TRT1 - 0100761-82.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/09/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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08/09/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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08/09/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE CARIDADE SANTA RITA
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08/09/2025 23:11
Expedido(a) intimação a(o) GLEISON RIBAS DE CARVALHO
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08/09/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 29/08/2025
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16/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de CASA DE CARIDADE SANTA RITA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de GLEISON RIBAS DE CARVALHO em 15/08/2025
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30/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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29/07/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE CARIDADE SANTA RITA
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29/07/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) GLEISON RIBAS DE CARVALHO
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29/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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28/07/2025 12:21
Iniciada a liquidação
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28/07/2025 12:21
Transitado em julgado em 03/07/2025
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06/07/2025 10:30
Recebidos os autos para prosseguir
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04/09/2024 13:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 02/09/2024
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23/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de CASA DE CARIDADE SANTA RITA em 22/08/2024
-
22/08/2024 10:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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08/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE CARIDADE SANTA RITA
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08/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) GLEISON RIBAS DE CARVALHO
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08/08/2024 14:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI sem efeito suspensivo
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08/08/2024 14:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLEISON RIBAS DE CARVALHO sem efeito suspensivo
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07/08/2024 12:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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07/08/2024 12:46
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 96338a9) para Recurso Ordinário
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06/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 05/08/2024
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01/08/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação (RO)
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25/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de CASA DE CARIDADE SANTA RITA em 24/07/2024
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23/07/2024 14:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2df3a3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido referente ao recolhimento previdenciário, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial.Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 08/06/2018 (art. 7º, XXIX da CF), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC.Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por GLEISON RIBAS DE CARVALHO em face de CASA DE CARIDADE SANTA RITA e MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, para condenar as reclamadas às obrigações de pagar abaixo elencadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: FGTS devido pelo contrato de trabalho;FGTS sobre as verbas rescisórias;Diferença no valor da indenização de 40% sobre o FGTS devido em todo o contrato em decorrência dos depósitos faltantes do FGTS. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro:Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT.Honorários em favor dos advogados das rés e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT.Para fins de esclarecimento, a responsabilidade pelos honorários devidos pelas rés ao patrono do autor será transferida ao 2º réu apenas se a execução for direcionada a ela como devedora subsidiária.O valor devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E.
STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT.Ademais, considerando-se que as rés são credoras solidárias sobre o valor dos honorários devidos, será observada o direito a 50% da dívida para cada reclamada na execução, observadas as regras do Código Civil (artigos 267 e seguintes).Os valores concernentes a FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante (art. 15 c/c art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta.
Após o depósito, os valores deverão ser liberados em favor do reclamante por meio de alvará a ser expedido pela secretaria da Vara.Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.Liquidação por cálculos.Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST)Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58. Custas processuais apenas pela 1ª reclamada, tendo em vista o art. 790-A da CLT, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor atribuído à condenação para este fim.Intimem-se as partes.
RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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10/07/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE CARIDADE SANTA RITA
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10/07/2024 23:08
Expedido(a) intimação a(o) GLEISON RIBAS DE CARVALHO
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10/07/2024 23:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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10/07/2024 23:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GLEISON RIBAS DE CARVALHO
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27/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 26/06/2024
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04/06/2024 08:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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04/06/2024 06:05
Juntada a petição de Razões Finais
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30/05/2024 00:31
Decorrido o prazo de GLEISON RIBAS DE CARVALHO em 29/05/2024
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29/05/2024 18:22
Juntada a petição de Razões Finais
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23/05/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) GLEISON RIBAS DE CARVALHO
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22/05/2024 14:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/05/2024 11:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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21/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de CASA DE CARIDADE SANTA RITA em 20/05/2024
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06/05/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 02:46
Decorrido o prazo de CASA DE CARIDADE SANTA RITA em 29/04/2024
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30/04/2024 02:46
Decorrido o prazo de GLEISON RIBAS DE CARVALHO em 29/04/2024
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18/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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17/04/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE CARIDADE SANTA RITA
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17/04/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) GLEISON RIBAS DE CARVALHO
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17/04/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE CARIDADE SANTA RITA
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17/04/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) GLEISON RIBAS DE CARVALHO
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17/04/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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16/04/2024 15:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/05/2024 11:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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16/04/2024 15:05
Audiência de instrução cancelada (29/05/2024 11:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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21/11/2023 15:50
Juntada a petição de Réplica
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19/10/2023 11:52
Audiência de instrução designada (29/05/2024 11:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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19/10/2023 11:52
Audiência una por videoconferência realizada (19/10/2023 10:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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18/10/2023 19:33
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2023 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2023 08:54
Juntada a petição de Manifestação (contestação)
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22/09/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE CARIDADE SANTA RITA
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22/09/2023 10:03
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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19/09/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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08/09/2023 10:01
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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12/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de CASA DE CARIDADE SANTA RITA em 11/07/2023
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12/06/2023 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2023 10:49
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE CARIDADE SANTA RITA
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08/06/2023 17:05
Audiência una por videoconferência designada (19/10/2023 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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08/06/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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