros, no qual alegou questões de saúde para não ver penhorada parte de seus proventos de aposentadoria, sendo que esta ora Impetrante igualmente demonstrou na peça indigitada a sua precária situação financeira devido aos gastos mensais que comprovou; eb) suspender a liberação da importância de R$ 5.984,26 para o Terceiro Interessado, com amparo nessa questão financeira periclitante como em fato novo de que teve conhecimento, qual seja a existência de bem imóvel da propriedade da PROFORMA, inclusive com penhora suspensa nos autos da R.T. no 0100953-73.2016.5.01.0481, movida porBartolomeu Porfírio Rosa, em tramitação na própria 1ª Vara do Trabalho de Macaé-RJ"Contudo, tal requerimento foi indeferido, ensejando o ato coator.Sustenta que a decisão feriu o tratamento isonômico às partes, tratando os sócios de forma distinta, bem como violou a ordem de preferência de pagamento do débito prescrita pelo artigo 10-A da CLT, pois sua responsabilidade no pagamento é subsidiária, e não solidária.Argumenta também que a empresa devedora PROFORMA possui bem imóvel apto ao pagamento da execução, conforme consulta a outra demanda em que figura no polo passivo.Requer, dentre outros pedidos:"a) a concessão de Liminar Inaudita Altera Pars, no sentido de suspender a expedição de “alvarás para pagamento dos valores devidos (id 914f4e8)”, conforme determinado no Ato impugnado (ID 3833220) nos autos da ATSum-0006194-88.2014.5.01.0481 para, em Sede Mandamental, revogar a ordem indigitada, assegurando-se a esta Impetrante a tutela legal a que tem direito até o julgamento final do presente Mandamus, prosseguindo a Execução conforme entender a Autoridade Coatora, ciente da existência de bem imóvel em nome da PROFORMA CONSTRUÇÕES LTDA. apto a satisfazer o crédito exequendo, já devidamente especificado na petição de ID d27faac.(...)Após os trâmites legais requer a concessão definitiva da ordem, com a cassação da decisão ora impugnada, nos termos da fundamentação supra."Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Trouxe aos autos o seguinte documento:- petição da impetrante no processo originário, postulando a reconsideração da liberação de seus valores penhorados, com documentos (id 5b4f3cb);- decisão atacada, proferida em 24/05/2024 (id d1ed386), que ora se transcreve:"
Vistos.Inicialmente, recebo o documento de id c406663 como simples manifestação ante a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT.Considerando-se que a execução encontra-se satisfeita,determino seja notificado o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO a fim de cesse os bloqueios anteriormente determinados.Expeçam-se alvarás para pagamento dos valores devidos (id914f4e8).Libere-se ao executado JOSÉ JOÃO MUANES NETO o saldo remanescente depositado, observando-se os dados bancários indicados na manifestação de id c406663, uma vez que o bloqueio anteriormente realizada não observou o limite de 10% nos descontos da aposentadoria, conforme decisão de id5928e2a.Intime-se a parte autora para que forneça a este Juízo, no prazo de 5 dias, dados bancários do beneficiário a fim de viabilizar a efetivação transferência dos seus créditos (nome do titular da conta, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco).Por fim, indefiro o requerimento de id d27faac, ante a responsabilidade solidária dos devedores.Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para extinção da execução.".- ordem de bloqueio via BacenJud em face da impetrante, datada de 06/08/2018 (id 3f422bc);- documentos de outro processo (id 51b4000);Representação regular (id 0ab35ab).É como os autos nos são submetidos ao exame da liminar.No caso, tem-se que o ato atacado consiste no alegado indeferimento do requerimento de devolução de valores referentes a penhora de proventos de aposentadoria.O mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009:“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”Certo é que o mandado de segurança não pode ser manuseado como sucedâneo recursal.Nesse sentido reiterados precedentes de nossos Tribunais, consolidados pela edição da OJ nº 92 da SbDI-2/TST: “MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.”O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”Nesse contexto, ante a inexistência de recurso próprio, por incabível agravo de instrumento para reforma de decisão interlocutória no processo do trabalho, viável o presente mandamus, conforme reiterada jurisprudência sedimentada no inciso II, da Súmula nº 414, do TST.Dos documentos acostados, vê-se que na verdade a decisão atacada que consubstanciou o presente mandado de segurança tem como origem bloqueio via BacenJud sofrido pela impetrante, datado de 06/08/2018 (id 3f422bc).E apesar de indicar, como decisão atacada, aquela proferida em 24/05/2024, certo é que o bloqueio foi originado por decisão anterior, estando a impetrante ciente da penhora pelo menos desde 06/08/2018. Temos, então, que a decisão aqui impugnada, foi proferida há mais de 120 dias.
E nos exatos termos do art. 23 da referida lei: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”Por certo, na data de interposição do presente mandado de segurança, já se verifica o decurso do referido prazo, pelo que extinto o direito de requerê-lo.Ressalta-se que a ciência da impetrante pode ser confirmada também pela consulta processual ao processo principal (0006194-88.2014.5.01.0481), em que se verifica que, em 11/07/2019 (id a019a63), a impetrante lançou mão de embargos à execução diante da penhora sofrida.
Aliás, o manejo do instrumento jurídico próprio, de qualquer sorte também enseja o não cabimento da via mandamental.Pelo exposto, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, em conformidade com o art. 485, I e VI, do CPC, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, EXTINGUINDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a ação mandamental.Dê-se ciência desta decisão à autoridade apontada como coatora.Após, intime-se a impetrante.Tudo cumprido, remetam-se ao arquivo definitivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANE TAVARES GUERREIRO
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16/07/2024 12:55
Indeferida a petição inicial
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16/07/2024 12:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2024 09:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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09/07/2024 11:11
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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09/07/2024 11:07
Declarada a incompetência
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09/07/2024 11:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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04/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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