TRT1 - 0100003-14.2022.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 20:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de TIM S A em 05/09/2024
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06/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de TIM S A em 05/09/2024
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03/09/2024 20:34
Juntada a petição de Contraminuta
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03/09/2024 19:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE PALOS DUARTE
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22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE PALOS DUARTE
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22/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de TIM S A em 31/07/2024
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29/07/2024 17:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d062615 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTARecorrente(s):TIM S ARecorrido(a)(s):LEANDRO DE PALOS DUARTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/03/2024 - Id. 2bce331; recurso interposto em 05/04/2024 - Id. 62bd8a6).Regular a representação processual (Id. bcbbd45/cbb0ed3).Satisfeito o preparo (Id. 6d556f8 - 0036d75, 1a31710 e 5d97936).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESAAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.Ante as considerações feitas pelo Colegiado, não se verifica a violação apontada.
Assim é que a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Acrescenta-se que, conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇAREMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 461, §1º; artigo 611-A; artigo 611-A, inciso I; artigo 611-A, inciso X; artigo 818, inciso I.- divergência jurisprudencial .- contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento do Tema 1046.Ante a fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Tampouco se vislumbra qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.No que tange ao dissenso jurisprudencial alegado, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado por se revelarem inespecíficos, não abordando todos os fundamentos da r. decisão recorrida e, assim, não se enquadrando nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do artigo 276, §4º do Decreto 3.048/99.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações e contrariedade apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /jcp/55098 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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17/07/2024 14:47
Não admitido o Recurso de Revista de TIM S A
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12/04/2024 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 16:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de TIM S A em 09/04/2024
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10/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO DE PALOS DUARTE em 09/04/2024
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10/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de TIM S A em 09/04/2024
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10/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO DE PALOS DUARTE em 09/04/2024
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05/04/2024 18:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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22/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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22/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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22/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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21/03/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE PALOS DUARTE
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21/03/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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21/03/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE PALOS DUARTE
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12/03/2024 15:25
Conhecido o recurso de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 e provido em parte
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12/03/2024 15:25
Conhecido o recurso de LEANDRO DE PALOS DUARTE - CPF: *47.***.*01-92 e provido em parte
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20/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2024
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19/02/2024 12:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/02/2024 12:43
Incluído em pauta o processo para 12/03/2024 10:00 Sessão Presencial Extra MRLC 12 03 2024 ()
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15/01/2024 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/11/2023 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/11/2023 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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23/11/2023 10:25
Retirado de pauta o processo
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20/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/10/2023
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19/10/2023 15:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 15:39
Incluído em pauta o processo para 16/11/2023 09:00 S Virtual MRLC ()
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16/09/2023 10:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2023 07:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/06/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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